Acórdão nº 1863/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. O Magistrado do Mº Público propôs, contra Alfredo […] e Ana […], acção de regulação do poder paternal, distribuída ao […] Tribunal de Família e Menores […], relativa à menor, filha de ambos, E.[…] .
Frustrada a realização de conferência entre ambos, e efectuado inquérito, foi proferida sentença, na qual se confiou a menor à guarda da requerida, ficando o requerido obrigado a prestar-lhe alimentos, fixados no montante de € 160 mensais.
Inconformado, de tal decisão interpôs aquele a presente apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - Não existem, nos autos de regulação do poder paternal, elementos probatórios suficientes que sustentem a sentença e a mesma não resulta de uma correcta valoração dos relatórios sociais juntos aos autos.
- O relatório sobre a situação sócio-económica do requerido data de 12/10/2001 e a sentença que se bastou com tal relatório foi proferida em 29/9/2005, volvidos 4 anos.
- Desde 2001, data do relatório social, a vida do requerido alterou-se e bem assim a sua situação sócio-económica.
- A sentença versa sobre factos, respeitantes á situação sócio-económica do requerido, manifestamente desfasados da realidade.
- Deveria o Tribunal sustentar a decisão em elementos actuais.
- Ao requerido foi omitida a possibilidade de fazer prova da sua situação sócio-económica.
- As decisões no âmbito dos processos de jurisdição voluntária são tomadas segundo critérios de conveniência e oportunidade tendo em conta o interesse do menor.
- A decisão ora em crise não se subsume aos critérios de oportunidade e conveniência, mas sim a um manifesto excesso de julgamento do juiz e, bem assim, um excesso de poder discricionário na tomada de decisão.
- A decisão é nula por excesso de conhecimento jurisdicional.
- A menor está entregue a uma ama, desde os 3 meses de idade, sendo esta senhora que dela cuida, que providência pelo seu sustento e inclusive lhe dá dormida.
- Deveria a ama da menor ser ouvida em fase de inquérito a fim de se tomar uma decisão que salvaguardasse os interesses superiores da menor.
- O tribunal a quo não encetou as diligências oportunas para apuramento das condições em que a menor vive.
- A sentença fundamentou-se em elementos insuficientes para sustentar a entrega da menor à guarda e cuidados da mãe.
- A sentença é nula porque o Mº Juiz a quo não colheu os elementos necessários das entidades fiscais e patronais, nem solicitou aos...
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