Acórdão nº 1161/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | LÚCIA DE SOUSA |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA A J C L C, por si e na qualidade de único herdeiro de sua esposa, M de L P V C C; J F C M E e esposa M I M V DE C E e C J P C, instauraram acção executiva para prestação de facto positivo, sob a forma de processo ordinário, contra L, P DE P A, LDª. (S & C, LDª.), liquidando a indemnização pela não realização da prestação no montante de 85.832.676$00 e indicando, para o caso de se julgado necessário, o prazo de 6 meses como o que reputam suficiente para a realização da prestação.
Por despacho de fls. 37, entendeu o Meritíssimo Juiz não haver lugar à fixação de prazo.
Contestou a executado por excepção e por impugnação, tendo os exequentes replicado.
No despacho saneador o Meritíssimo Juiz julgou improcedentes as excepções, dilatória de ineptidão da petição inicial e peremptória de inexequibilidade da reparação.
Inconformada, agravou a executada no que respeita à excepção dilatória e apelou quando à excepção peremptória, concluindo textualmente nas suas alegações pela forma seguinte, respectivamente: 1. A decisão recorrida fundamentou a, no seu entender, intelegibilidade do pedido em constituir este na fixação de prazo para prestação do facto. Porém, não só os exequentes expressamente referem a existência de prazo judicialmente fixado como existir igualmente decisão judicial transitada declarando que a executada não cumpriu a obrigação no prazo fixado - artºs 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 11º da p.i. designadamente. O tribunal - despacho de fls. 37 - igualmente entendeu tais decisões como transitadas. Pelo que a eventual intelegibilidade do pedido não poderá resultar de ser este de fixação de prazo para prestação de facto que não é; 2. Não resulta claro para a executada, face ao articulado dos exequentes, se estes pretendem a prestação do facto por outrem ou pelos próprios exequentes - artºs. 935º e 936º do Cód. Proc. Civil - ou se, não tendo já interesse na prestação, pretendem a indemnização do dano sofrido - artº 931º do Cód. Proc. Civil. As duas hipóteses são alternativas, não sendo possível a cumulação de ambas; 3. Num caso a indemnização é calculada em função do custo da prestação do facto e noutro em função do incumprimento, o que não é indiferente para a executada e sua defesa.
-
Sendo inintelegível o pedido, a petição e inepta - Cod. Proc. Civil, artº 193º nº 2 alínea a) - consequência que igualmente advém considerando-se cumulados pedidos incompatíveis - Cód. Proc. Civil, artº 193º nº 2 alínea c); 5. O excesso do pedido em relação á causa de pedir - que é o título executivo - faz com que o pedido esteja em contradição com a causa de pedir o que importa ineptidão de petição, total ou parcial; 1. O incidente de liquidação corresponde a uma tramitação declarativa estruturalmente autónoma, nada obstando a que nele se exercite defesa por excepção - Cód. Proc. Civil, artº 487º; 2. A invocação de factos extintivos ou modificativos da obrigação só é possível por excepção se, in casu, se não verificarem os requisitos, taxativamente fixados no artº 813º do Cód. Proc. Civil, para embargos; 3. Os requisitos, de verificação cumulativa, para fundamentarem embargos consistem em - alínea h) do artº 813º do Cód. Proc. Civil - serem os factos posteriores ao encerramento da discussão e provados documentalmente; 4. No caso sub judice não existe prova documental. Consequentemente, a excepção invocada devia ser apreciada e, sendo tal apreciação impossível no saneador, relegada para final a decisão.
Contra alegaram os exequentes no sentido de serem mantidos o despacho e da decisão recorridos.
Foi proferida sentença que julgando parcialmente procedente a liquidação, quantificou em € 328.114,58 a indemnização devida pela executada aos exequentes.
Discordando, apelou a executada concluindo de igual modo que: 1. O credor duma prestação de facto fungível pode, em alternativa, requerer a prestação do facto por outrem ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação - Cód. Proc. Civil, artº 933º.
Estando em causa uma alternativa, não se trata da mesma prestação ou de prestações cumuláveis, como é evidente. A decisão recorrida fazendo equivaler os termos da alternativa violou, assim a lei - citado artº 933º do Cód Processo Civil.
-
A liquidação não deixa de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO