Acórdão nº 1124/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | ROSÁRIO GONÇALVES |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1- Relatório: A autora, E, Lda., intentou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra a ré, Encosta, SA., pedindo: A) seja reconhecido à autora que ela é legítima possuidora e que tem, desde Outubro de 1990: -a posse do prédio urbano onde está implantado o seu estabelecimento comercial e industrial, com uma área total de 800 m2 c/ edificações que abrangem uma área de 353 m2, sito no topo Norte do Casal do Alvito, Estrada do Alvito, inscrito na respectiva matriz sob o art. 160 da freguesia de Alcântara; -a posse de duas parcelas de terreno, esta com uma área de 25.800 m2, confinantes com o anterior prédio acima referido e identificado; -a posse do armazém sito no Largo Casal do Alvito, Porta nº 12, desde Outubro de 1990 e que é a sua actual e legítima possuidora.
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Que, como sua legítima possuidora, a A. tem legitimidade para permanecer naqueles locais e ali continuar a exercer a sua actividade de exploração hortoflorícola e afins, usando as suas instalações e continuando a fazer seus todos os frutos ali existentes e/ou de lá provenientes, bem assim como a continuar a exercer no armazém oficina a actividade de reparação mecânica das suas máquinas agrícolas e viaturas, como vem fazendo desde Outubro de 1990, sem que haja violação ao disposto nos artºs 483º, 497º e 1270º do C.C.
-ou, quando assim se não entenda, subsidiariamente, C) que assiste à autora o direito de retenção pelas benfeitorias por si efectuadas, no montante total de esc. 204.116.832$50, ou à sua indemnização, caso tenha de entregar os prédios à Ré; D) que neste caso a Ré deva ser condenada a pagar à A. a quantia supra referida.
Contestou a ré e deduziu pedido reconvencional, pedindo: -que a A. seja condenada a reconhecer o direito de propriedade da Ré sobre o casal do Alvito, bem como a inexistência de títulos jurídicos válidos e eficazes que sustentem a manutenção das ocupações das parcelas dessa propriedade e a entregar as ditas parcelas devolutas de pessoas e bens; -ser a A. condenada a pagar à Ré a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos sofridos por esta e pelos benefícios que a mesma deixou de obter em resultado da recusa da A. em lhe entregar as ditas parcelas.
Prosseguiram os autos, tendo vindo a ser proferida sentença, a qual julgou a acção: -improcedente quanto ao pedido de reconhecimento da Autora como legítima possuidora do prédio urbano onde está implantado o seu estabelecimento comercial e industrial, com uma área total de 800 m2 c/ edificações que abrangem uma área de 353 m2, sito no topo Norte do Casal do Alvito, Estrada do Alvito, inscrito na respectiva matriz sob o art. 160 da freguesia de Alcântara; -improcedente quanto ao pedido de reconhecimento da Autora como legítima possuidora de duas parcelas de terreno, esta com uma área de 25.800 m2, confinantes com o anterior prédio acima referido e identificado; -improcedente quanto ao pedido de reconhecimento da Autora como legítima possuidora do armazém sito no Largo Casal do Alvito, Porta nº 12 (actualmente designado por Largo António D'Oliveira, nº 12), -improcedente quanto ao pedido de reconhecimento da legitimidade da Autora para permanecer naqueles locais e ali continuar a exercer a sua actividade de exploração horto florícola e afins, usando as suas instalações e continuando a fazer seus todos os frutos ali existentes e/ou de lá provenientes, bem assim como a continuar a exercer no armazém oficina a actividade de reparação mecânica das suas máquinas agrícolas e viaturas.
-procedente quanto ao pedido de reconhecimento à A. do direito a ser indemnizada pelas benfeitorias necessárias, condenando-se a Ré no correspondente valor, após fixação do objecto e quantidade em sede de execução de sentença, e, a reconhecer o direito da Autora a levantar as benfeitorias úteis e voluptuárias, desde que não haja perecimento da coisa, fixando-se também neste caso, o respectivo objecto em execução de sentença.
Inconformada recorreu a autora, concluindo nas suas alegações, em síntese: -
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O Tribunal a quo decidiu mal quando julgou a matéria de facto e respondeu ao quesito 3º da base instrutória, sendo que existia prova nos autos mais do que suficiente para responder afirmativamente a esse quesito, pelo que se pretende com o presente recurso impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do disposto no art. 690-A do C.P.C.
