Acórdão nº 2376/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Abril de 2007
Data | 19 Abril 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOAI - 1.
I e MARIA instauraram acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra ANA e M Pedindo a condenação das Rés, solidariamente, a pagar às AA. a quantia de 4.808,43 Euros, correspondente ao valor das rendas de Maio de 2000 a Março de 2001 e o remanescente referente à renda de Abril de 2000, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
Alegam, para tanto, que celebraram com a 1ª Ré o contrato de arrendamento para habitação, pela renda mensal de Esc. 85.000$00 = a 423,98 Euros, tendo a 2ª Ré assumido a qualidade de fiadora.
Acontece, porém, que a 1ª Ré não pagou as rendas vencidas desde Maio de 2000 até Março de 2001, o que totaliza a quantia de 4.808,43 Euros, não obstante interpelada.
Pelo que, deve ser condenada no seu pagamento, nos termos peticionados, bem como a 2ª Ré, por ser solidariamente responsável pelas rendas.
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Citadas as Rés, só a 2ª contestou, argumentando, no que aqui releva, que desconhecia os factos alegados pelas AA. no que concerne à falta de pagamento das rendas, sendo certo que, enquanto fiadora, nunca foi interpelada para pagar a dívida antes da propositura da acção.
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Oportunamente, o Tribunal "a quo" julgou a acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu as Rés do pedido.
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Inconformadas, as AA. Apelaram.
São as seguintes, em síntese, as suas conclusões: 1. As Requerentes não estiveram presentes no dia da resposta à matéria de facto e por isso não reclamaram da mesma.
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Todavia essa circunstância não implica que as nulidades da decisão sobre a matéria de facto se tenham sanado, já que elas estão acobertadas pela sentença.
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Assim, está em tempo a invocação da nulidade da decisão sobre matéria de facto e tal pode ser invocada em sede de recurso.
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Na verdade, o Tribunal "a quo" refere que "todos os restantes factos são conclusivos ou correspondem a matéria de direito", contudo, a matéria dos arts. 9°, 10° e 11° não é conclusiva nem de direito, é sim matéria de facto e o julgamento de que é matéria conclusiva e de direito é errado, e não se enquadra no art. 646º nº 4 do CPC.
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Por outro lado, a expressão "obrigação esta assumida pela 1ª Ré", constante da parte final do art. 8º da p.i. que o Tribunal "a quo" excluiu dos factos provados, tem de considerar-se provado pois resulta do próprio contexto do contrato de arrendamento cujo teor a sentença considerou provado.
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Ocorre, pois, a nulidade da sentença a que se refere o art. 668º, n.º 1, alínea b), do CPC.
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Deverá, ainda, o Tribunal da Relação determinar a ampliação da matéria de facto de forma a abranger a produção de prova sobre os arts 8°, 9° e 10° e 11º da PI, nos termos do art. 712º nº 4 do CPC.
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Caso assim não se entenda, deve entender-se que o crédito da AA. resultará do próprio contrato de arrendamento, do valor estipulado como renda mensal, que está provado, e da circunstância da arrendatária ter passado a gozar e a fruir o locado a partir de 5/2/2000 (ver pontos 1) a 7) da matéria de facto da sentença).
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Acresce que, sendo o pagamento da renda um facto desfavorável às AA., estando confessado...
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