Acórdão nº 1670/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução26 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. C. […] e P.[…] vieram propor, contra Associação Académica da Universidade da Madeira, acção seguindo forma sumária, […] , pedindo, na qualidade de seus associados, a anulação de deliberações tomadas em assembleias gerais da R.

Contestou a R., sustentando a legalidade de qualquer das deliberações impugnadas - e concluindo pela improcedência da acção.

Efectuado julgamento, foi proferida sentença, considerando a acção improcedente e absolvendo a R. do pedido.

Inconformada, veio a 1ª A. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - Como resulta dos factos dados como provados na sentença recorrida sob os nºs 21 a 26, 34 a), 36, 37 e 43, as convocatórias não foram realizadas por quem de direito, in casu e concretamente, a Mesa da Assembleia.

- Por outro lado, e do facto provado sob o n° 27, verifica-se serem os anúncios usados para a convocatória de ambas as RGA equívocos e ambíguos, especificamente no que à data diz respeito.

- Mostram-se, deste modo, inquinadas ambas as deliberações tomadas em ambas as RGA, porque irregularmente convocadas.

- Ao decidir de modo diverso, o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 29º, n° 4, e 32º dos Estatutos da R., bem como o disposto no art. 177º do CC.

- Por outro lado, e quanto ao conteúdo das deliberações, a questão de fundo que aqui se coloca, motivando o presente recurso é, em relação a ambas as deliberações impugnadas, da respectiva validade ou não, se tomadas fora do âmbito da ordem de trabalhos constante da respectiva convocatória, e não tendo havido a intervenção de todos os associados da R.

- Para a 2ª deliberação (de 1/4/2004) acrescerá ainda, por força dos termos da respectiva convocatória, cuja matéria respeita directamente ao deliberado a 31/3/2004, a sua invalidade consequente à invalidade desta última.

- Dito isto, assinala-se que ambas as deliberações foram na verdade tomadas de forma integralmente estranha ao âmbito da respectiva ordem de trabalhos, afirmação esta que resulta do confronto entre, por um lado, o facto provado sob o nº 21 e o facto provado sob o n° 34, 1ª parte e, por outro lado, o facto provado sob o nº 22 e o facto provado sob o n° 34, 2ª parte; - E, por outro lado, também é certo que nem todos os associados estavam presentes e muito menos acordaram nas deliberações tomadas (cfr. os factos provados sob os nºs 30 e 31).

- Afigura-se, deste modo, integralmente aplicável às deliberações ora impugnadas a jurisprudência supra citada no sentido da respectiva anulabilidade, porque desconformes com a ordem de trabalhos constante da respectiva convocatória.

- Ao decidir de modo diverso, o Tribunal a quo violou o disposto nos Estatutos da R., bem como o disposto nos arts. 174°, n°2, e 177° do CC.

- Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, integralmente revogada a sentença recorrida.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual : - No dia 25/3/2004 apresentaram por escrito a sua demissão da Direcção da Associação Académica da Universidade […], ora R., cinco dos respectivos membros efectivos : - Marco […]; - Hugo […]; - Nuno […]; - Luís […]; e - Francisco […].

    - Apresentaram também demissão cinco dos respectivos membros suplentes : - Venâncio […]; - Luísa […]; - Augusto […]; - Sidónio […]; e - Ricardo […].

    - Apresentaram ainda a sua demissão dois antigos membros da Direcção, que já haviam antes apresentado a respectiva demissão: Paulo […] e Cátia […].

    - Não apresentaram a sua demissão os outros quatro membros da Direcção: os ora AA. e ainda Márcio […] e Luís […], estes todos desde o início empossados.

    - Vinham então desempenhando as funções de Mesa da Assembleia Geral os seguintes associados da R.: Sónia […], Luís […] e Carla […].

    - Após a ocorrência das mencionadas demissões, foi comunicado à Sónia […], pelos Luís […] e Marco […] que, por força de tais demissões, a Direcção no seu conjunto, e enquanto órgão, se encontrava...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT