Acórdão nº 10546/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Abril de 2007

Data24 Abril 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO TP…, AA…, MF…, RS…,RN…, LC…, MV, MM…., SG…, AC…, MS…, LO…, CG…, MG…, MC…, AR…, IP…, MG…, SR…, PS…, EB…, MT…, AC, RF…, instauraram acção declarativa, com processo comum, emergente do contrato individual de trabalho, contra PT Comunicações, SA, com sede na Rua Andrade Corvo, n.º 6, em Lisboa, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhes, a título de abono de assistência a clientes as seguintes quantias: € 7.701,24 à 1ª A.; € 10.819,92 à 2ª A.; € 4.582,56 à 3ª A.; € 7.128,42 à 4ª A.; € 7.128,42 à 5ª A.; € 5.346,32 à 6ª A.; € 8.719,59 à 7ª A.; € 7.510,30 à 8ª A.; € 7.128,42 à 9ª A.; € 7.128,42 à 10ª A.; € 7.064,77 à 11ª A.; € 7.192,07 à 12ª A.; € 8.465,00 à 13ª A.; € 7.701,24 à 14ª A.; € 9.419,70 à 15ª A.;€ 8.910,53 à 16ª A.; € 763,76 à 17ª A.; € 8.274,06 à 18ª A.;€ 7.828,53 à 19ª A.; € 7.064,77 à 20ª A.; € 7.828,53 à 21ª A.; € 6.428,31 à 22ª A.; € 6.937,48 à 23ª A.; € 2.545,86 à 24ª A., acrescidas de juros de mora, à taxa legal.

Pediram ainda que a Ré seja condenada a pagar-lhes os abonos de assistência vincendos e que estes sejam considerados como parte integrante da retribuição de cada um dos A.A. não podendo a mesma ser diminuída do valor do abono quando deixarem de exercer as funções de assistência a clientes.

Alegaram para tanto e em síntese o seguinte: Foram admitidos ao serviço dos Telefones de Lisboa e Porto, SA, e desde a data da sua admissão trabalharam sob as ordens, direcção e fiscalização desta empresa; O DL 122/94, de 14/5, decretou a fusão dos "Telefones de Lisboa e Porto, SA" (TLP), "Telecom Portugal, SA" (Telecom) e "Teledifusora de Portugal, SA" (TDP),vindo a nascer a "Portugal Telecom, SA" para quem foram transmitidos todos os direitos e obrigações dos TLP; Nos termos da al. a) do art.º 1.º do n.º 5 do DL 219/00, de 9/9, foi aprovada a reestruturação empresarial da PT SA, dando origem à constituição da PT Comunicações, SA, ora Ré, assumindo esta todo o conjunto de direitos e obrigações da Portugal Telecom, SA.; Na ex-empresa TLP, os trabalhadores que exerciam funções de assistência a assinantes auferiam uma retribuição diária no valor de 580$00, desde Agosto de 1993, designada "abono de assistência a assinantes"; O abono era pago mensalmente, em função dos dias de prestação efectiva de serviço e era também pago nos subsídios de férias e de Natal, com o acréscimo de 11.000$00 em cada um desses subsídios; As funções de assistência a assinantes consistiam em contactar com o público, nas instalações da empresa, pessoal ou telefonicamente, no sentido de satisfazer qualquer tipo de pedido de clientes ou desencadear o processo de resposta aos mesmos; Nos ex-TLP, as funções de assistência a assinantes eram exercidas em regime de comissão de serviço, conforme previsto na cláusula 32ª n.º 3 do AE dos TLP, publicado no BTE n.º 39,de 22/10/90, regime esse que deixou de se aplicar com a entrada em vigor do 1.º AE da Portugal Telecom publicado no BTE n.º 3, de 22/1/95; Após a fusão das empresas, tais funções de assistência a clientes foram integradas nos elencos funcionais das categorias de TAD, TAG e TGP, continuando a Portugal Telecom a pagar o abono de assistência a assinantes a quem preenchesse as condições do regime; Qualquer dos AA., nos termos descritos nos artigos 12º a 65º da petição inicial, desempenham funções de assistência a assinantes, não auferindo ou tendo-lhes sido retirado o mencionado abono; Algumas das AA. laboram conjuntamente com colegas que desempenham funções idênticas, sendo que umas recebem o abono e outras não; A Ré mantém essas situações de desigualdade de tratamento quanto ao pagamento do mencionado abono; Considerando os dias efectivos de trabalho que prestaram têm direito aos abonos de assistência a clientes, incluindo os abonos pagos nos subsídios de férias e Natal, nos valores discriminados no art. 76º da petição inicial; As 3.ª, 6.ª, 12.ª e 17.ª A.A. celebraram acordos de suspensão do contrato de trabalho com a Ré com efeitos desde as datas referidas no art 77º da petição inicial.

