Acórdão nº 1254/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO ROMBA |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa A… propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, com processo comum laboral contra a P…, pedindo, em síntese, que seja reconhecida e declarada a ilegalidade da actuação da empresa Ré (impedimento injustificado da prestação efectiva de trabalho por parte do Autor e transferência ilegal), sendo a R. condenada a pagar ao Autor uma indemnização pelos prejuízos emergentes daquela actuação, no montante global de 7.454,03 euros, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento A R. contestou nos termos de fls. 34/43, concluindo pela improcedência.
Após audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou procedente por provada a acção decidindo, em síntese, reconhecer e declarar a ilegalidade da actuação da empresa Ré (impedimento injustificado da prestação efectiva de trabalho por parte do Autor e transferência ilegal), condenando a mesma a pagar ao Autor uma indemnização pelos prejuízos emergentes daquela actuação, no montante global de 7.454,03 euros, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.
Inconformada, apelou a R. que formula nas respectivas alegações as seguintes conclusões: (…) O A. contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.
Subidos os autos a este tribunal, foi emitido pelo digno PGA o parecer de fls. 445.
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das respectivas alegações, constata-se que no caso vem suscitada a questão de saber se a sentença incorreu em erro na interpretação e aplicação do direito aos factos, nomeadamente quanto à valoração da conduta da recorrente como ilícita (a fim de determinar se a mesma deve indemnizar o recorrido) bem como no que concerne ao apuramento dos danos, maxime, patrimoniais.
É a seguinte a matéria de facto dada como assente na sentença recorrida: 1) A empresa Ré é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à indústria hoteleira, concretamente à "exploração do negócio de pensão".
2) No exercício da sua actividade, a empresa Ré explora um estabelecimento hoteleiro denominado "P… ", que está instalado numa parte do edifício situado na Rua…, em Lisboa; 3) Esse edifício, que é propriedade da empresa Ré, é composto por rés-do-chão e seis pisos; 4) A "P… " funciona, oficial e formalmente, no rés-do-chão, lado esquerdo, no segundo andar, lados direito e esquerdo, no terceiro andar, lados direito e esquerdo, no quarto andar, lados direito e esquerdo, e no quinto andar, lado esquerdo, conforme cópia do Alvará junto a fls. 45 dos autos, como Documento n.° 1 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 5) A "recepção" da "P… " situa-se no rés-do-chão, lado esquerdo, do edifício, logo no "hall" de entrada; 6) O quinto andar direito do referido edifício, embora não licenciado, funcionava também com quartos pertencentes à referida "P… "; 7) No rés-do-chão, lado direito, e no primeiro andar, lados direito e esquerdo, do mesmo edifício, funciona, com base num contrato de arrendamento, um outro estabelecimento hoteleiro, denominado "Pensão… ", conforme cópia junta a fls. 203 e seguintes dos autos, como Documento n.° 1 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 8) O sexto andar do edifício, à data dos factos, vinha sendo utilizado, de forma precária, para lavandaria, vestiário de algum pessoal da "P…. " e arrecadação de diversos materiais e equipamento, apesar de a Ré não se achar licenciada junto das entidades competentes para ali exercer a sua actividade hoteleira; 9) O referido 6° piso do edifício tem condições de habitabilidade ou utilização muito deficientes, pois, além de se encontrar bastante degradado, com partes do tecto escoradas e entrada de chuva através do telhado, só tem uma escada principal de acesso e não possui, por exemplo, detectores de incêndio; 10) O edifício em questão, pelo menos desde 1990 e ao longo dos anos seguintes, tem sido sujeito a meras obras de manutenção e conservação correntes, sem qualquer intervenção profunda, estrutural e de recuperação do prédio, que por tal motivo se tem vindo a degradar, com especial reflexo no 6.° andar; 11) A Ré, antes da cessão de quotas a que se refere a alínea seguinte, funcionava sem recurso a quaisquer meios informáticos, com a emissão de documentos manuscritos, possuindo funcionários com poucas ou nenhumas habilitações e alguns com idade superior a 55 anos; 12) A totalidade das quotas representativas do capital social da empresa Ré foi cedida, em 29 de Novembro de 2002, às sociedades "E… e "Pg…, Lda.", conforme consta da competente certidão do registo comercial junta a fls. 58 e seguintes aos autos de procedimento cautelar comum acima identificados, como Documento n.