Acórdão nº 7448/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | ORLANDO NASCIMENTO |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
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RELATÓRIO BANCO […]S. A., propôs contra, (A) […] e incertos, esta acção declarativa de condenação, sob forma sumária pedindo a condenação desta e herdeiros incertos a entregarem-lhe a quantia de € 6.742,50, acrescida de juros vencidos no valor de € 2.655,03 e respectivo imposto de selo no valor de € 106,20, e ainda de juros vincendos à taxa anual de 34,55%, e respectivo imposto de selo, até efectivo cumprimento, relativa ao valor do financiamento que efectuou a (M)[…], seu falecido marido, em virtude de contrato de mútuo celebrado no âmbito da sua actividade comercial de concessão de crédito, e do qual este apenas terá pago 19 prestações das 48 acordadas e devidas.
Mais referiu que a quantia mutuada reverteu para o património comum do casal uma vez que o veículo adquirido se destinou ao património comum, sendo a R solidariamente responsável com o seu falecido marido pelas quantias em dívida.
Citada, contestou a R pedindo a sua absolvição ou que ela e restantes herdeiros legais de seu falecido marido sejam considerados parte ilegítima, requerendo a intervenção principal provocada de […] COMPANHIA […] DE SEGUROS DE VIDA, S. A., com fundamento em que, com referência ao contrato de mútuo a que se reporta o A, foi celebrado um contrato de seguro de vida, para o caso de falecimento do mutuário, sendo que a seguradora se tem recusado a pagar tal quantia.
A intervenção foi admitida - com a oposição do A - e, citada a seguradora, esta contestou excepcionando a anulabilidade do contrato de seguro com fundamento em que o mutuário falecido ocultou a doença de que padecia e em virtude da qual teria morrido.
Por iniciativa do Tribunal a quo, a R veio aos autos identificar os restantes herdeiros de seu marido, as filhas, C […] e D […].
Também por iniciativa do Tribunal a quo, o A apresentou nova petição inicial, agora correcta, por nela identificar os demandados[1].
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente, absolvendo as RR do pedido e condenando a R seguradora a entregar ao A a quantia de € 6.742,50, acrescida de juros à taxa legal, desde 24 de Novembro de 2004 (data de citação da chamada), até integral pagamento, absolvendo-a do restante pedido. Inconformadas com essa decisão o A e a R Ocidental dela interpuseram recurso, recebidos como apelação: I. O A, Banco […], pedindo a procedência da acção e a condenação solidária das RR no pedido, formulando as seguintes conclusões: 1. No entender da recorrente, deveria o Senhor Juiz a quo ter julgando a acção totalmente procedente e provada.
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Vê-se do exame dos autos e consta, aliás, da sentença recorrida, que atento o falecimento do mutuário do contrato dos autos (M) […], a sua viúva a R (A) e as filhas de ambos, as RR C e D, são responsáveis perante o A pelo pagamento da divida dos autos nos termos peticionados.
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Ao contrário do que se entendeu, na sentença recorrida, fez-se prova nos autos que a doença de que faleceu o R. marido era pré-existente à data da assinatura do contrato de mútuo dos autos e, portanto, pré-existente à data da assinatura do contrato de seguro subjacente ao referido contrato de mútuo.
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Certo é que a doença de que faleceu (M) […] não é uma doença de carácter súbito e manifestou-se anteriormente ao falecido (M) […] ter subscrito contrato de seguro subjacente ao contrato de mútuo que celebrou com o ora recorrente, como aliás se encontra provado nos autos.
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No contrato de mútuo dos autos refere-se na cláusula 15.ª - a) Por efeito deste contrato e durante toda a sua vigência o Mutuário desde que à data da sua celebração goze de boa saúde e não esteja sob controlo médico regular devido a doença ou acidente e enquanto tiver uma idade compreendida entre os 18 e 65 anos, beneficia de uma apólice de seguro de vida, subscrita pela T.[…], pela qual, em caso Morte ou Invalidez Absoluta e Definitiva, os débitos emergentes deste contrato, vincendos à data dessa ocorrência ficarão integralmente saldados.
