Acórdão nº 1124/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelROSÁRIO GONÇALVES
Data da Resolução24 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1- Relatório: A autora, E, Lda., intentou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra a ré, Encosta, SA., pedindo: A) seja reconhecido à autora que ela é legítima possuidora e que tem, desde Outubro de 1990: -a posse do prédio urbano onde está implantado o seu estabelecimento comercial e industrial, com uma área total de 800 m2 c/ edificações que abrangem uma área de 353 m2, sito no topo Norte do Casal do Alvito, Estrada do Alvito, inscrito na respectiva matriz sob o art. 160 da freguesia de Alcântara; -a posse de duas parcelas de terreno, esta com uma área de 25.800 m2, confinantes com o anterior prédio acima referido e identificado; -a posse do armazém sito no Largo Casal do Alvito, Porta nº 12, desde Outubro de 1990 e que é a sua actual e legítima possuidora.

  1. Que, como sua legítima possuidora, a A. tem legitimidade para permanecer naqueles locais e ali continuar a exercer a sua actividade de exploração hortoflorícola e afins, usando as suas instalações e continuando a fazer seus todos os frutos ali existentes e/ou de lá provenientes, bem assim como a continuar a exercer no armazém oficina a actividade de reparação mecânica das suas máquinas agrícolas e viaturas, como vem fazendo desde Outubro de 1990, sem que haja violação ao disposto nos artºs 483º, 497º e 1270º do C.C.

    -ou, quando assim se não entenda, subsidiariamente, C) que assiste à autora o direito de retenção pelas benfeitorias por si efectuadas, no montante total de esc. 204.116.832$50, ou à sua indemnização, caso tenha de entregar os prédios à Ré; D) que neste caso a Ré deva ser condenada a pagar à A. a quantia supra referida.

    Contestou a ré e deduziu pedido reconvencional, pedindo: -que a A. seja condenada a reconhecer o direito de propriedade da Ré sobre o casal do Alvito, bem como a inexistência de títulos jurídicos válidos e eficazes que sustentem a manutenção das ocupações das parcelas dessa propriedade e a entregar as ditas parcelas devolutas de pessoas e bens; -ser a A. condenada a pagar à Ré a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos sofridos por esta e pelos benefícios que a mesma deixou de obter em resultado da recusa da A. em lhe entregar as ditas parcelas.

    Prosseguiram os autos, tendo vindo a ser proferida sentença, a qual julgou a acção: -improcedente quanto ao pedido de reconhecimento da Autora como legítima possuidora do prédio urbano onde está implantado o seu estabelecimento comercial e industrial, com uma área total de 800 m2 c/ edificações que abrangem uma área de 353 m2, sito no topo Norte do Casal do Alvito, Estrada do Alvito, inscrito na respectiva matriz sob o art. 160 da freguesia de Alcântara; -improcedente quanto ao pedido de reconhecimento da Autora como legítima possuidora de duas parcelas de terreno, esta com uma área de 25.800 m2, confinantes com o anterior prédio acima referido e identificado; -improcedente quanto ao pedido de reconhecimento da Autora como legítima possuidora do armazém sito no Largo Casal do Alvito, Porta nº 12 (actualmente designado por Largo António D'Oliveira, nº 12), -improcedente quanto ao pedido de reconhecimento da legitimidade da Autora para permanecer naqueles locais e ali continuar a exercer a sua actividade de exploração horto florícola e afins, usando as suas instalações e continuando a fazer seus todos os frutos ali existentes e/ou de lá provenientes, bem assim como a continuar a exercer no armazém oficina a actividade de reparação mecânica das suas máquinas agrícolas e viaturas.

    -procedente quanto ao pedido de reconhecimento à A. do direito a ser indemnizada pelas benfeitorias necessárias, condenando-se a Ré no correspondente valor, após fixação do objecto e quantidade em sede de execução de sentença, e, a reconhecer o direito da Autora a levantar as benfeitorias úteis e voluptuárias, desde que não haja perecimento da coisa, fixando-se também neste caso, o respectivo objecto em execução de sentença.

    Inconformada recorreu a autora, concluindo nas suas alegações, em síntese: -

  2. O Tribunal a quo decidiu mal quando julgou a matéria de facto e respondeu ao quesito 3º da base instrutória, sendo que existia prova nos autos mais do que suficiente para responder afirmativamente a esse quesito, pelo que se pretende com o presente recurso impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do disposto no art. 690-A do C.P.C.