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Com efeito, resulta do documento junto aos autos pela Apelante, nomeadamente do doc. 2 junto à Providência Cautelar, das Alegações de Direito da Ré e ainda do depoimento das testemunhas arroladas pela Apelante que prestaram depoimento a toda a matéria da base instrutória, com depoimentos gravados na cassete um de 11/01/2006, lado A, cassete dois de 11/01/2006 lado A e cassete um de 01/02/2006, lado B, que o constante dos quesitos 33 a 36 foi provado; C) Assim, com os meios de prova citados, ficou suficientemente demonstrado que: 1) a A. utilizou todos os móveis e utensílios que se encontravam no dito estabelecimento e a utilizou e explorou todo o solo e área confinantes ao estabelecimento, fazendo ali a sua exploração horto florícola; 2) a A. ergueu, erigiu, construiu, vedou, pavimentou, muros, edificações, vedações, arruamentos, sebes, estufas, lagos; 3) a A. implementou o projecto apresentado e acordado com a C.M.L. e de que constam como anexo os desenhos nºs 1 e 2 do projecto 75/91 referente à localização do terreno e ao plano geral de implantação das referidas construções e arruamentos; 4) a A. fez obras e arranjos interiores e exteriores, construções, decorações e pavimentações, para a valorização do estabelecimento e suas áreas confinantes; D) Pelo que ao não julgar totalmente provado o quesito terceiro o Meritíssimo Juiz a quo decidiu com ambiguidade, porquanto, não deu como totalmente provado o quesito 3, mas deu como provados os quesitos para o qual o mesmo remetia - quesitos 33 a 36.
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Constam, ainda, do processo quer documentos quer o depoimento de testemunhas arroladas que só por si, implicavam, necessariamente decisão diversa relativa ao quesito 3.
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O que leva necessariamente a concluir, que o quesito 3 tem que ser dado como provado, nomeadamente que tudo o que consta nos quesitos 33 a 36 foi executado.
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O Tribunal a quo decidiu mal quando deu como provados ou provados parcialmente os quesitos 3º, 4º, 5º, 34º, 35º e 39º da base instrutória e posteriormente entra em contradição com a própria fundamentação da douta sentença, ao remeter para sede de execução de sentença, a fixação do objecto e quantidade da indemnização a pagar pela Ré à Autora.
H)- O tribunal deu como provado que: 1 - A A. em 21.03.91 requereu à C.M.L. a aprovação das instalações provisórias com carácter amovível, de acordo com o Projecto de Implantação com vista à instalação de um Núcleo de Produção e de Exposição de Plantas e para o qual teve autorização de F.H. de Oliveira como comprovou com o contrato de cessão de exploração.
2 - Relativamente ao prédio supra identificado e duas parcelas de terreno com este confinantes a A. passou a utilizar e explorar todo o solo área confinante ao estabelecimento, fazendo ali a exploração horto florícola. A A. ergueu, erigiu, construiu, vedou, pavimentou, muros, edificações, vedações, arruamentos, sebes, estufas, lagos, procedeu a arranjos interiores e exteriores, obras de terraplanagens e movimentações de terras, uma vez autorizada a implementar o projecto apresentado e acordado com a CML (projecto 75/91).
3 - As expropriações que a CML em Outubro de 1990, pretendia realizar nos terrenos em causa não se efectivaram após aprovação do projecto que a A. se propôs ali realizar, naquele local, intitulado Núcleo de Produção e Exposição de Plantas e após as contrapartidas acordadas com a própria CML, designadamente a instalação, sementeira e manutenção do jardim fronteiro ao Bairro do Alvito.
4 - A A. investiu à sua conta e também com financiamentos obtidos para o efeito, ao abrigo dos quadros comunitários e do RIME, que aplicou nos locais objecto desta cessão de exploração, 204.116.832$50.
5 - A A. ficou autorizada a utilizar todos os móveis e utensílios que se encontravam no dito estabelecimento e a utilizar e explorar todo o solo e área confinantes ao estabelecimento, fazendo ali a exploração horto florícola que bem entendesse, nos termos da cláusula 4ª do citado contrato.
6 - Ficou, também a A. desde logo, autorizada a erguer, erigir, construir, vedar, pavimentar, muros, edificações, vedações, arruamentos, sebes, estufas, lagos e demais equipamentos, conforme resulta da cláusula 5ª.
7 - Ficou imediatamente autorizada a implementar o projecto apresentado e acordado com a C.M.L e de que constam como anexo os desenhos nºs 1 e 2 do projecto 75791 referentes à localização do terreno e ao plano geral de implantação das referidas construções e arruamentos.
8 - Ficou também autorizada a fazer quaisquer obras e/ou arranjos interiores e exteriores, construções, decorações e pavimentações, que bem entendesse, bem como outras obras de terraplanagens, vedações ou movimentações de terras, que bem entendesse, para a valorização do estabelecimento e suas áreas confinantes, como resulta da cláusula 6ª do aludido contrato.
9 - Nos termos do contrato celebrado com a F.H. D´Oliveira, as construções, ampliações, beneficiações e outras obras de carácter semelhante, conferem à A. o direito de indemnização ou a retenção das mesmas.
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Não pode vir o mesmo Tribunal decidir em oposição aos fundamentos que deu como provados.
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A Autora evitou a...
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