Acórdão nº 7985/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelEZAGUY MARTINS
Data da Resolução26 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 2ª Secção (Cível) deste Tribunal da RelaçãoI- JM, requereu procedimento cautelar de arresto, como preliminar de acção executiva, contra F.

Inquiridas as testemunhas arroladas pela Requerente, veio a ser proferida decisão que decretou o arresto dos créditos, bens móveis e imóveis indicados pela Requerente - inicial ou subsequentemente.

Por intempestiva, foi indeferida a oposição à providência, deduzida pela Requerida.

Por requerimento de 2004-02-16, a folhas 177 e 178, veio a Requerida requerer fosse ordenada a "suspensão dos presentes autos", na circunstância de no processo n.º 484/03.5TYVNG, do 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, ter sido declarada e reconhecida, em 03-02-2004, a situação de insolvência da Requerida e determinado o prosseguimento da acção como processo de recuperação de empresa, com suspensão de todas as execuções instauradas contra aquela e de todas as diligências de acções executivas que atinjam o património desta.

Vindo tal requerimento a ser deferido, por despacho de 2004-12-09, a folhas 285 e 286, que assim determinou "a suspensão da presente providência cautelar de arresto, nos termos fixados no mencionado despacho de prosseguimento da acção".

Por requerimento de 2005-09-28, a folhas 309 e 310, peticionou a Requerida que fosse declarada a caducidade da providência, na circunstância de haver sido "aprovada a medida de reestruturação financeira da executada, a qual foi homologada por sentença..." e "tendo em consideração que o crédito da exequente é anterior à data da entrada do processo especial de recuperação de empresa...".

O que foi indeferido, por despacho de 2006-01-30, a folhas 339 a 341, que expressamente manteve "a suspensão da presente providência cautelar de arresto, nos exactos termos fixados no despacho de folhas 285 e 286 dos autos", ou seja, "até ao termo de aplicação da medida de recuperação de empresa aprovada em Assembleia de Credores e judicialmente homologada no Tribunal competente…".

Tendo tal despacho transitado em julgado.

Em novo requerimento de 2006-04-24, a folhas 347 e 348, requereu a Requerida que fosse ordenada a libertação e entrega à mesma, dos bens e direitos arrestados nos autos, com todas as consequências legais.

E, assim, considerando que no sobredito processo de recuperação de empresa, e na "decisão homologatória da deliberação da assembleia de credores que aprovou a medida de reestruturação financeira da requerida...", ficou "determinada a libertação imediata de todos os bens ou direitos arrestados", sendo que tal decisão transitou em julgado em 25-10-2004.

Ao que se opôs a exequente, sustentando tratar-se da obtenção de efeito idêntico ao visado com o requerimento anteriormente apresentado e indeferido por despacho de que foi interposto recurso, ainda não decidido.

Para além de nada sustentar a preponderância da decisão do Tribunal de Comércio de V. N. de Gaia sobre a decisão anteriormente proferida nos autos.

Por despacho de 2006-06-05, a folhas 405 e 406, foi indeferido o requerido, mantendo-se o arresto dos bens e direitos efectuado nos presentes autos.

Inconformada recorreu a arrestada, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1. O crédito da recorrida é anterior a 04-08-2003; 2. A recorrente foi sujeita a um processo especial de recuperação de empresa, requerida por terceiros credores; 3. A recorrida interveio no processo de recuperação de empresa da executada; 4. Naquele processo a recorrida é credor comum; 5. A recorrida está sujeita à medida de recuperação.

  1. A sentença que homologou a medida de recuperação de empresa transitou em julgado em 25-10-2004; 7. Esta sentença determina "a libertação e entrega dos bens e direitos arrestados nos autos".

  2. Por via disso, devem os presentes autos compatibilizar a sua decisão com a Lei vigente e, prima facie, com a determinação constante da medida de reestruturação financeira da recorrente; 9. Devendo esta ordenar-se, a imediata libertação e entrega dos bens e direitos arrestados nos autos.

  3. Porque o seu indeferimento é contrário ao CPEREF e à decisão judicial aprovada em assembleia definitiva de credores, homologada por sentença já transitada em julgado e; 11. Porque com tal despacho pretende o Tribunal a Quo conferir especiais direitos a credores que, sendo comuns, os não têm e jamais virão a ter; 12.° Impedindo, destrate, o desiderato do Tribunal e dos Credores da empresa agravante de promover a sua integral e rápida recuperação.".

    Requer a revogação do despacho recorrido, a substituir por outro que decrete a libertação e entrega dos bens e direitos arrestados nos autos.

    Contra-alegou a agravada J, pugnando pela manutenção do julgado.

    II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

    Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele - vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º...

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