Acórdão nº 7251/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Abril de 2007

Data24 Abril 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- J…, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, CONTRA, COMPANHIA DE SEGUROS …., SA.

II- PEDIU que, considerando-se o acidente como de trabalho, a ré seja condenada a pagar-lhe: - uma pensão anual de € 2.201,66, com início no dia 28 de Outubro de 2004, acrescida dos duodécimos respeitantes aos subsídios de Natal e de férias; - € 366, a título de despesas de tratamento, transportes e estada; - € 2.905,10, referentes à ITA de 190 dias, correspondente ao período compreendido entre 23 de Abril de 2004 e 28 de Outubro de 2004; - juros de mora à taxa legal sobre todas as quantias.

III- ALEGOU, em síntese, que: - No dia 22 de Abril de 2004, o A. encontrava-se a trabalhar, cortando relva com a sua roçadora de marca "Kawasaki" TD40; - A roçadora embateu numa pedra, partindo-se a respectiva lâmina de aço; - O A. foi atingido com a lâmina na perna esquerda; - Em consequência directa e necessária deste facto, o A. sofreu lesão do nervo ciático, ficando com paralisia completa do pé esquerdo e lesão completa do CPE, lesões que lhe determinaram incapacidade absoluta temporária para o trabalho, desde o dia seguinte ao do acidente até 28 de Outubro de 2004; - … e incapacidade permanente parcial para o trabalho, de 40%, fixada em 1 de Junho de 2005; - Teve despesas de tratamento, transportes e estada; - É trabalhador por conta própria e tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a R.

IV- A ré foi citada e contestou, dizendo, no essencial, que: - Os factos, embora ocorridos, no essencial, conforme o descrito pelo A., não consubstanciam um acidente de trabalho, estando o mesmo descaracterizado; - O A. utilizava a máquina roçadora "Kawasaki" TD 40, a qual veio da fábrica munida de uma protecção sobre a lâmina que atingiu o A.; - O A. retirou a protecção da lâmina da referida máquina e encontrava-se a trabalhar com a mesma descoberta, alegando ser mais fácil e rápido trabalhar sem tal protecção; - Se a lâmina tivesse coberta com a protecção, o segurado não se teria magoado, já que a mesma evitava a projecção da palheta da lâmina para as pernas daquele; - O A. não cumpriu com as disposições legais de segurança impostas pela lei em vigor, designadamente as estabelecidas no ponto 2.8. do anexo ao Dec.Lei 331/93 de 25 de Setembro, sendo o único e exclusivo culpado do acidente; - A conduta grave e negligente do autor (falta grave e indesculpável), foi de modo a descaracterizar o acidente.

V- O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença que, considerando não ter ocorrido descaracterização do acidente de trabalho, julgou a acção parcialmente procedente do seguinte modo: "Face a todo o exposto, o tribunal julga a presente acção parcialmente procedente e, em consequência 1. Absolve a R., "Companhia de Seguros Açoreana, SA" das quantias perticionadas a título de consultas, transportes e estada do A., bem como da diferença entre a quantia peticionada, a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT