Acórdão nº 9854/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Abril de 2007
Data | 26 Abril 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: L A, intentou processo de injunção contra H L, pedindo a condenação desta no pagamento de: 18.881,59 euros de capital; 4.272,29 euros de juros de mora à taxa de 12% entre 24.10.2002 e a data da entrada da providência, invocando o fornecimento de bens e serviços.
Contestou a requerida (fol. 5), dizendo em síntese o seguinte: Existia uma conta corrente, que a Requerida mensalmente amortizava, consoante os fornecimentos.
Todavia no passado dia 3 de Setembro de 2003, e sem nenhuma razão aparente, a Requerente exigiu que a Requerida liquidasse de forma imediata e integral a totalidade da conta corrente.
Não obstante a inesperada posição assumida pela Requerente, esta também sem nenhuma explicação suspende todos os fornecimentos à Requerida.
Quanto aos juros peticionados pela Requerente, estes não são de todo devidos, uma vez que a existência da conta corrente foi iniciativa da Requerente, e não da Requerida.
Remetidos os autos à distribuição, passaram a seguir a forma ordinária.
Respondeu a autora (fol. 28).
Foi proferido despacho saneador (fol. 102) e seleccionada a matéria assente e a base instrutória, sobre que recaiu reclamação, que foi decidida.
Procedeu-se a julgamento (fol. 135), após o que foi proferida decisão da matéria de facto (fol. 136).
Foi proferida sentença (fol. 139), em que se julgou procedente a acção e se condenou o R. a: «pagar à A. o montante de 18.881,59 euros, acrescido de juros de mora incidentes sobre os valores parciais e desde o momento de vencimento de cada uma das facturas, às taxas legais acima indicadas, até integral pagamento».
Inconformado, recorreu o R. (fol. 153), recurso que foi admitido como apelação (fol. 157), subida imediata e efeito devolutivo.
Nas alegações que apresentou, formula o apelante, as seguintes conclusões: 1- O presente recurso decorre da discordância relativamente à douta sentença proferida nos presentes autos em 20 de Junho de 2006, constante de fls.139 a 145.
2- A douta sentença julgou a acção procedente e provada, condenando a Ré a pagar à Autora o montante de € 18881,59, acrescida de juros de mora incidentes sobre os valores parciais e desde o vencimento de cada uma das facturas, às taxas legais, até integral pagamento.
3- A sentença deu ainda como provado que Autora e Ré acordaram que o preço dos bens fornecidos deveria ser pago no prazo de sessenta dias a contar da emissão da respectiva factura.
4- O que é certo é que desde o momento em que a Autora começou a fornecer material da sua especialidade à Ré, acordaram verbalmente que não compraria apenas os produtos (vídeos) mais comercializados, mas sim um conjunto de produtos entre os quais se destacariam também os menos vendáveis.
5- Como contrapartida a Ré beneficiaria de preços especiais, i.e., preços muito inferiores aos praticados no mercado e também aos praticados com os seus concorrentes.
6- Em conformidade existia uma conta corrente, que a Ré mensalmente amortizava, consoante os fornecimentos.
7- Todavia no passado dia 3 de Setembro de 2003, e sem nenhuma razão aparente, a Autora exigiu que a Ré liquidasse de forma imediata e integral a totalidade da conta corrente.
8- E não obstante a inesperada posição assumida pela Autora, esta também sem nenhuma explicação suspende todos os fornecimentos à Ré.
A suspensão...
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