Acórdão nº 7985/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | EZAGUY MARTINS |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção (Cível) deste Tribunal da RelaçãoI- JM, requereu procedimento cautelar de arresto, como preliminar de acção executiva, contra F.
Inquiridas as testemunhas arroladas pela Requerente, veio a ser proferida decisão que decretou o arresto dos créditos, bens móveis e imóveis indicados pela Requerente - inicial ou subsequentemente.
Por intempestiva, foi indeferida a oposição à providência, deduzida pela Requerida.
Por requerimento de 2004-02-16, a folhas 177 e 178, veio a Requerida requerer fosse ordenada a "suspensão dos presentes autos", na circunstância de no processo n.º 484/03.5TYVNG, do 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, ter sido declarada e reconhecida, em 03-02-2004, a situação de insolvência da Requerida e determinado o prosseguimento da acção como processo de recuperação de empresa, com suspensão de todas as execuções instauradas contra aquela e de todas as diligências de acções executivas que atinjam o património desta.
Vindo tal requerimento a ser deferido, por despacho de 2004-12-09, a folhas 285 e 286, que assim determinou "a suspensão da presente providência cautelar de arresto, nos termos fixados no mencionado despacho de prosseguimento da acção".
Por requerimento de 2005-09-28, a folhas 309 e 310, peticionou a Requerida que fosse declarada a caducidade da providência, na circunstância de haver sido "aprovada a medida de reestruturação financeira da executada, a qual foi homologada por sentença..." e "tendo em consideração que o crédito da exequente é anterior à data da entrada do processo especial de recuperação de empresa...".
O que foi indeferido, por despacho de 2006-01-30, a folhas 339 a 341, que expressamente manteve "a suspensão da presente providência cautelar de arresto, nos exactos termos fixados no despacho de folhas 285 e 286 dos autos", ou seja, "até ao termo de aplicação da medida de recuperação de empresa aprovada em Assembleia de Credores e judicialmente homologada no Tribunal competente…".
Tendo tal despacho transitado em julgado.
Em novo requerimento de 2006-04-24, a folhas 347 e 348, requereu a Requerida que fosse ordenada a libertação e entrega à mesma, dos bens e direitos arrestados nos autos, com todas as consequências legais.
E, assim, considerando que no sobredito processo de recuperação de empresa, e na "decisão homologatória da deliberação da assembleia de credores que aprovou a medida de reestruturação financeira da requerida...", ficou "determinada a libertação imediata de todos os bens ou direitos arrestados", sendo que tal decisão transitou em julgado em 25-10-2004.
Ao que se opôs a exequente, sustentando tratar-se da obtenção de efeito idêntico ao visado com o requerimento anteriormente apresentado e indeferido por despacho de que foi interposto recurso, ainda não decidido.
Para além de nada sustentar a preponderância da decisão do Tribunal de Comércio de V. N. de Gaia sobre a decisão anteriormente proferida nos autos.
Por despacho de 2006-06-05, a folhas 405 e 406, foi indeferido o requerido, mantendo-se o arresto dos bens e direitos efectuado nos presentes autos.
Inconformada recorreu a arrestada, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1. O crédito da recorrida é anterior a 04-08-2003; 2. A recorrente foi sujeita a um processo especial de recuperação de empresa, requerida por terceiros credores; 3. A recorrida interveio no processo de recuperação de empresa da executada; 4. Naquele processo a recorrida é credor comum; 5. A recorrida está sujeita à medida de recuperação.
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A sentença que homologou a medida de recuperação de empresa transitou em julgado em 25-10-2004; 7. Esta sentença determina "a libertação e entrega dos bens e direitos arrestados nos autos".
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Por via disso, devem os presentes autos compatibilizar a sua decisão com a Lei vigente e, prima facie, com a determinação constante da medida de reestruturação financeira da recorrente; 9. Devendo esta ordenar-se, a imediata libertação e entrega dos bens e direitos arrestados nos autos.
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Porque o seu indeferimento é contrário ao CPEREF e à decisão judicial aprovada em assembleia definitiva de credores, homologada por sentença já transitada em julgado e; 11. Porque com tal despacho pretende o Tribunal a Quo conferir especiais direitos a credores que, sendo comuns, os não têm e jamais virão a ter; 12.° Impedindo, destrate, o desiderato do Tribunal e dos Credores da empresa agravante de promover a sua integral e rápida recuperação.".
Requer a revogação do despacho recorrido, a substituir por outro que decrete a libertação e entrega dos bens e direitos arrestados nos autos.
Contra-alegou a agravada J, pugnando pela manutenção do julgado.
II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele - vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º...
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