° 1 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 13) A mencionada cessão total das quotas da Ré foi objecto, inicialmente do "Contrato promessa de cessão de quotas" junto a fls. 70 e seguintes do procedimento cautelar comum apenso, como documento n.° 6 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, podendo ler-se, a dado passo do mesmo o seguinte: "O quinto andar direito está na posse da sociedade P… e o sexto andar direito e esquerdo encontram-se livres e devolutos de pessoas e bens. (...) A sexta contraente declara ter conhecimento da situação jurídica e do actual estado físico do prédio urbano propriedade da sociedade A…, Lda, em conformidade com o disposto nas duas cláusulas anteriores e de que não existe actualmente projecto de segurança contra incêndios aprovado pelos competentes serviços de bombeiros"; 14) Por força dessa cessão, a gerência da empresa Ré foi totalmente alterada, passando a ser exercida por três novos gerentes, a saber: S…, G… e V…; 15) Na prática e no dia a dia da empresa Ré, é o Dr. V… que exerce efectivamente a sua gerência; 16) O referido Dr. V… assumiu funções com a incumbência, entre outras, de reduzir os custos com o pessoal e, bem assim, de substituir pelo menos parte dos anteriores empregados por novos trabalhadores, mais novos, com melhores habilitações e da sua confiança; 17) Foi nesse contexto que vieram a deixar de prestar serviço à empresa Ré, nomeadamente, os seguintes trabalhadores da mesma, nos termos dos documentos juntos a fls. 117 e seguintes e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido: (…) 18) A Ré, após os factos descritos na alínea 12), desencadeou os procedimentos necessários, nomeadamente de natureza administrativa, com vista à reclassificação do mencionado estabelecimento hoteleiro como Hotel, de 3 estrelas e à realização de obras profundas e estruturais de recuperação do edifício em causa, conforme documentos juntos a fls. 70 a 73 e 260 e seguintes e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 19) Na sequência de acordo verbal celebrado entre ambos, o Autor foi admitido ao serviço da empresa Ré em Abril de 1976; 20) Desde então, o Autor desempenhou funções sob as ordens, orientações e disciplina da Ré, mediante o recebimento de uma contrapartida em dinheiro; 21) A "categoria profissional" do Autor era de "Primeiro Assistente de Direcção", auferindo o "vencimento base" mensal de 981,30 euros (novecentos e oitenta e um euros e trinta cêntimos); 22) Em todos os dias em que prestava o seu serviço, o Autor tinha direito a almoçar nas instalações da Ré, inteiramente à custa desta; 23) As funções especificamente desempenhadas pelo Autor consistiam, pelo menos, no seguinte: - Dirigir a actividade da recepção; - Controlar a emissão de facturas, o envio das facturas dos pagamentos a crédito e, bem assim, a emissão e envio dos subsequentes recibos; - Controlar e conferir a caixa, entregando diariamente o respectivo produto ao gerente/director; - Aceitar reservas e tratar do respectivo expediente; - Elaborar cartas para os fornecedores/credores e tratar do respectivo expediente; - Em geral, tratar de todas as compras e reparação de mercadorias, com excepção das de grande vulto; - Coadjuvar a gerência em tudo quanto lhe for solicitado; - Chefiar o pessoal, nomeadamente, controlando as suas entradas e saídas, tratando da parte administrativa, dos contratos, dos vencimentos, etc., - Substituir o gerente/director nas suas ausências e impedimentos.
24) Por inerência das funções em causa, que exigiam a sua presença física no local, as mesmas sempre foram desempenhadas pelo Autor na zona da "recepção" da empresa Ré, num gabinete envidraçado contíguo à mesma, com uma área de cerca de 6 metros quadrados; 25) O Autor sempre exerceu as suas funções com dedicação e profissionalismo, sendo reconhecida, ao longo do tempo e até Novembro de 2002, pela empresa Ré, a sua abnegação, competência e mérito; 26) O Autor, que nasceu em 1/03/938, tem o 5.° ano dos liceus, não tem formação na área dos computadores, fala com alguma fluência o espanhol, "arranha" o francês, compreendendo, minimamente, o inglês básico; 27) Em Dezembro de 2002, o Dr. V… chamou o Autor e apresentou-lhe a Dr.a M…, de nacionalidade brasileira, que era uma colaboradora do Grupo adquirente das quotas da empresa Ré, o "G… ", dizendo-lhe que a orientasse o melhor possível e a inteirasse acerca do modo de funcionamento da "P… ", pois iria exercer funções nesse espaço hoteleiro; 28) Essas instruções foram acatadas pelo Autor, que a apresentou ao restante pessoal e acompanhou e informou a Dr.a M… dos diversos aspectos referentes à actividade, organização e funcionamento do estabelecimento, bem como das funções desempenhadas por ele próprio e pelos demais empregados, durante um período de tempo...
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