Acórdão nº 1254/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução09 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa A… propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, com processo comum laboral contra a P…, pedindo, em síntese, que seja reconhecida e declarada a ilegalidade da actuação da empresa Ré (impedimento injustificado da prestação efectiva de trabalho por parte do Autor e transferência ilegal), sendo a R. condenada a pagar ao Autor uma indemnização pelos prejuízos emergentes daquela actuação, no montante global de 7.454,03 euros, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento A R. contestou nos termos de fls. 34/43, concluindo pela improcedência.

Após audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou procedente por provada a acção decidindo, em síntese, reconhecer e declarar a ilegalidade da actuação da empresa Ré (impedimento injustificado da prestação efectiva de trabalho por parte do Autor e transferência ilegal), condenando a mesma a pagar ao Autor uma indemnização pelos prejuízos emergentes daquela actuação, no montante global de 7.454,03 euros, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.

Inconformada, apelou a R. que formula nas respectivas alegações as seguintes conclusões: (…) O A. contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.

Subidos os autos a este tribunal, foi emitido pelo digno PGA o parecer de fls. 445.

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das respectivas alegações, constata-se que no caso vem suscitada a questão de saber se a sentença incorreu em erro na interpretação e aplicação do direito aos factos, nomeadamente quanto à valoração da conduta da recorrente como ilícita (a fim de determinar se a mesma deve indemnizar o recorrido) bem como no que concerne ao apuramento dos danos, maxime, patrimoniais.

É a seguinte a matéria de facto dada como assente na sentença recorrida: 1) A empresa Ré é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à indústria hoteleira, concretamente à "exploração do negócio de pensão".