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Pelo que, não deveria o Senhor Juiz a quo, ter absolvido as RR., ora recorridas da totalidade do pedido dos autos, uma vez que sendo a doença pré-existente, em relação ao contrato, a referida cláusula 15.ª - a), do contrato de mútuo dos autos, não é aqui aplicável.
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Encontra-se também provado nos autos, que o veiculo adquirido com o financiamento concedido, pelo A, ora recorrente, ao falecido(M) […], reverteu em proveito e para o património comum da sociedade familiar formada pelo falecido(M) […] e pelas RR. (A), viúva do falecido(M) […], C e D, filhas dos mesmos.
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O A não se encontra ressarcido do que quer que seja relativamente à divida resultante do incumprimento do contrato de mútuo dos autos, pelo que, ao contrário do que se entendeu na sentença recorrida, as RR., solidariamente entre si, devem ao A as quantias peticionadas na acção.
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Deve, pois, conceder-se provimento ao presente recurso de apelação, considerando-se a presente acção totalmente procedente condenando-se, assim, as RR, ora recorridas, solidariamente entre si, no pedido.
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A R seguradora pedindo a revogação da sentença e a absolvição, formulando as seguintes conclusões: 1- Importa demonstrar a nulidade do contrato de seguro dos autos, de modo a concluir-se que a ora Apelante não é responsável pelo pagamento de qualquer quantia.
2- Podemos definir o contrato de seguro como aquele "pelo qual a seguradora, mediante retribuição do tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, em função da realização de um determinado evento futuro e incerto" .
3- O risco é um dos elementos essenciais do Contrato de Seguro, traduzindo-se o mesmo na possibilidade de um evento futuro e incerto, susceptível de determinar a obrigação patrimonial do segurador e cuja materialização constitui o sinistro.
4- No Ramo Vida, a declaração do risco consiste, fundamentalmente, na informação relativa ao estado de saúde da pessoa a segurar.
5- No caso dos autos, no momento da celebração do Contrato de Mútuo objecto dos presentes autos e, consequentemente, do Contrato de Seguro subjacente ao mesmo, a Pessoa Segura - o falecido marido da 1.ª R -, declarou de forma expressa, ao assinar o mesmo, que estava de boa saúde, não sujeito a controlo médico regular por doença ou acidente, ocorrido nos últimos 12 meses".
6- A mencionada declaração foi determinante para que a ora Apelante aceitasse assumir os riscos subjacentes ao referido Contrato de Seguro, na medida em que foi com base na referida declaração que esta aceitou cobrir os riscos em causa e calculou o montante do respectivo prémio de seguro.
7- Cerca de um mês antes da data da celebração do contrato de mútuo dos autos, e devido ao aparecimento de um tumor subcutâneo de face plantar do pé direito, o falecido marido da 1 a R. foi submetido a uma intervenção cirúrgica, mantendo-se em vigilância clínica.
8- O marido da 1 a R., ora Apelada omitiu à R. Chamada, ora Apelante, a existência do referido tumor subcutâneo, bem como a circunstância de ter sido submetido a uma intervenção cirúrgica e da necessidade de se manter em vigilância clínica, aquando da celebração do contrato objecto dos presentes autos, ocultando assim os reais condicionalismos do risco a assumir por esta.
9- Se a ora Apelante tivesse tido conhecimento dos referidos factos que o marido da 1.ª R. omitiu não teria realizado o contrato em causa, ou, pelo menos, não o teria realizado nos mesmos termos.
10- Não se pode, de forma alguma, considerar que o falecido marido da 1.ª R desconhecia que tinha um tumor, porque independentemente de saber que se tratava de um tumor maligno ou de prever que viesse a morrer do mesmo, a verdade é que o falecido marido da 1 a R. sabia perfeitamente que lhe tinha sido detectado um tumor subcutâneo de face plantar no pé direito e que, em virtude do mesmo foi submetido a urna intervenção cirúrgica, ficando sob vigilância médica.
11- Não pode relevar-se o facto do mesmo ter declarado que se encontrava de boa saúde, não sujeito a controlo médico regular por doença ou acidente, ocorrido nos últimos 12 meses, quando um mês antes foi submetido a urna intervenção cirúrgica e estava sob vigilância médica.
12- À data da celebração do Contrato de Mútuo e do Contrato de...
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