Acórdão nº 2171/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelROSÁRIO GONÇALVES
Data da Resolução24 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1- Relatório: L, executado nos autos de execução para pagamento de quantia certa em que é exequente o B, S.A., intentou oposição à execução, alegando em síntese que: - A livrança dada à execução como título executivo pela exequente, na qual o opoente figura na qualidade de avalista, quando foi subscrita e avalizada pelas partes encontrava-se em branco e só posteriormente, de forma abusiva, foi preenchido o montante, o local e data de emissão, bem como a data de vencimento. Sendo que, a exequente ao preencher a mencionada livrança naqueles campos supra mencionados, fê-lo em violação do pacto de preenchimento.

- Apenas assinou o verso da livrança dada à execução obrigado, ou seja, por forma a garantir um financiamento bancário da exequente à sociedade executada, subscritora da livrança, de que era gerente. Tendo o aval sido prestado em branco, é o mesmo nulo por o avalista desconhecer a extensão da obrigação que estava a ser constituída.

Foi proferido despacho de indeferimento liminar da oposição, por se entender ser a mesma manifestamente improcedente.

Inconformado, do mesmo recorreu o agravante, L, concluindo nas suas alegações, em síntese: - O aval colocado pelo ora agravante foi subscrito com a livrança em branco.

- Em momento posterior, a Exequente preencheu a livrança, nomeadamente no que diz respeito ao local e data de emissão, data de vencimento, importância e local de pagamento, sem o conhecimento ou o consentimento do avalista.

- Logo, no momento em que foi subscrito o aval, não era determinável a obrigação do avalista.

- A Exequente não comunicou, nem obteve autorização do avalista, quanto ao valor monetário por si preenchido.

- Sem o acordo do avalista, quanto ao preenchimento de uma livrança por si subscrita em branco, o aval é nulo.

- A douta sentença recorrida viola o disposto no art. 10.° da LULL, bem como o estabelecido no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n° 4/2001 do STJ.

Por seu turno, contra-alegou o agravado, BNC., em síntese: - A relação estabelecida entre o Agravante (aceitante) e o Banco Agravado (portador) é uma relação meramente mediata e, nessa medida, não é possível ao Agravante opor ao Banco Agravado as excepções decorrentes do alegado preenchimento abusivo da livrança.

- De acordo com o artigo 17° da L.U.L.L., o ora Agravante só poderia invocar perante o Banco Agravado a excepção do preenchimento abusivo, se tivesse alegado, igualmente, que o Banco tinha agido...

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