  3. Com efeito, resulta do documento junto aos autos pela Apelante, nomeadamente do doc. 2 junto à Providência Cautelar, das Alegações de Direito da Ré e ainda do depoimento das testemunhas arroladas pela Apelante que prestaram depoimento a toda a matéria da base instrutória, com depoimentos gravados na cassete um de 11/01/2006, lado A, cassete dois de 11/01/2006 lado A e cassete um de 01/02/2006, lado B, que o constante dos quesitos 33 a 36 foi provado; C) Assim, com os meios de prova citados, ficou suficientemente demonstrado que: 1) a A. utilizou todos os móveis e utensílios que se encontravam no dito estabelecimento e a utilizou e explorou todo o solo e área confinantes ao estabelecimento, fazendo ali a sua exploração horto florícola; 2) a A. ergueu, erigiu, construiu, vedou, pavimentou, muros, edificações, vedações, arruamentos, sebes, estufas, lagos; 3) a A. implementou o projecto apresentado e acordado com a C.M.L. e de que constam como anexo os desenhos nºs 1 e 2 do projecto 75/91 referente à localização do terreno e ao plano geral de implantação das referidas construções e arruamentos; 4) a A. fez obras e arranjos interiores e exteriores, construções, decorações e pavimentações, para a valorização do estabelecimento e suas áreas confinantes; D) Pelo que ao não julgar totalmente provado o quesito terceiro o Meritíssimo Juiz a quo decidiu com ambiguidade, porquanto, não deu como totalmente provado o quesito 3, mas deu como provados os quesitos para o qual o mesmo remetia - quesitos 33 a 36.

  4. Constam, ainda, do processo quer documentos quer o depoimento de testemunhas arroladas que só por si, implicavam, necessariamente decisão diversa relativa ao quesito 3.

  5. O que leva necessariamente a concluir, que o quesito 3 tem que ser dado como provado, nomeadamente que tudo o que consta nos quesitos 33 a 36 foi executado.

  6. O Tribunal a quo decidiu mal quando deu como provados ou provados parcialmente os quesitos 3º, 4º, 5º, 34º, 35º e 39º da base instrutória e posteriormente entra em contradição com a própria fundamentação da douta sentença, ao remeter para sede de execução de sentença, a fixação do objecto e quantidade da indemnização a pagar pela Ré à Autora.

    H)- O tribunal deu como provado que: 1 - A A. em 21.03.91 requereu à C.M.L. a aprovação das instalações provisórias com carácter amovível, de acordo com o Projecto de Implantação com vista à instalação de um Núcleo de Produção e de Exposição de Plantas e para o qual teve autorização de F.H. de Oliveira como comprovou com o contrato de cessão de exploração.

    2 - Relativamente ao prédio supra identificado e duas parcelas de terreno com este confinantes a A. passou a utilizar e explorar todo o solo área confinante ao estabelecimento, fazendo ali a exploração horto florícola. A A. ergueu, erigiu, construiu, vedou, pavimentou, muros, edificações, vedações, arruamentos, sebes, estufas, lagos, procedeu a arranjos interiores e exteriores, obras de terraplanagens e movimentações de terras, uma vez autorizada a implementar o projecto apresentado e acordado com a CML (projecto 75/91).

    3 - As expropriações que a CML em Outubro de 1990, pretendia realizar nos terrenos em causa não se efectivaram após aprovação do projecto que a A. se propôs ali realizar, naquele local, intitulado Núcleo de Produção e Exposição de Plantas e após as contrapartidas acordadas com a própria CML, designadamente a instalação, sementeira e manutenção do jardim fronteiro ao Bairro do Alvito.

    4 - A A. investiu à sua conta e também com financiamentos obtidos para o efeito, ao abrigo dos quadros comunitários e do RIME, que aplicou nos locais objecto desta cessão de exploração, 204.116.832$50.

    5 - A A. ficou autorizada a utilizar todos os móveis e utensílios que se encontravam no dito estabelecimento e a utilizar e explorar todo o solo e área confinantes ao estabelecimento, fazendo ali a exploração horto florícola que bem entendesse, nos termos da cláusula 4ª do citado contrato.

    6 - Ficou, também a A. desde logo, autorizada a erguer, erigir, construir, vedar, pavimentar, muros, edificações, vedações, arruamentos, sebes, estufas, lagos e demais equipamentos, conforme resulta da cláusula 5ª.

    7 - Ficou imediatamente autorizada a implementar o projecto apresentado e acordado com a C.M.L e de que constam como anexo os desenhos nºs 1 e 2 do projecto 75791 referentes à localização do terreno e ao plano geral de implantação das referidas construções e arruamentos.

    8 - Ficou também autorizada a fazer quaisquer obras e/ou arranjos interiores e exteriores, construções, decorações e pavimentações, que bem entendesse, bem como outras obras de terraplanagens, vedações ou movimentações de terras, que bem entendesse, para a valorização do estabelecimento e suas áreas confinantes, como resulta da cláusula 6ª do aludido contrato.

    9 - Nos termos do contrato celebrado com a F.H. D´Oliveira, as construções, ampliações, beneficiações e outras obras de carácter semelhante, conferem à A. o direito de indemnização ou a retenção das mesmas.

  7. Não pode vir o mesmo Tribunal decidir em oposição aos fundamentos que deu como provados.

  8. A Autora evitou a...

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