Acórdão nº 2863/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução19 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO.

No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, Banco A, por apenso à acção declarativa em que é Autor e Réus B e C, requereu a habilitação de herdeiros contra a esposa do segundo Réu falecido e dos herdeiros incertos, alegando que ignora se aquele deixou herdeiros ou testamento. Concluiu pedindo a citação edital dos herdeiros incertos.

Em face do incidente formulado nos termos descritos foi proferido douto despacho a ordenar que os autos aguardem que a requerente comprove as diligências efectuadas com vista a identificar os sucessores do falecido Réu.

Inconformado com o despacho, veio o requerente interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: 1. O A, ora recorrente, na habilitação de herdeiros que requereu nos autos, não se limitou a solicitar a citação dos herdeiros incertos do falecido Joaquim não requerendo qualquer diligência nem invocando sequer dificuldades na obtenção de informações com vista a essa identificação.

  1. Efectivamente o A, ora requerente, na habilitação de herdeiros que requereu, afirmou expressamente que ignorava se o dito Joaquim havia deixado quaisquer outros herdeiros, para além da recorrida, bem como a respectiva identificação, o que, evidentemente demonstra a sua dificuldade na identificação dos eventuais herdeiros do dito Joaquim.

    3 O pressuposto - errado - de que partiu o Snr. Juiz "a quo", no despacho recorrido, vai ao arrepio da realidade, ao arrepio da lei, ao arrepio de factos públicos e notórios e à manifesta impossibilidade legal de obter das autoridades fiscais, únicas entidades que poderiam prestar quaisquer indicações acerca de quem são os eventuais herdeiros do falecido, tais informações, isto caso tenha sido instaurado processo de imposto sucessório por óbito do dito Joaquim.

  2. As certidões de assento de óbito, nos termos da lei - artigo 201° do Código do Registo Civil - e como é publico e notório, não constam quem são herdeiros do falecido. Constam apenas os elementos referidos no artigo 201° do Código do Registo Civil.

  3. Uma certidão de nascimento do dito Joaquim não nos indicaria os herdeiros do falecido, pois que dela não constam os descendentes, sendo que provavelmente, atento a idade com o dito Joaquim faleceu, provavelmente os seus pais já não se encontram vivos.

  4. Quem deveria fazer tais diligências, caso assim o entendesse, devia ser o tribunal e não o ora recorrente, pois que...

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