Acórdão nº 7448/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução08 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. RELATÓRIO BANCO […]S. A., propôs contra, (A) […] e incertos, esta acção declarativa de condenação, sob forma sumária pedindo a condenação desta e herdeiros incertos a entregarem-lhe a quantia de € 6.742,50, acrescida de juros vencidos no valor de € 2.655,03 e respectivo imposto de selo no valor de € 106,20, e ainda de juros vincendos à taxa anual de 34,55%, e respectivo imposto de selo, até efectivo cumprimento, relativa ao valor do financiamento que efectuou a (M)[…], seu falecido marido, em virtude de contrato de mútuo celebrado no âmbito da sua actividade comercial de concessão de crédito, e do qual este apenas terá pago 19 prestações das 48 acordadas e devidas.

    Mais referiu que a quantia mutuada reverteu para o património comum do casal uma vez que o veículo adquirido se destinou ao património comum, sendo a R solidariamente responsável com o seu falecido marido pelas quantias em dívida.

    Citada, contestou a R pedindo a sua absolvição ou que ela e restantes herdeiros legais de seu falecido marido sejam considerados parte ilegítima, requerendo a intervenção principal provocada de […] COMPANHIA […] DE SEGUROS DE VIDA, S. A., com fundamento em que, com referência ao contrato de mútuo a que se reporta o A, foi celebrado um contrato de seguro de vida, para o caso de falecimento do mutuário, sendo que a seguradora se tem recusado a pagar tal quantia.

    A intervenção foi admitida - com a oposição do A - e, citada a seguradora, esta contestou excepcionando a anulabilidade do contrato de seguro com fundamento em que o mutuário falecido ocultou a doença de que padecia e em virtude da qual teria morrido.

    Por iniciativa do Tribunal a quo, a R veio aos autos identificar os restantes herdeiros de seu marido, as filhas, C […] e D […].

    Também por iniciativa do Tribunal a quo, o A apresentou nova petição inicial, agora correcta, por nela identificar os demandados[1].

    Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente, absolvendo as RR do pedido e condenando a R seguradora a entregar ao A a quantia de € 6.742,50, acrescida de juros à taxa legal, desde 24 de Novembro de 2004 (data de citação da chamada), até integral pagamento, absolvendo-a do restante pedido. Inconformadas com essa decisão o A e a R Ocidental dela interpuseram recurso, recebidos como apelação: I. O A, Banco […], pedindo a procedência da acção e a condenação solidária das RR no pedido, formulando as seguintes conclusões: 1. No entender da recorrente, deveria o Senhor Juiz a quo ter julgando a acção totalmente procedente e provada.

  2. Vê-se do exame dos autos e consta, aliás, da sentença recorrida, que atento o falecimento do mutuário do contrato dos autos (M) […], a sua viúva a R (A) e as filhas de ambos, as RR C e D, são responsáveis perante o A pelo pagamento da divida dos autos nos termos peticionados.

  3. Ao contrário do que se entendeu, na sentença recorrida, fez-se prova nos autos que a doença de que faleceu o R. marido era pré-existente à data da assinatura do contrato de mútuo dos autos e, portanto, pré-existente à data da assinatura do contrato de seguro subjacente ao referido contrato de mútuo.

  4. Certo é que a doença de que faleceu (M) […] não é uma doença de carácter súbito e manifestou-se anteriormente ao falecido (M) […] ter subscrito contrato de seguro subjacente ao contrato de mútuo que celebrou com o ora recorrente, como aliás se encontra provado nos autos.

  5. No contrato de mútuo dos autos refere-se na cláusula 15.ª - a) Por efeito deste contrato e durante toda a sua vigência o Mutuário desde que à data da sua celebração goze de boa saúde e não esteja sob controlo médico regular devido a doença ou acidente e enquanto tiver uma idade compreendida entre os 18 e 65 anos, beneficia de uma apólice de seguro de vida, subscrita pela T.[…], pela qual, em caso Morte ou Invalidez Absoluta e Definitiva, os débitos emergentes deste contrato, vincendos à data dessa ocorrência ficarão integralmente saldados.