2) No exercício da sua actividade, a empresa Ré explora um estabelecimento hoteleiro denominado "P… ", que está instalado numa parte do edifício situado na Rua…, em Lisboa; 3) Esse edifício, que é propriedade da empresa Ré, é composto por rés-do-chão e seis pisos; 4) A "P… " funciona, oficial e formalmente, no rés-do-chão, lado esquerdo, no segundo andar, lados direito e esquerdo, no terceiro andar, lados direito e esquerdo, no quarto andar, lados direito e esquerdo, e no quinto andar, lado esquerdo, conforme cópia do Alvará junto a fls. 45 dos autos, como Documento n.° 1 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 5) A "recepção" da "P… " situa-se no rés-do-chão, lado esquerdo, do edifício, logo no "hall" de entrada; 6) O quinto andar direito do referido edifício, embora não licenciado, funcionava também com quartos pertencentes à referida "P… "; 7) No rés-do-chão, lado direito, e no primeiro andar, lados direito e esquerdo, do mesmo edifício, funciona, com base num contrato de arrendamento, um outro estabelecimento hoteleiro, denominado "Pensão… ", conforme cópia junta a fls. 203 e seguintes dos autos, como Documento n.° 1 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 8) O sexto andar do edifício, à data dos factos, vinha sendo utilizado, de forma precária, para lavandaria, vestiário de algum pessoal da "P…. " e arrecadação de diversos materiais e equipamento, apesar de a Ré não se achar licenciada junto das entidades competentes para ali exercer a sua actividade hoteleira; 9) O referido 6° piso do edifício tem condições de habitabilidade ou utilização muito deficientes, pois, além de se encontrar bastante degradado, com partes do tecto escoradas e entrada de chuva através do telhado, só tem uma escada principal de acesso e não possui, por exemplo, detectores de incêndio; 10) O edifício em questão, pelo menos desde 1990 e ao longo dos anos seguintes, tem sido sujeito a meras obras de manutenção e conservação correntes, sem qualquer intervenção profunda, estrutural e de recuperação do prédio, que por tal motivo se tem vindo a degradar, com especial reflexo no 6.° andar; 11) A Ré, antes da cessão de quotas a que se refere a alínea seguinte, funcionava sem recurso a quaisquer meios informáticos, com a emissão de documentos manuscritos, possuindo funcionários com poucas ou nenhumas habilitações e alguns com idade superior a 55 anos; 12) A totalidade das quotas representativas do capital social da empresa Ré foi cedida, em 29 de Novembro de 2002, às sociedades "E… e "Pg…, Lda.", conforme consta da competente certidão do registo comercial junta a fls. 58 e seguintes aos autos de procedimento cautelar comum acima identificados, como Documento n.° 1 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 13) A mencionada cessão total das quotas da Ré foi objecto, inicialmente do "Contrato promessa de cessão de quotas" junto a fls. 70 e seguintes do procedimento cautelar comum apenso, como documento n.° 6 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, podendo ler-se, a dado passo do mesmo o seguinte: "O quinto andar direito está na posse da sociedade P… e o sexto andar direito e esquerdo encontram-se livres e devolutos de pessoas e bens. (...) A sexta contraente declara ter conhecimento da situação jurídica e do actual estado físico do prédio urbano propriedade da sociedade A…, Lda, em conformidade com o disposto nas duas cláusulas anteriores e de que não existe actualmente projecto de segurança contra incêndios aprovado pelos competentes serviços de bombeiros"; 14) Por força dessa cessão, a gerência da empresa Ré foi totalmente alterada, passando a ser exercida por três novos gerentes, a saber: S…, G… e V…; 15) Na prática e no dia a dia da empresa Ré, é o Dr. V… que exerce efectivamente a sua gerência; 16) O referido Dr. V… assumiu funções com a incumbência, entre outras, de reduzir os custos com o pessoal e, bem assim, de substituir pelo menos parte dos anteriores empregados por novos trabalhadores, mais novos, com melhores habilitações e da sua confiança; 17) Foi nesse contexto que vieram a deixar de prestar serviço à empresa Ré, nomeadamente, os seguintes trabalhadores da mesma, nos termos dos documentos juntos a fls. 117 e seguintes e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido: (…) 18) A Ré, após os factos descritos na alínea 12), desencadeou os procedimentos necessários, nomeadamente de natureza administrativa, com vista à reclassificação do mencionado estabelecimento hoteleiro como Hotel, de 3 estrelas e à realização de obras profundas e estruturais de recuperação do edifício em causa, conforme documentos juntos a fls. 70 a 73 e 260 e seguintes e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 19) Na sequência de acordo verbal celebrado entre ambos, o Autor foi admitido ao serviço da empresa Ré em Abril de 1976; 20) Desde então, o Autor desempenhou funções sob as ordens, orientações e disciplina da Ré, mediante o recebimento de uma contrapartida em dinheiro; 21) A "categoria profissional" do Autor era de "Primeiro Assistente de Direcção", auferindo o "vencimento base" mensal de 981,30 euros (novecentos e oitenta e um euros e trinta cêntimos); 22) Em todos os dias em que prestava o seu serviço, o Autor tinha direito a almoçar nas instalações da Ré, inteiramente à custa desta; 23) As funções especificamente desempenhadas pelo Autor consistiam, pelo menos, no seguinte: - Dirigir a actividade da recepção; - Controlar a emissão de facturas, o envio das facturas dos pagamentos a crédito e, bem assim, a emissão e envio dos subsequentes recibos; - Controlar e conferir a caixa, entregando diariamente o respectivo produto ao gerente/director; - Aceitar reservas e tratar do respectivo expediente; - Elaborar cartas para os fornecedores/credores e tratar do respectivo expediente; - Em geral, tratar de todas as compras e reparação de mercadorias, com excepção das de grande vulto; - Coadjuvar a gerência em tudo quanto lhe for solicitado; - Chefiar o pessoal, nomeadamente, controlando as suas entradas e saídas, tratando da parte administrativa, dos contratos, dos vencimentos, etc., - Substituir o gerente/director nas suas ausências e impedimentos.

24) Por inerência das funções em causa, que exigiam a sua presença física no local, as mesmas sempre foram desempenhadas pelo Autor na zona da "recepção" da empresa Ré, num gabinete envidraçado contíguo à mesma, com uma área de cerca de 6 metros quadrados; 25) O Autor sempre exerceu as suas funções com dedicação e profissionalismo, sendo reconhecida, ao longo do tempo e até Novembro de 2002, pela empresa Ré, a sua abnegação, competência e mérito; 26) O Autor, que nasceu em 1/03/938, tem o 5.° ano dos liceus, não tem formação na área dos computadores, fala com alguma fluência o espanhol, "arranha" o francês, compreendendo, minimamente, o inglês básico; 27) Em Dezembro de 2002, o Dr. V… chamou o Autor e apresentou-lhe a Dr.a M…, de nacionalidade brasileira, que era uma colaboradora do Grupo adquirente das quotas da empresa Ré, o "G… ", dizendo-lhe que a orientasse o melhor possível e a inteirasse acerca do modo de funcionamento da "P… ", pois iria exercer funções nesse espaço hoteleiro; 28) Essas instruções foram acatadas pelo Autor, que a apresentou ao restante pessoal e acompanhou e informou a Dr.a M… dos diversos aspectos referentes à actividade, organização e funcionamento do estabelecimento, bem como das funções desempenhadas por ele próprio e pelos demais empregados, durante um período de tempo...

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