Acórdão nº 1670/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. C. […] e P.[…] vieram propor, contra Associação Académica da Universidade da Madeira, acção seguindo forma sumária, […] , pedindo, na qualidade de seus associados, a anulação de deliberações tomadas em assembleias gerais da R.
Contestou a R., sustentando a legalidade de qualquer das deliberações impugnadas - e concluindo pela improcedência da acção.
Efectuado julgamento, foi proferida sentença, considerando a acção improcedente e absolvendo a R. do pedido.
Inconformada, veio a 1ª A. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - Como resulta dos factos dados como provados na sentença recorrida sob os nºs 21 a 26, 34 a), 36, 37 e 43, as convocatórias não foram realizadas por quem de direito, in casu e concretamente, a Mesa da Assembleia.
- Por outro lado, e do facto provado sob o n° 27, verifica-se serem os anúncios usados para a convocatória de ambas as RGA equívocos e ambíguos, especificamente no que à data diz respeito.
- Mostram-se, deste modo, inquinadas ambas as deliberações tomadas em ambas as RGA, porque irregularmente convocadas.
- Ao decidir de modo diverso, o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 29º, n° 4, e 32º dos Estatutos da R., bem como o disposto no art. 177º do CC.
- Por outro lado, e quanto ao conteúdo das deliberações, a questão de fundo que aqui se coloca, motivando o presente recurso é, em relação a ambas as deliberações impugnadas, da respectiva validade ou não, se tomadas fora do âmbito da ordem de trabalhos constante da respectiva convocatória, e não tendo havido a intervenção de todos os associados da R.
- Para a 2ª deliberação (de 1/4/2004) acrescerá ainda, por força dos termos da respectiva convocatória, cuja matéria respeita directamente ao deliberado a 31/3/2004, a sua invalidade consequente à invalidade desta última.
- Dito isto, assinala-se que ambas as deliberações foram na verdade tomadas de forma integralmente estranha ao âmbito da respectiva ordem de trabalhos, afirmação esta que resulta do confronto entre, por um lado, o facto provado sob o nº 21 e o facto provado sob o n° 34, 1ª parte e, por outro lado, o facto provado sob o nº 22 e o facto provado sob o n° 34, 2ª parte; - E, por outro lado, também é certo que nem todos os associados estavam presentes e muito menos acordaram nas deliberações tomadas (cfr. os factos provados sob os nºs 30 e 31).
- Afigura-se, deste modo, integralmente aplicável às deliberações ora impugnadas a jurisprudência supra citada no sentido da respectiva anulabilidade, porque desconformes com a ordem de trabalhos constante da respectiva convocatória.
- Ao decidir de modo diverso, o Tribunal a quo violou o disposto nos Estatutos da R., bem como o disposto nos arts. 174°, n°2, e 177° do CC.
- Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, integralmente revogada a sentença recorrida.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual : - No dia 25/3/2004 apresentaram por escrito a sua demissão da Direcção da Associação Académica da Universidade […], ora R., cinco dos respectivos membros efectivos : - Marco […]; - Hugo […]; - Nuno […]; - Luís […]; e - Francisco […].
- Apresentaram também demissão cinco dos respectivos membros suplentes : - Venâncio […]; - Luísa […]; - Augusto […]; - Sidónio […]; e - Ricardo […].
- Apresentaram ainda a sua demissão dois antigos membros da Direcção, que já haviam antes apresentado a respectiva demissão: Paulo […] e Cátia […].
- Não apresentaram a sua demissão os outros quatro membros da Direcção: os ora AA. e ainda Márcio […] e Luís […], estes todos desde o início empossados.
- Vinham então desempenhando as funções de Mesa da Assembleia Geral os seguintes associados da R.: Sónia […], Luís […] e Carla […].
- Após a ocorrência das mencionadas demissões, foi comunicado à Sónia […], pelos Luís […] e Marco […] que, por força de tais demissões, a Direcção no seu conjunto, e enquanto órgão, se encontrava...
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