Acórdão nº 1697/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Abril de 2007

Data24 Abril 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

D. […]Ldª propôs a presente acção com processo sumário Contra Isaura […], pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 9.870,56 euros e juros de mora.

Para tanto alega, em síntese, na parte que agora interessa: No exercício da sua actividade comercial vendeu ao então marido da ré produtos vários destinados à sua actividade comercial; A data da constituição da dívida, a ré era casada e vivia em economia comum com o então marido, vigorando entre eles o regime de comunhão de adquiridos; Nos termos do artigo 1691º, nº 1 al. d) do CC, as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio presumem-se contraídas em proveito comum; O pagamento das dívidas em causa é da responsabilidade de ambos os cônjuges; Contra o ex-marido da ré instaurou e obteve já um processo de injunção pelo valor total da dívida ** A ré contestou.

Além do mais excepcionou a sua ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário, dizendo que, nos termos do artigo 28º, nº 3 do CPC, a acção deveria ter sido proposta também contra o ex-marido.

** Na resposta, a autora veio dizer o seguinte quanto à invocada excepção de ilegitimidade: Para ter título executivo contra a ré, a autora sempre teria que intentar a presente acção, mas já não teria de o fazer contra ambos simultaneamente, porque, em relação ao ex-marido da ré, já tem título executivo; Não se verifica uma situação de litisconsórcio necessário porque a ré já não é casada, pelo que não é aplicável o artigo 28º-A do CPC.

** No despacho saneador foi a ré julgada parte ilegítima, com o fundamento de que: - a acção também deveria ter sido instaurada contra o ex-marido da ré; - a autora estrutura a causa de pedir e o pedido em termos de litisconsórcio necessário.

** Desta decisão recorreu a autora, formulando as conclusões que assim se sintetizam: 1. Na sentença recorrida deveria ter sido tomado em consideração que o casamento da ré com o ex-marido foi dissolvido por divórcio; 2. Após o divórcio cessa a necessidade de litisconsórcio passivo, inexistindo a excepção de ilegitimidade nos termos do artigo 28º, nº 3 do CPC.

  1. Nem a lei nem o negócio impõem litisconsórcio necessário passivo, nem a natureza da relação jurídica o impõe para que a decisão produza o seu efeito útil normal.

  2. De qualquer forma sempre o juiz deveria ter convidado a autora a suprir essa eventual excepção de ilegitimidade, nos termos dos artigos 265º, nº 2 e 508º, nº 1 al. a)...

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