Acórdão nº 202/2007-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Maio de 2007

Data09 Maio 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório.

1. No Inquérito 339/05.91JE.LSB, pendente nos serviços do Ministério Público de Sintra, recorreu o arguido (M) do despacho de fls. 19 deste apenso, datado de 07-11-06, que lhe indeferiu o pedido de certidões de certos documentos do processo, nos seguintes termos (em transcrição do que interessa): "Extraia certidão de fls. 1135 e 1136 e de fls. 1141 a 1144 (declarações prestadas pelo arguido no decorrer do primeiro interrogatório judicial e despacho judicial que determinou a aplicação ao arguido da medida de coacção de prisão preventiva, respectivamente), de fls. 1049 a 1069 e de fls. 1074 a 1074 v., a qual ficará na Secção, à disposição do arguido, pelo período de dez dias, após o que será destruída, não se autorizando a extracção de certidão dos demais documentos pretendidos, uma vez que, pese embora tenham servido para fundamentar a aplicação ao arguido da medida de coacção de prisão preventiva, encontram-se sob segredo de justiça, podendo a extracção de certidão de tais documentos vir a colidir com o desenrolar da investigação".

2. O recorrente motivado o recurso concluiu (em transcrição): 1. O recorrente não se conforma com o indeferimento ao seu pedido de certidões de todas as peças processuais do inquérito que considera indispensáveis para a sua defesa.

2. Estas constavam da promoção do M.P. e do despacho judicial que aplicou a medida de coacção a que se acha sujeito.

3. Solicitou-as tendo em vista o exercício do direito ao recurso sobre a medida de coacção que lhe foi aplicada.

4. Só na posse desses elementos por si requeridos poderá efectivamente o fazer.

5. O recorrente não se conforma em ver-lhe ser continuamente vedado o acesso aos autos, com a justificação que consta do douto despacho recorrido.

6. O recorrente tem o direito de se defender.

7. E, para que tal aconteça tem o direito de saber quais os meios de prova que existem nos autos contra si e o conteúdo dos mesmos, a fim de se poder pronunciar sobre alegações, iniciativas, actos ou quaisquer atitudes processuais por parte da acusação; 8. Meios de prova esses conhecidos e utilizados pela acusação e, que influenciaram a decisão judicial aquando da sujeição do recorrente a medida de coacção.

9. Considera estar a ser violado o princípio fundamental do processo penal da igualdade de oportunidades.

10. Princípio esse que se verifica por excelência na fase de recurso; 11. O recorrente tem direito a contraditar as alegações da acusação e, para que tal suceda tem de conhecer a fundo essas mesmas alegações 12. O recorrente presume-se inocente.

13. Conclui que a interpretação do artigo 32°, °. 1 da CRP, efectuada no caso concreto, no sentido de que o cumprimento deste normativo se basta com o fixado no douto despacho recorrido, é manifestamente inconstitucional, por violação desse mesmo preceito legal e do princípio da igualdade de oportunidades, visto ter de ser dada a faculdade ao recorrente do acesso a todos as peças processuais do inquérito utilizadas pela acusação para ver contra si aplicada a prisão preventiva e, utilizadas para fundamentar em despacho judicial a aplicação dessa mesma medida de coacção, a fim de poder instruir e fundamentar o seu recurso, vendo assim serem-lhe asseguradas todas as garantias de defesa, nomeadamente o de poder se pronunciar sobre alegações, iniciativas, actos ou quaisquer atitudes processuais.

Violaram-se os artigos: - 32°, da Constituição da República Portuguesa.

- 6°, da Convenção...

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