Acórdão nº 312/07-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | VAZ GOMES |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os juízes na 2.ª secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO AGRAVANTE/APELANTE E RÉU: A S (representado em juízo pelo ilustre advogado M H, com escritório em Torres Vedras conforme procuração junta aos autos a fls. 32).
*AGRAVADA/APELADA E AUTORA: L R C (representada em juízo pelo ilustre advogado J P, conforme procuração junta a fls. 20 dos autos)*Ambos com os sinais dos autos A Autora propôs em 14/12/04 contra o Réu a presente acção declarativa com processo sumário onde pede a condenação deste último a pagar-lhe a quantia mensal de €200,00 a título de alimentos em suma dizendo que casaram um com o outro em 9/12/1951 tendo vivido em comunhão de mesa e habitação sendo os rendimentos do agregado familiar empregues nas despesas do lar, até 9/12/03 altura em que o Réu abandonou a casa de morada de família tendo ido residir para uma casa propriedade do casal em Bucelas, cujas fechaduras mudou, na sequência de desentendimentos entre o casal com agressões do Réu à Autora; desde então o Réu nunca mais proveio ao sustento, vestuário e habitação da Autora que vive da sua pensão de €211,50 mensais, está sozinha, tem 72 anos de idade e incapaz de angariar pelo sue trabalho o necessário à sua subsistência, vivendo de ajuda de familiares, vivendo o Réu de uma pensão de €700,00 mensais, auferindo ainda os rendimentos da casa de Bucelas, não tendo outros encargos que não sejam os da sua própria manutenção.
O Réu, citado, confirma que não comunga de mesa e habitação com a Autora desde 09/12/02, sendo a Autora a causadora da sua saída da casa de morada de família; contesta que a Autora viva sozinha pois esta vive com a filha que confecciona as refeições de ambas, filha essa que não mantêm a neta do Réu que suporta a quantia mensal de €350 para o sustenta desta, aceita que não tem pago e que as despesas da Autora sejam as indicadas, impugna o restante e conclui pela absolvição do pedido.
Na Réplica a Autora contesta as razões apontadas pelo Réu para justificar o abandono do lar acrescentando que a neta é Engenheira Alimentar com 27 anos de idade que resolveu tirar um novo curso superior, tendo pai e mãe, não necessitando de qualquer ajuda.
Realizada a audiência preliminar sem que a Autora tenha estado presente, foi proferido o despacho saneador e condensados os factos assentes e controvertidos, sem reclamação, tendo sido designada audiência de discussão e julgamento para o dia 29/03/06.
Por requerimento de 27/03/06 veio o ilustre advogado do Réu solicitar o adiamento da audiência marcada para o dia 29 em razão de ter no mesmo dia e hora outro julgamento no Tribunal de Sintra, a que o mandatário da Autora já se opusera, tendo o Meritíssimo juiz por despacho de 28/03/06 indeferido por não ter o ilustre mandatário dado cumprimento ao disposto no art.º 155, n.º 2, do CPC e porque seria no processo cuja diligência foi marcada em segundo lugar, ou seja no Tribunal de Trabalho de Sintra, que o ilustre mandatário deveria ter requerido o adiamento.
Por fax recebido aos 29/03/06 o ilustre mandatário do Réu notificado que fora daquele despacho confirma a impossibilidade de comparência no julgamento agendado e interpõe recurso de agravo.
Despacho do Meritíssimo juiz em audiência de 29/03/06 no sentido de não haver adiamento de audiência despacho esse que foi notificado ao ilustre advogado. Depoimentos das testemunhas gravados e determinada a continuação da audiência para 05/04/06 para inquirição da testemunha do Réu faltosa.
Informação do ilustre advogado a dizer que não poderá estar presente no dia 05/04/06 por ter de estar no Tribunal do Cadaval mesmo dia e hora.
Ouviu-se e gravou-se o depoimento da testemunha do Réu, designou-se dia para as respostas à matéria de facto, a que se procedeu, não estando ninguém presente.
Proferida a sentença aos 23/05/06 que condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de €150,00 mensais a título de alimentos, inconformado dela apelou a Autora aos 16/06/06.
Por despacho de 25/09/06 recebeu-se o agravo de fls. 129 e a apelação.
No agravo conclui o recorrente: a) Por requerimento constante de fls…., deu o mandatário do recorrente conhecimento ao Tribunal de Vila Franca de Xira da sua impossibilidade para comparecer na audiência designada para 29 de Março de 2006; b) Impossibilidade esta derivada do facto de nesse dia e hora ter outro julgamento no Tribunal de Trabalho...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO