Acórdão nº 3140/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | CARLOS VALVERDE |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A, SA, interpôs recurso extraordinário de revisão contra B, SA, tramitado por apenso ao processo de expropriação litigiosa em que é expropriada e esta é expropriante e que correu termos sob o nº 12.143/05, no 5º Juízo Cível no Tribunal de Família e Menores e Juízos Cíveis de Sintra, da decisão arbitral, proferida em 30-7-2005, pelos árbitros nomeados pelo Exmo. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que fixou em € 226.906,20 a indemnização que lhe era devida pela expropriação da parcela nº 3, com a área de 13.628 m2, desanexada do prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia Agualva-Cacém, sob o artigo 5º, secção I, alegando, em síntese, que tomou conhecimento, com a notificação do relatório pericial da avaliação efectuada no processo principal, de que, em conformidade com o PDM/Sintra, 2.793 m2 dessa parcela se encontram inseridos em "Espaços Urbanizáveis" de uso habitacional, devendo, por isso, esta área da parcela ser considerada como "solo apto para a construção" e não "solo para outros fins", como falsamente os árbitros declararam, quando afirmaram não poder o solo de toda a parcela ser classificado como "solo apto para a construção".
Foi proferida decisão a indeferir liminarmente o recurso, na consideração de que se não estava perante qualquer falsidade nas declarações dos árbitros, antes perante erro de julgamento da parte destes, a atacar pela via do recurso da arbitragem (art. 58º do CE), no âmbito do qual a requerente devia ter arguido tal vício, pois podia ter tomado conhecimento da correcta classificação da parcela pela consulta do PDM/Sintra, publicado no respectivo DR, ou, em último caso, logo após a notificação do relatório da avaliação efectuada no processo expropriativo, neste abrindo o debate sobre tal questão.
Não se conformando com essa decisão, dela agravou a requerente para este Tribunal, encerrando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: 1ª- Para efeitos de aplicação do art. 771/b) CPC os peritos avaliadores do prédio expropriado e subscritores do RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO têm a qualidade de peritos.
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- A falsidade referida naquela disposição legal só pode respeitar aos elementos probatórios reunidos pelos peritos avaliadores, devendo entender-se a expressão "declaração de peritos", na sua aplicação a este processo arbitral, como reportada às declarações dos árbitros sobre a matéria de facto.
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- À data do relatório pericial elaborado em sede do recurso interposto pela REFER, já tinha transitado a decisão arbitrai na parte nã impugnada nesse recurso.
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- Não seria, por isso, possível a interposição de recurso ordinário da decisão arbitral com fundamento na falsidade das declarações dos peritos avaliadores, conhecida em data posterior ao trânsito.
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- A recorrente interpôs o recurso de revisão no prazo de 60 dias desde que teve conhecimento da falsidade das declarações dos peritos avaliadores.
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- A...
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