Acórdão nº 1712/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Abril de 2007
Data | 26 Abril 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A, L.da, com sede em Lisboa, intentou contra o Município B a presente acção declarativa de condenação com processo comum ordinário.
Pediu que o tribunal: a) - Declarasse que a A. é a legítima proprietária do prédio identificado no artigo 1°; b) - Condenasse o B. a reconhecer a A. como plena proprietária desse prédio; c) - Declarasse que o B. ocupa o prédio em causa sem título e o condenasse a repô-lo no estado anterior à ocupação e a restituí-lo à A. inteiramente livre e devoluto; d) - Condenasse o R. a pagar à A., a título de indemnização, a quantia de 175.000,00 €, acrescida da quantia de 2.500,00 € por mês, desde a data da p. inicial até à efectiva restituição do prédio à A.
Para tanto alegou, em síntese: Está definitivamente registada a favor da A., na 2.ª Conservatória do Registo Predial de is, a aquisição da propriedade plena sobre o prédio rústico denominado "Os Barros" ou "Mato dos Barros", inscrito na matriz e descrito na Conservatória.
A aquisição do prédio foi feita pela A. através de compra titulada pela escritura outorgada em 28 de Dezembro de 1994.
Acresce que a A., por si e pelos seus antecessores na propriedade do prédio em causa, sempre o ocuparam e praticaram quanto a ele os actos que qualquer dono pratica em relação a coisas suas, e próprios dessa qualidade, o que sucede há mais de 30 anos, à vista de todas as pessoas, sem a oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta, e na intenção e convicção de que o mesmo lhe pertencia e pertence.
Pelo que, se outro título não tivesse, sempre teriam adquirido o prédio por usucapião.
O Município B, agora R., pretendeu construir uma estação elevatória de esgotos.
O R. sabia que esse prédio pertencia à A., a quem manifestou, por carta de 07.02.1997, interesse na sua aquisição para o indicado fim.
Porém, sem que tivesse sido estabelecido qualquer acordo, e sem o conhecimento ou o consentimento da ora A., o Município ocupou o prédio e ali promoveu a construção da estação elevatória, ocupação que perdura desde, pelo menos, 1998.
O prédio da A. tem a área de 1996 m2.
A construção implantada pelo R. ocupa nele a área de 266 m2, mas inviabiliza qualquer utilização da área restante.
O prédio em causa tem o valor locativo de € 2.500,00/mês.
Citado, o R. contestou opondo, em síntese: O tribunal judicial é materialmente incompetente para conhecer do pedido de condenação em indemnização, matéria da exclusiva competência dos tribunais administrativos, nos termos do art.º 4.º, n.º 1 al. g) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro.
A ora A. nunca manifestou vontade de não alienar o seu terreno, apenas tendo discutido o preço da alienação, não aceitando o valor da avaliação promovida pelos serviços.
A obra em causa, sendo parte integrante do sistema de abastecimento e de saneamento, era de interesse público e urgente.
A ora A. nunca se opôs à construção da obra no seu terreno, quer antes da mesma, quer durante os cerca de doze meses em que a mesma decorreu.
O prédio da A. é de natureza rústica e está localizado em zona classificada pelo PDM como Zona Agrícola, Nível II, não podendo ser destinado a construção.
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO