Acórdão nº 3140/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelCARLOS VALVERDE
Data da Resolução26 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A, SA, interpôs recurso extraordinário de revisão contra B, SA, tramitado por apenso ao processo de expropriação litigiosa em que é expropriada e esta é expropriante e que correu termos sob o nº 12.143/05, no 5º Juízo Cível no Tribunal de Família e Menores e Juízos Cíveis de Sintra, da decisão arbitral, proferida em 30-7-2005, pelos árbitros nomeados pelo Exmo. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que fixou em € 226.906,20 a indemnização que lhe era devida pela expropriação da parcela nº 3, com a área de 13.628 m2, desanexada do prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia Agualva-Cacém, sob o artigo 5º, secção I, alegando, em síntese, que tomou conhecimento, com a notificação do relatório pericial da avaliação efectuada no processo principal, de que, em conformidade com o PDM/Sintra, 2.793 m2 dessa parcela se encontram inseridos em "Espaços Urbanizáveis" de uso habitacional, devendo, por isso, esta área da parcela ser considerada como "solo apto para a construção" e não "solo para outros fins", como falsamente os árbitros declararam, quando afirmaram não poder o solo de toda a parcela ser classificado como "solo apto para a construção".

Foi proferida decisão a indeferir liminarmente o recurso, na consideração de que se não estava perante qualquer falsidade nas declarações dos árbitros, antes perante erro de julgamento da parte destes, a atacar pela via do recurso da arbitragem (art. 58º do CE), no âmbito do qual a requerente devia ter arguido tal vício, pois podia ter tomado conhecimento da correcta classificação da parcela pela consulta do PDM/Sintra, publicado no respectivo DR, ou, em último caso, logo após a notificação do relatório da avaliação efectuada no processo expropriativo, neste abrindo o debate sobre tal questão.

Não se conformando com essa decisão, dela agravou a requerente para este Tribunal, encerrando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: 1ª- Para efeitos de aplicação do art. 771/b) CPC os peritos avaliadores do prédio expropriado e subscritores do RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO têm a qualidade de peritos.

  1. - A falsidade referida naquela disposição legal só pode respeitar aos elementos probatórios reunidos pelos peritos avaliadores, devendo entender-se a expressão "declaração de peritos", na sua aplicação a este processo arbitral, como reportada às declarações dos árbitros sobre a matéria de facto.

  2. - À data do relatório pericial elaborado em sede do recurso interposto pela REFER, já tinha transitado a decisão arbitrai na parte nã impugnada nesse recurso.

  3. - Não seria, por isso, possível a interposição de recurso ordinário da decisão arbitral com fundamento na falsidade das declarações dos peritos avaliadores, conhecida em data posterior ao trânsito.

  4. - A recorrente interpôs o recurso de revisão no prazo de 60 dias desde que teve conhecimento da falsidade das declarações dos peritos avaliadores.

  5. - A...

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