Acórdão nº 1154/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | PEDRO LIMA GONÇALVES |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório 1.
J. […] Lda.
intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra Maria Isabel […] e marido, Álvaro […], pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de Esc. 1.773.369$00, acrescida de juros de mora vencidos até 19.12.2001, no montante de Esc. 40.229$00 e vincendos, à taxa legal de 12% ao ano, até integral e efectivo pagamento, alegando, em síntese, que se dedica à construção civil, actividade no âmbito da qual celebrou com os Réus um contrato de empreitada para execução de trabalhos de construção civil, em obras […], o que fez, no valor de Esc. 1.773.369$00, conforme facturas que junta, sem que estes tenham pago esse valor.
-
Citada, os Réus vieram contestar, defendendo-se por excepção e impugnação, afirmando que a Autora não efectuou parte dos trabalhos que veio a facturar, os quais se incluiriam em dois orçamentos, relativamente aos quais liquidou importâncias superiores ao que devia, considerando os trabalhos, efectivamente, realizados.
E, por outro lado, o Réu marido nada contratou com a autora, não tendo qualquer relação com a actividade desenvolvida pela Ré, nada devendo à A., que não concluiu os trabalhos acordados.
-
A A. veio responder reafirmando a realização de todos os trabalhos facturados, os quais não se incluíam nos mencionados orçamentos, antes se integrando num acordo negocial diverso, a autora concluiu como na petição inicial.
-
Foi proferido despacho saneador tabelar, e procedendo-se à selecção da matéria de facto, fixando-se os factos assentes e organizando-se a base instrutória.
-
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo-se respondido à matéria de facto quesitada por despacho de fls.342-344.
-
Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e condenaram-se os Réus a pagarem à Autora € 6.554,65, acrescida de juros de mora comerciais, às taxas legais aplicáveis, desde a data da citação dos réus, até efectivo e integral pagamento.
-
Inconformados com esta decisão, os Réus interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo, nas suas alegações de recurso, apresentado as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª. - A Autora não provou o preço que terá sido convencionado entre as partes para a realização dos trabalhos de acabamento no telhado do Lote 4 e de acabamento em cozinhas no Lote 5.
-
- Esta questão do preço reveste-se in casu de uma particular acuidade, já que a Autora não conseguiu também provar ter enviado aos Réus quaisquer facturas referentes aos trabalhos em questão.
-
- O preço representa um dos elementos essenciais do contrato de empreitada - cujo ónus da prova cabe, indiscutivelmente, a quem alega a existência do contrato.
-
- A causa de pedir invocada na presente acção é o acordo entre as partes, qualificado como contrato de empreitada, só podendo os Réus ser condenados a pagar o que se provasse resultar desse contrato como obrigação sua.
-
- O poder jurisdicional não pode suprir a falta de prova do preço, substituindo-se às partes na sua fixação.
-
- No que concerne aos trabalhos de assentamento de ladrilhos no Lote 1, verifica-se não ter a Autora provado a realização desses trabalhos.
-
- Na contestação, os Réus impugnaram (com toda a veemência) a realização pela Autora dos trabalhos de assentamento de ladrilhos referidos na petição.
-
- A este respeito, o relatório pericial limitou-se a esclarecer que a área do edifício revestida a ladrilho (para os Réus ladrilho e azulejo, mas essa querela é, para o caso, irrelevante) é de 633,67 m2 e que o representante da Autora disse que andou a trabalhar na obra - declaração essa que, para efeitos da prova da realização dos trabalhos, é verdadeiramente inócua.
-
- Na douta sentença recorrida, devia ter sido considerada a falta de prova de execução dos trabalhos de assentamento de ladrilhos.
-
- O relatório pericial não demonstra, nem poderia demonstrar, que esses trabalhos foram executados pela Autora.
-
- O poder jurisdicional não pode suprir esta falta de prova.
-
- Não se pode suprir por via de presunção judicial a carência de prova dum facto sujeito a julgamento.
-
- O facto de o edifício ter uma determinada área revestida a ladrilhos (ou a ladrilhos e azulejos) não teria nunca o condão de permitir firmar que a Autora executou esse trabalho.
-
- Pelo exposto, verifica-se que a acção deveria, face à matéria de facto dada como provada nos autos, ter sido julgada apenas parcialmente provada e procedente, só se condenando os Réus no pedido relativo aos trabalhos de demolição do reboco das paredes...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO