Acórdão nº 1154/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelPEDRO LIMA GONÇALVES
Data da Resolução10 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório 1.

J. […] Lda.

intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra Maria Isabel […] e marido, Álvaro […], pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de Esc. 1.773.369$00, acrescida de juros de mora vencidos até 19.12.2001, no montante de Esc. 40.229$00 e vincendos, à taxa legal de 12% ao ano, até integral e efectivo pagamento, alegando, em síntese, que se dedica à construção civil, actividade no âmbito da qual celebrou com os Réus um contrato de empreitada para execução de trabalhos de construção civil, em obras […], o que fez, no valor de Esc. 1.773.369$00, conforme facturas que junta, sem que estes tenham pago esse valor.

  1. Citada, os Réus vieram contestar, defendendo-se por excepção e impugnação, afirmando que a Autora não efectuou parte dos trabalhos que veio a facturar, os quais se incluiriam em dois orçamentos, relativamente aos quais liquidou importâncias superiores ao que devia, considerando os trabalhos, efectivamente, realizados.

    E, por outro lado, o Réu marido nada contratou com a autora, não tendo qualquer relação com a actividade desenvolvida pela Ré, nada devendo à A., que não concluiu os trabalhos acordados.

  2. A A. veio responder reafirmando a realização de todos os trabalhos facturados, os quais não se incluíam nos mencionados orçamentos, antes se integrando num acordo negocial diverso, a autora concluiu como na petição inicial.

  3. Foi proferido despacho saneador tabelar, e procedendo-se à selecção da matéria de facto, fixando-se os factos assentes e organizando-se a base instrutória.

  4. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo-se respondido à matéria de facto quesitada por despacho de fls.342-344.

  5. Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e condenaram-se os Réus a pagarem à Autora € 6.554,65, acrescida de juros de mora comerciais, às taxas legais aplicáveis, desde a data da citação dos réus, até efectivo e integral pagamento.

  6. Inconformados com esta decisão, os Réus interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo, nas suas alegações de recurso, apresentado as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª. - A Autora não provou o preço que terá sido convencionado entre as partes para a realização dos trabalhos de acabamento no telhado do Lote 4 e de acabamento em cozinhas no Lote 5.

    1. - Esta questão do preço reveste-se in casu de uma particular acuidade, já que a Autora não conseguiu também provar ter enviado aos Réus quaisquer facturas referentes aos trabalhos em questão.

    2. - O preço representa um dos elementos essenciais do contrato de empreitada - cujo ónus da prova cabe, indiscutivelmente, a quem alega a existência do contrato.

    3. - A causa de pedir invocada na presente acção é o acordo entre as partes, qualificado como contrato de empreitada, só podendo os Réus ser condenados a pagar o que se provasse resultar desse contrato como obrigação sua.

    4. - O poder jurisdicional não pode suprir a falta de prova do preço, substituindo-se às partes na sua fixação.

    5. - No que concerne aos trabalhos de assentamento de ladrilhos no Lote 1, verifica-se não ter a Autora provado a realização desses trabalhos.

    6. - Na contestação, os Réus impugnaram (com toda a veemência) a realização pela Autora dos trabalhos de assentamento de ladrilhos referidos na petição.

    7. - A este respeito, o relatório pericial limitou-se a esclarecer que a área do edifício revestida a ladrilho (para os Réus ladrilho e azulejo, mas essa querela é, para o caso, irrelevante) é de 633,67 m2 e que o representante da Autora disse que andou a trabalhar na obra - declaração essa que, para efeitos da prova da realização dos trabalhos, é verdadeiramente inócua.

    8. - Na douta sentença recorrida, devia ter sido considerada a falta de prova de execução dos trabalhos de assentamento de ladrilhos.

    9. - O relatório pericial não demonstra, nem poderia demonstrar, que esses trabalhos foram executados pela Autora.

    10. - O poder jurisdicional não pode suprir esta falta de prova.

    11. - Não se pode suprir por via de presunção judicial a carência de prova dum facto sujeito a julgamento.

    12. - O facto de o edifício ter uma determinada área revestida a ladrilhos (ou a ladrilhos e azulejos) não teria nunca o condão de permitir firmar que a Autora executou esse trabalho.

    13. - Pelo exposto, verifica-se que a acção deveria, face à matéria de facto dada como provada nos autos, ter sido julgada apenas parcialmente provada e procedente, só se condenando os Réus no pedido relativo aos trabalhos de demolição do reboco das paredes...

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