Acórdão nº 312/07-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução19 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes na 2.ª secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO AGRAVANTE/APELANTE E RÉU: A S (representado em juízo pelo ilustre advogado M H, com escritório em Torres Vedras conforme procuração junta aos autos a fls. 32).

*AGRAVADA/APELADA E AUTORA: L R C (representada em juízo pelo ilustre advogado J P, conforme procuração junta a fls. 20 dos autos)*Ambos com os sinais dos autos A Autora propôs em 14/12/04 contra o Réu a presente acção declarativa com processo sumário onde pede a condenação deste último a pagar-lhe a quantia mensal de €200,00 a título de alimentos em suma dizendo que casaram um com o outro em 9/12/1951 tendo vivido em comunhão de mesa e habitação sendo os rendimentos do agregado familiar empregues nas despesas do lar, até 9/12/03 altura em que o Réu abandonou a casa de morada de família tendo ido residir para uma casa propriedade do casal em Bucelas, cujas fechaduras mudou, na sequência de desentendimentos entre o casal com agressões do Réu à Autora; desde então o Réu nunca mais proveio ao sustento, vestuário e habitação da Autora que vive da sua pensão de €211,50 mensais, está sozinha, tem 72 anos de idade e incapaz de angariar pelo sue trabalho o necessário à sua subsistência, vivendo de ajuda de familiares, vivendo o Réu de uma pensão de €700,00 mensais, auferindo ainda os rendimentos da casa de Bucelas, não tendo outros encargos que não sejam os da sua própria manutenção.

O Réu, citado, confirma que não comunga de mesa e habitação com a Autora desde 09/12/02, sendo a Autora a causadora da sua saída da casa de morada de família; contesta que a Autora viva sozinha pois esta vive com a filha que confecciona as refeições de ambas, filha essa que não mantêm a neta do Réu que suporta a quantia mensal de €350 para o sustenta desta, aceita que não tem pago e que as despesas da Autora sejam as indicadas, impugna o restante e conclui pela absolvição do pedido.

Na Réplica a Autora contesta as razões apontadas pelo Réu para justificar o abandono do lar acrescentando que a neta é Engenheira Alimentar com 27 anos de idade que resolveu tirar um novo curso superior, tendo pai e mãe, não necessitando de qualquer ajuda.

Realizada a audiência preliminar sem que a Autora tenha estado presente, foi proferido o despacho saneador e condensados os factos assentes e controvertidos, sem reclamação, tendo sido designada audiência de discussão e julgamento para o dia 29/03/06.

Por requerimento de 27/03/06 veio o ilustre advogado do Réu solicitar o adiamento da audiência marcada para o dia 29 em razão de ter no mesmo dia e hora outro julgamento no Tribunal de Sintra, a que o mandatário da Autora já se opusera, tendo o Meritíssimo juiz por despacho de 28/03/06 indeferido por não ter o ilustre mandatário dado cumprimento ao disposto no art.º 155, n.º 2, do CPC e porque seria no processo cuja diligência foi marcada em segundo lugar, ou seja no Tribunal de Trabalho de Sintra, que o ilustre mandatário deveria ter requerido o adiamento.

Por fax recebido aos 29/03/06 o ilustre mandatário do Réu notificado que fora daquele despacho confirma a impossibilidade de comparência no julgamento agendado e interpõe recurso de agravo.

Despacho do Meritíssimo juiz em audiência de 29/03/06 no sentido de não haver adiamento de audiência despacho esse que foi notificado ao ilustre advogado. Depoimentos das testemunhas gravados e determinada a continuação da audiência para 05/04/06 para inquirição da testemunha do Réu faltosa.

Informação do ilustre advogado a dizer que não poderá estar presente no dia 05/04/06 por ter de estar no Tribunal do Cadaval mesmo dia e hora.

Ouviu-se e gravou-se o depoimento da testemunha do Réu, designou-se dia para as respostas à matéria de facto, a que se procedeu, não estando ninguém presente.

Proferida a sentença aos 23/05/06 que condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de €150,00 mensais a título de alimentos, inconformado dela apelou a Autora aos 16/06/06.

Por despacho de 25/09/06 recebeu-se o agravo de fls. 129 e a apelação.

No agravo conclui o recorrente: a) Por requerimento constante de fls…., deu o mandatário do recorrente conhecimento ao Tribunal de Vila Franca de Xira da sua impossibilidade para comparecer na audiência designada para 29 de Março de 2006; b) Impossibilidade esta derivada do facto de nesse dia e hora ter outro julgamento no Tribunal de Trabalho...

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