Acórdão nº 2086/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Abril de 2007

Data19 Abril 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1. S, S.A, intentou a presente acção declarativa, na forma ordinária, contra P Pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 519.934,24 acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento.

Alega, para tanto e em resumo, que as partes outorgaram contrato de agência de jogadores por via do qual a A. ficou obrigada, em regime de exclusividade, a promover as qualidades profissionais do R. e a representá-lo, gerindo os seus interesses.

O R. concedeu, pois, à A. poderes para o efeito, podendo negociar e obrigar-se nos contratos relativos ao R. e, por sua vez este, estava obrigado a não negociar ou celebrar contrato de trabalho ou de publicidade ou alterações a esses contratos à revelia da A.

Acontece, porém, que o R. comunicou à A. que rescindia o contrato, invocando justa causa, o que não se verifica pois a A. sempre cumpriu as suas obrigações contratuais. Assim sendo, ao fazê-lo, o R. desrespeitou as cláusulas 7ª, 8ª e 9ª do contrato, sendo certo que, nos termos do contrato celebrado, o incumprimento do contrato por qualquer dos outorgantes faz incorrer o faltoso na obrigação de indemnizar o outro por perdas e danos no montante de 100.000.000$00.

Acresce que a A. adiantou ao R., a pedido deste, a verba de 3.960.000$50 para a compra de veículo automóvel, valor que o R. não liquidou.

  1. O R. contestou excepcionando e reconvindo.

    Invocou, nomeadamente, a excepção dilatória da incompetência do Tribunal, assim como as excepções peremptórias atinentes à nulidade das cláusulas 7ª e 9ª do contrato firmado, a nulidade da procuração outorgada pelo R. e a excepção de não cumprimento do contrato.

    Deduziu, ainda, reconvenção, pedindo a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de € 493.797,30.

    Para tanto e em resumo, alegou o seguinte: À data da celebração do contrato, o R. era um profissional com créditos firmados, contudo, a A. não zelou pelas qualidades profissionais do R. relativamente a contratos de publicidade, a melhoria de condições contratuais com a respectiva entidade patronal e à sua transferência para um grande clube português ou estrangeiro.

    Acontece que o Futebol Clube demonstrou interesse em obter os serviços profissionais do R., mas a A. nada fez, pelo que, em face da conduta descrita, o R. comunicou-lhe a resolução do contrato, a 05.02.2002, ao que a A. não respondeu.

    Quanto à verba de 3.960.000$00, trata-se de quantia oferecida ao R. como prémio pela assinatura de contrato, pelo que a mesma não é devida.

    Assim, foi a A. que não cumpriu as obrigações decorrentes das cláusulas 2ª, 3ª. 4ª, 10ª e 11ª.

  2. Houve réplica, em que a A. defende que a procuração inserta no contrato é vá- lida e que nada deve ao R., seja a que título for.

  3. Foi proferido despacho saneador que julgou os Tribunais Comuns competentes.

  4. No decurso de julgamento foi requerida a palavra pela A., para dar conta ao Tribunal "a quo" que lhe estava vedado decidir um requerimento do Réu, relativamente à efectivação de diligências para audição das testemunhas nos termos por este requerido, sem ouvir a A., por constituir violação da lei processual civil - cf. fls. 281 e segts do II vol.

    Porém, o Tribunal "a quo" considerou tratar-se de um despacho de mero expediente, pelo que desatendeu à arguição da referida nulidade.

    E não admitiu o recurso de agravo interposto pela A. sobre tal matéria - cf. fls. 286.

  5. Ainda no decurso da mesma sessão de audiência de discussão e julgamento a A. veio requerer ao Tribunal que, atento o decorrer da prova e por se mostrar necessário o depoimento da mesma, que fosse notificada uma das testemunhas que arrolou, mas que posteriormente quase prescindiu por não saber do seu paradeiro, diligenciando o Tribunal "a quo" previamente no sentido de apurar, junto dos serviços públicos competentes, a morada da mesma.

    Pedido que foi logo indeferido em acta.

    Desse indeferimento veio a A. Agravar - cf. fls. 296 - indicando, simultaneamente, a morada completa de tal testemunha.

  6. São as seguintes as conclusões que a A. formula quanto a este Agravo: 1. Contrariamente ao decidido pelo Tribunal "a quo", a Recorrente não desistiu da testemunha António, por si anteriormente arrolada, não sendo aplicável ao caso concreto o art. 512º-A, CPC, pois não estamos perante qualquer alteração ao rol inicialmente oferecido; 2. A audição da testemunha em causa diz respeito a factos essenciais da causa, levados à Base Instrutória, e afigura-se como absolutamente relevante para a descoberta da verdade e, consequentemente, para a boa decisão da causa, pelo que, a Recorrente não requereu a realização de qualquer acto inútil; 3. Por outro lado, a requerimento das partes e por força do disposto no art. 535º, CPC, o Tribunal deve requisitar as informações necessárias ao esclarecimento da verdade; 4. Não o tendo feito, deve ser revogado o despacho proferido que recusou a audição da testemunha António, o qual deve ser substituído por outro que notifique essa mesma testemunha na nova morada já indicada pela Recorrente e que designe data para o efeito, dando-se, por consequência, provimento ao presente Recurso.

  7. De seguida, em requerimento posterior ao decurso dessa sessão de julgamento, veio a A. interpor recurso de agravo do despacho proferido na mesma sessão de julgamento pelo Tribunal "a quo" - realizada no dia 25/10/2005 -, despacho que indeferiu a arguição de nulidade por si apresentada a fls. 285 e 286, e referida supra, no ponto 5.) - cf. fls. 298, do II vol.

    São as seguintes as conclusões que a A. formula, em síntese, neste Agravo: 1) O Despacho violou a lei processual civil, quando admitiu o depoimento por videoconferência, na medida em que tal regime estava afastado a partir momento em que o Recorrido se comprometeu a apresentar as testemunhas; 2) O disposto no art. 628°, n.º 2, CPC é incompatível com o disposto no art. 623°, nºs 1, 2 e 3 do mesmo diploma; 3) Enquanto o primeiro preceito afasta a realização de qualquer diligência por parte do Tribunal no sentido de garantir a audição das testemunhas oferecidas, os restantes...

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