Acórdão nº 2171/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | ROSÁRIO GONÇALVES |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1- Relatório: L, executado nos autos de execução para pagamento de quantia certa em que é exequente o B, S.A., intentou oposição à execução, alegando em síntese que: - A livrança dada à execução como título executivo pela exequente, na qual o opoente figura na qualidade de avalista, quando foi subscrita e avalizada pelas partes encontrava-se em branco e só posteriormente, de forma abusiva, foi preenchido o montante, o local e data de emissão, bem como a data de vencimento. Sendo que, a exequente ao preencher a mencionada livrança naqueles campos supra mencionados, fê-lo em violação do pacto de preenchimento.
- Apenas assinou o verso da livrança dada à execução obrigado, ou seja, por forma a garantir um financiamento bancário da exequente à sociedade executada, subscritora da livrança, de que era gerente. Tendo o aval sido prestado em branco, é o mesmo nulo por o avalista desconhecer a extensão da obrigação que estava a ser constituída.
Foi proferido despacho de indeferimento liminar da oposição, por se entender ser a mesma manifestamente improcedente.
Inconformado, do mesmo recorreu o agravante, L, concluindo nas suas alegações, em síntese: - O aval colocado pelo ora agravante foi subscrito com a livrança em branco.
- Em momento posterior, a Exequente preencheu a livrança, nomeadamente no que diz respeito ao local e data de emissão, data de vencimento, importância e local de pagamento, sem o conhecimento ou o consentimento do avalista.
- Logo, no momento em que foi subscrito o aval, não era determinável a obrigação do avalista.
- A Exequente não comunicou, nem obteve autorização do avalista, quanto ao valor monetário por si preenchido.
- Sem o acordo do avalista, quanto ao preenchimento de uma livrança por si subscrita em branco, o aval é nulo.
- A douta sentença recorrida viola o disposto no art. 10.° da LULL, bem como o estabelecido no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n° 4/2001 do STJ.
Por seu turno, contra-alegou o agravado, BNC., em síntese: - A relação estabelecida entre o Agravante (aceitante) e o Banco Agravado (portador) é uma relação meramente mediata e, nessa medida, não é possível ao Agravante opor ao Banco Agravado as excepções decorrentes do alegado preenchimento abusivo da livrança.
- De acordo com o artigo 17° da L.U.L.L., o ora Agravante só poderia invocar perante o Banco Agravado a excepção do preenchimento abusivo, se tivesse alegado, igualmente, que o Banco tinha agido...
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