A Ré contestou a acção, alegando em resumo o seguinte: As AA MF…, LC…, LO… e IP…, encontram-se com os seus contratos suspensos, na sequência de acordos que celebraram com a Ré com efeitos reportados, respectivamente, a 1/08/1999; 1/03/2002; 1/02/2002 e 1/12/1999; Foi acordada a suspensão do contrato sujeita a duas condições essenciais a cumprir pelas trabalhadoras: - a primeira, materializada no n.º 1 da cláusula 10ª, segundo a qual, logo que a trabalhadora preenchesse as condições de pré-reforma, estabelecidas no DL 261/91, de 25/07, ou noutro diploma que o viesse alterar, passaria a essa situação; - a segunda, materializada na cláusula 11ª, nos termos da qual as trabalhadoras se obrigariam a requerer a pensão de reforma por velhice, assim que atingissem a idade mínima legal, sob pena de caducidade do mencionado acordo; Nesses acordos ficaram definidas, como contrapartidas monetárias a suportar pela Ré, o pagamento de prestações mensais, designadamente: esc. 250.928$00; esc. 301.737$00; esc. 281.750$00; esc. 251.252$00; Tais prestações representam os valores que as partes acordaram pagar e receber como contrapartida dos interesses mútuos; Esses acordos são irrevogáveis e qualquer alteração aos mesmos só produzirá efeitos caso revista forma escrita e seja subscrita igualmente por ambas as partes (claúsula 13ª); Se as Autoras em referência, obtivessem vencimento na presente acção, alcançariam valores além dos que livremente foram negociados, numa perspectiva global; O Acordo que foi celebrado, contempla, quanto a este aspecto, o seguinte: "cláusula 2.ª - A 1ª outorgante pagará ao 2º outorgante uma prestação mensal de ... correspondente a 100% da retribuição mensal ilíquida (remuneração-base e diuturnidades) auferida à data da celebração do presente acordo." As aludidas Autoras pretendem de forma sub-reptícia, alterar as condições dos contratos que negociaram de livre e espontânea vontade; As contrapartidas ora pretendidas não foram negociadas nem contempladas nos acordos em apreço; A Ré aceitou em acordo, pagar às Autoras determinadas importâncias, durante muitos meses e anos, sem qualquer contrapartida por parte destas, designadamente da prestação do trabalho, segundo determinadas condições que foram materializadas naqueles contratos; A Ré, de boa fé, aceitou tais acordos, na convicção de que estava a negociar pactos globais, onde mais nenhuma reivindicação iria ser feita, desde que as cláusulas dos contratos fossem cumpridas; Na data da assinatura dos contratos, os factos que na presente acção alegam era conhecidos das Autoras; O pedido formulado na presente acção é nesse particular ilegal, integrando quanto a elas um abuso de direito; Estamos, face ao n.º 3 do art.º 493.º do CPC, perante uma excepção peremptória, do conhecimento oficioso cuja declaração se solicita; O Regime de Comissão de Serviço das Funções de Assistente a Assinantes, resultou da Acta de 21/12/1990, assinada entre a Empresa ora Ré e as Associações Sindicais, designadamente o STPT; Contudo, após a criação da Portugal Telecom, S.A., em Maio de 1994, a percepção do abono de assistência a assinantes passou a ser residual e consequentemente a extinguir-se como decorre do Despacho do então DCRH, de 5/11/1996; Essa situação sofreu diversos desenvolvimentos decorrente de novos conceitos remuneratórios que, sucessivamente, têm sido aplicados na Ré; A Ré não mantém situações de desigualdade de tratamento quanto ao pagamento de abonos ou quaisquer outras rubricas; As Autoras não têm direito ao recebimento de quaisquer abonos, sejam a que título forem; De qualquer modo e caso fossem...

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