Acórdão nº 1112/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | LÚCIA SOUSA |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA J C S P e H M A L P, instauraram acção com processo ordinário, contra J M L e C A M L, pedindo que seja reconhecido o direito de propriedade dos Autores sobre a fracção e ordenada a sua restituição, bem como os Réus condenados a pagarem-lhe o montante de € 150,00 mensais, desde a data em que os Autores adquiriram a fracção e até à sua efectiva entrega.
Alegaram para tanto e resumidamente, que adquiriram, por arrematação, realizada em 2/12/2003, no âmbito do processo nº , da 3ª Vara Cível da comarca de Lisboa o imóvel que naqueles autos se encontrava penhorado, correspondente à fracção "D", descrito na Conservatória do registo Predial do Seixal, sob o nº e inscrito na matriz sob o artigo , da freguesia de Arrentela, o qual se destina a garagem.
O imóvel foi penhorado em 2/2/1998, a penhora registada em 25/2/1999 e quando os Autores após a arrematação, ocorrida em 2/12/2003, foram para o registar verificaram que já havia um registo, datado de 3/3/2003, efectuado a favor dos Réus, o qual conseguiram cancelar, mas apesar disso, estes recusam-se a entregar o imóvel.
Contestaram os Réus e em reconvenção pediram que lhes fosse reconhecido o direito de propriedade sobre o imóvel e se ordenasse o cancelamento do registo a favor dos Autores, tendo estes replicado.
Foi proferida sentença que julgando a acção improcedente, absolveu os Réus do pedido e, julgando procedente o pedido reconvencional, condenou os Autores a reconhecerem o direito de propriedade dos Réus sobre o imóvel, ordenando o cancelamento do registo existente a favor daqueles.
Inconformados, apelaram os Autores concluindo textualmente nas suas alegações pela forma seguinte: 1. De acordo com a douta decisão proferida foi julgado totalmente improcedente o pedido formulado pelos ora Apelantes.
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Julgando-se totalmente procedente o pedido reconvencional, deduzido pelos ora Apelados e condenando-se assim os ora Apelantes a reconhecerem o direito de propriedade dos ora Apelados sobre a fracção autónoma, objecto dos presentes autos.
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Ora, salvo o devido respeito não podem os Apelantes concordar com tal decisão, pois 4. Os ora Apelantes adquiriram o imóvel em causa numa venda judicial organizada no âmbito de um processo executivo, por um representante do estado que deverá ser e é entendido como pessoa de bem, não devendo assim sobre os seus actos impender qualquer dúvida ou insegurança.
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Para além disso de acordo com o disposto no nº 2 do art.° 824 do C.Civil, os bens vendidos...
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