Acórdão nº 1712/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Abril de 2007

Data26 Abril 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A, L.da, com sede em Lisboa, intentou contra o Município B a presente acção declarativa de condenação com processo comum ordinário.

Pediu que o tribunal: a) - Declarasse que a A. é a legítima proprietária do prédio identificado no artigo 1°; b) - Condenasse o B. a reconhecer a A. como plena proprietária desse prédio; c) - Declarasse que o B. ocupa o prédio em causa sem título e o condenasse a repô-lo no estado anterior à ocupação e a restituí-lo à A. inteiramente livre e devoluto; d) - Condenasse o R. a pagar à A., a título de indemnização, a quantia de 175.000,00 €, acrescida da quantia de 2.500,00 € por mês, desde a data da p. inicial até à efectiva restituição do prédio à A.

Para tanto alegou, em síntese: Está definitivamente registada a favor da A., na 2.ª Conservatória do Registo Predial de is, a aquisição da propriedade plena sobre o prédio rústico denominado "Os Barros" ou "Mato dos Barros", inscrito na matriz e descrito na Conservatória.

A aquisição do prédio foi feita pela A. através de compra titulada pela escritura outorgada em 28 de Dezembro de 1994.

Acresce que a A., por si e pelos seus antecessores na propriedade do prédio em causa, sempre o ocuparam e praticaram quanto a ele os actos que qualquer dono pratica em relação a coisas suas, e próprios dessa qualidade, o que sucede há mais de 30 anos, à vista de todas as pessoas, sem a oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta, e na intenção e convicção de que o mesmo lhe pertencia e pertence.

Pelo que, se outro título não tivesse, sempre teriam adquirido o prédio por usucapião.

O Município B, agora R., pretendeu construir uma estação elevatória de esgotos.

O R. sabia que esse prédio pertencia à A., a quem manifestou, por carta de 07.02.1997, interesse na sua aquisição para o indicado fim.

Porém, sem que tivesse sido estabelecido qualquer acordo, e sem o conhecimento ou o consentimento da ora A., o Município ocupou o prédio e ali promoveu a construção da estação elevatória, ocupação que perdura desde, pelo menos, 1998.

O prédio da A. tem a área de 1996 m2.

A construção implantada pelo R. ocupa nele a área de 266 m2, mas inviabiliza qualquer utilização da área restante.

O prédio em causa tem o valor locativo de € 2.500,00/mês.

Citado, o R. contestou opondo, em síntese: O tribunal judicial é materialmente incompetente para conhecer do pedido de condenação em indemnização, matéria da exclusiva competência dos tribunais administrativos, nos termos do art.º 4.º, n.º 1 al. g) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro.

A ora A. nunca manifestou vontade de não alienar o seu terreno, apenas tendo discutido o preço da alienação, não aceitando o valor da avaliação promovida pelos serviços.

A obra em causa, sendo parte integrante do sistema de abastecimento e de saneamento, era de interesse público e urgente.

A ora A. nunca se opôs à construção da obra no seu terreno, quer antes da mesma, quer durante os cerca de doze meses em que a mesma decorreu.

O prédio da A. é de natureza rústica e está localizado em zona classificada pelo PDM como Zona Agrícola, Nível II, não podendo ser destinado a construção.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT