Acórdão nº 1112/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelLÚCIA SOUSA
Data da Resolução26 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA J C S P e H M A L P, instauraram acção com processo ordinário, contra J M L e C A M L, pedindo que seja reconhecido o direito de propriedade dos Autores sobre a fracção e ordenada a sua restituição, bem como os Réus condenados a pagarem-lhe o montante de € 150,00 mensais, desde a data em que os Autores adquiriram a fracção e até à sua efectiva entrega.

Alegaram para tanto e resumidamente, que adquiriram, por arrematação, realizada em 2/12/2003, no âmbito do processo nº , da 3ª Vara Cível da comarca de Lisboa o imóvel que naqueles autos se encontrava penhorado, correspondente à fracção "D", descrito na Conservatória do registo Predial do Seixal, sob o nº e inscrito na matriz sob o artigo , da freguesia de Arrentela, o qual se destina a garagem.

O imóvel foi penhorado em 2/2/1998, a penhora registada em 25/2/1999 e quando os Autores após a arrematação, ocorrida em 2/12/2003, foram para o registar verificaram que já havia um registo, datado de 3/3/2003, efectuado a favor dos Réus, o qual conseguiram cancelar, mas apesar disso, estes recusam-se a entregar o imóvel.

Contestaram os Réus e em reconvenção pediram que lhes fosse reconhecido o direito de propriedade sobre o imóvel e se ordenasse o cancelamento do registo a favor dos Autores, tendo estes replicado.

Foi proferida sentença que julgando a acção improcedente, absolveu os Réus do pedido e, julgando procedente o pedido reconvencional, condenou os Autores a reconhecerem o direito de propriedade dos Réus sobre o imóvel, ordenando o cancelamento do registo existente a favor daqueles.

Inconformados, apelaram os Autores concluindo textualmente nas suas alegações pela forma seguinte: 1. De acordo com a douta decisão proferida foi julgado totalmente improcedente o pedido formulado pelos ora Apelantes.

  1. Julgando-se totalmente procedente o pedido reconvencional, deduzido pelos ora Apelados e condenando-se assim os ora Apelantes a reconhecerem o direito de propriedade dos ora Apelados sobre a fracção autónoma, objecto dos presentes autos.

  2. Ora, salvo o devido respeito não podem os Apelantes concordar com tal decisão, pois 4. Os ora Apelantes adquiriram o imóvel em causa numa venda judicial organizada no âmbito de um processo executivo, por um representante do estado que deverá ser e é entendido como pessoa de bem, não devendo assim sobre os seus actos impender qualquer dúvida ou insegurança.

  3. Para além disso de acordo com o disposto no nº 2 do art.° 824 do C.Civil, os bens vendidos...

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