  6. Pelo que, não deveria o Senhor Juiz a quo, ter absolvido as RR., ora recorridas da totalidade do pedido dos autos, uma vez que sendo a doença pré-existente, em relação ao contrato, a referida cláusula 15.ª - a), do contrato de mútuo dos autos, não é aqui aplicável.

  7. Encontra-se também provado nos autos, que o veiculo adquirido com o financiamento concedido, pelo A, ora recorrente, ao falecido(M) […], reverteu em proveito e para o património comum da sociedade familiar formada pelo falecido(M) […] e pelas RR. (A), viúva do falecido(M) […], C e D, filhas dos mesmos.

  8. O A não se encontra ressarcido do que quer que seja relativamente à divida resultante do incumprimento do contrato de mútuo dos autos, pelo que, ao contrário do que se entendeu na sentença recorrida, as RR., solidariamente entre si, devem ao A as quantias peticionadas na acção.

  9. Deve, pois, conceder-se provimento ao presente recurso de apelação, considerando-se a presente acção totalmente procedente condenando-se, assim, as RR, ora recorridas, solidariamente entre si, no pedido.

    1. A R seguradora pedindo a revogação da sentença e a absolvição, formulando as seguintes conclusões: 1- Importa demonstrar a nulidade do contrato de seguro dos autos, de modo a concluir-se que a ora Apelante não é responsável pelo pagamento de qualquer quantia.

    2- Podemos definir o contrato de seguro como aquele "pelo qual a seguradora, mediante retribuição do tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, em função da realização de um determinado evento futuro e incerto" .

    3- O risco é um dos elementos essenciais do Contrato de Seguro, traduzindo-se o mesmo na possibilidade de um evento futuro e incerto, susceptível de determinar a obrigação patrimonial do segurador e cuja materialização constitui o sinistro.

    4- No Ramo Vida, a declaração do risco consiste, fundamentalmente, na informação relativa ao estado de saúde da pessoa a segurar.

    5- No caso dos autos, no momento da celebração do Contrato de Mútuo objecto dos presentes autos e, consequentemente, do Contrato de Seguro subjacente ao mesmo, a Pessoa Segura - o falecido marido da 1.ª R -, declarou de forma expressa, ao assinar o mesmo, que estava de boa saúde, não sujeito a controlo médico regular por doença ou acidente, ocorrido nos últimos 12 meses".

    6- A mencionada declaração foi determinante para que a ora Apelante aceitasse assumir os riscos subjacentes ao referido Contrato de Seguro, na medida em que foi com base na referida declaração que esta aceitou cobrir os riscos em causa e calculou o montante do respectivo prémio de seguro.

    7- Cerca de um mês antes da data da celebração do contrato de mútuo dos autos, e devido ao aparecimento de um tumor subcutâneo de face plantar do pé direito, o falecido marido da 1 a R. foi submetido a uma intervenção cirúrgica, mantendo-se em vigilância clínica.

    8- O marido da 1 a R., ora Apelada omitiu à R. Chamada, ora Apelante, a existência do referido tumor subcutâneo, bem como a circunstância de ter sido submetido a uma intervenção cirúrgica e da necessidade de se manter em vigilância clínica, aquando da celebração do contrato objecto dos presentes autos, ocultando assim os reais condicionalismos do risco a assumir por esta.

    9- Se a ora Apelante tivesse tido conhecimento dos referidos factos que o marido da 1.ª R. omitiu não teria realizado o contrato em causa, ou, pelo menos, não o teria realizado nos mesmos termos.

    10- Não se pode, de forma alguma, considerar que o falecido marido da 1.ª R desconhecia que tinha um tumor, porque independentemente de saber que se tratava de um tumor maligno ou de prever que viesse a morrer do mesmo, a verdade é que o falecido marido da 1 a R. sabia perfeitamente que lhe tinha sido detectado um tumor subcutâneo de face plantar no pé direito e que, em virtude do mesmo foi submetido a urna intervenção cirúrgica, ficando sob vigilância médica.

    11- Não pode relevar-se o facto do mesmo ter declarado que se encontrava de boa saúde, não sujeito a controlo médico regular por doença ou acidente, ocorrido nos últimos 12 meses, quando um mês antes foi submetido a urna intervenção cirúrgica e estava sob vigilância médica.

    12- À data da celebração do Contrato de Mútuo e do Contrato de...

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