Acórdão nº 1161/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelLÚCIA DE SOUSA
Data da Resolução26 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA A J C L C, por si e na qualidade de único herdeiro de sua esposa, M de L P V C C; J F C M E e esposa M I M V DE C E e C J P C, instauraram acção executiva para prestação de facto positivo, sob a forma de processo ordinário, contra L, P DE P A, LDª. (S & C, LDª.), liquidando a indemnização pela não realização da prestação no montante de 85.832.676$00 e indicando, para o caso de se julgado necessário, o prazo de 6 meses como o que reputam suficiente para a realização da prestação.

Por despacho de fls. 37, entendeu o Meritíssimo Juiz não haver lugar à fixação de prazo.

Contestou a executado por excepção e por impugnação, tendo os exequentes replicado.

No despacho saneador o Meritíssimo Juiz julgou improcedentes as excepções, dilatória de ineptidão da petição inicial e peremptória de inexequibilidade da reparação.

Inconformada, agravou a executada no que respeita à excepção dilatória e apelou quando à excepção peremptória, concluindo textualmente nas suas alegações pela forma seguinte, respectivamente: 1. A decisão recorrida fundamentou a, no seu entender, intelegibilidade do pedido em constituir este na fixação de prazo para prestação do facto. Porém, não só os exequentes expressamente referem a existência de prazo judicialmente fixado como existir igualmente decisão judicial transitada declarando que a executada não cumpriu a obrigação no prazo fixado - artºs 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 11º da p.i. designadamente. O tribunal - despacho de fls. 37 - igualmente entendeu tais decisões como transitadas. Pelo que a eventual intelegibilidade do pedido não poderá resultar de ser este de fixação de prazo para prestação de facto que não é; 2. Não resulta claro para a executada, face ao articulado dos exequentes, se estes pretendem a prestação do facto por outrem ou pelos próprios exequentes - artºs. 935º e 936º do Cód. Proc. Civil - ou se, não tendo já interesse na prestação, pretendem a indemnização do dano sofrido - artº 931º do Cód. Proc. Civil. As duas hipóteses são alternativas, não sendo possível a cumulação de ambas; 3. Num caso a indemnização é calculada em função do custo da prestação do facto e noutro em função do incumprimento, o que não é indiferente para a executada e sua defesa.

  1. Sendo inintelegível o pedido, a petição e inepta - Cod. Proc. Civil, artº 193º nº 2 alínea a) - consequência que igualmente advém considerando-se cumulados pedidos incompatíveis - Cód. Proc. Civil, artº 193º nº 2 alínea c); 5. O excesso do pedido em relação á causa de pedir - que é o título executivo - faz com que o pedido esteja em contradição com a causa de pedir o que importa ineptidão de petição, total ou parcial; 1. O incidente de liquidação corresponde a uma tramitação declarativa estruturalmente autónoma, nada obstando a que nele se exercite defesa por excepção - Cód. Proc. Civil, artº 487º; 2. A invocação de factos extintivos ou modificativos da obrigação só é possível por excepção se, in casu, se não verificarem os requisitos, taxativamente fixados no artº 813º do Cód. Proc. Civil, para embargos; 3. Os requisitos, de verificação cumulativa, para fundamentarem embargos consistem em - alínea h) do artº 813º do Cód. Proc. Civil - serem os factos posteriores ao encerramento da discussão e provados documentalmente; 4. No caso sub judice não existe prova documental. Consequentemente, a excepção invocada devia ser apreciada e, sendo tal apreciação impossível no saneador, relegada para final a decisão.

    Contra alegaram os exequentes no sentido de serem mantidos o despacho e da decisão recorridos.

    Foi proferida sentença que julgando parcialmente procedente a liquidação, quantificou em € 328.114,58 a indemnização devida pela executada aos exequentes.

    Discordando, apelou a executada concluindo de igual modo que: 1. O credor duma prestação de facto fungível pode, em alternativa, requerer a prestação do facto por outrem ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação - Cód. Proc. Civil, artº 933º.

    Estando em causa uma alternativa, não se trata da mesma prestação ou de prestações cumuláveis, como é evidente. A decisão recorrida fazendo equivaler os termos da alternativa violou, assim a lei - citado artº 933º do Cód Processo Civil.

  2. A liquidação não deixa de...

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