Acórdão nº 1253/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | FERREIRA MARQUES |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório, factos, ocorrências processuais relevantes e objecto do recurso P…, empregada de comércio, residente na Rua Maria Pia, n.º 268 - 3º, em Lisboa, instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra M…, Lda., com sede na Rua…, pedindo a condenação desta pagar-lhe a quantia global de € 8.115,50, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal, no montante de € 216,41, e juros de mora vincendos, até integral pagamento.
(…) A audiência de partes, designada para 8/6/2004, frustrou-se, por falta de comparência da Ré.
Em 2/7/2004, a Ré foi notificada para, no prazo de 10 dias, contestar a acção e, em 12/7/2004 (último dia do prazo para contestar), veio aos autos informar que tinha requerido a concessão de apoio judiciário, na modalidade de "nomeação de patrono" e "dispensa do pagamento, total ou parcial, dos demais encargos do processo".
Em 15/9/2004, a Mma juíza a quo considerou interrompido o prazo para apresentar a contestação, tendo declarado, nesse mesmo despacho que esse prazo se reiniciaria a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou então a partir da notificação da Ré da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono (cfr. despacho de fls. 30).
O pedido de apoio judiciário formulado pela Ré foi indeferido e esta foi notificada desse indeferimento em 15/9/2004 (cfr. fls. 81 e 87).
Em 1/10/2004, a Ré remeteu, por fax, a sua contestação ao Tribunal do Trabalho de Lisboa.
Em 29/6/2005, a Mma juíza a quo proferiu o seguinte despacho: "(...) "A R. foi notificada, por carta datada de 29.06.2004 (que se presume recebida em 02.07.2004), para contestar a presente acção no prazo de dez dias.
Em 12.07.2004., foi junto aos autos requerimento da R. comprovativo de ter a mesma solicitado junto da Segurança Social a concessão de apoio judiciário, na modalidade, designadamente, de nomeação de patrono.
A fls. 30, foi proferido despacho que considerou interrompido o prazo para a apresentação da contestação, por aplicação do disposto no art. 25.º, n.º 4 da Lei n.º 30-E/2000, de 20-12.
Por fax datado de 1.10.2004, mas registado neste Tribunal apenas em 6.10.2004, veio a R. remeter contestação, mais requerendo a emissão de guias para o pagamento da multa a que alude o art. 145.º, n.º 5 do CPC, em virtude de considerar que o prazo para apresentação da contestação terminou em 30.09.2004.
Com vista à apreciação da tempestividade da apresentação da contestação, foi solicitado à Segurança Social, por despacho de 2.10.2004, que certificasse em que data foi a R. notificada da decisão de indeferimento do apoio judiciário - cfr. fls. 65 e 68.
Em resposta ao solicitado, limitou-se a Segurança Social a informar que o pedido de apoio judiciário em causa foi indeferido em 9.09.2004, conforme decisão de que juntou cópia.
Insistiu este Tribunal pelo esclarecimento do pretendido - ou seja, que fosse informado em que data foi a R. notificada da decisão do apoio judiciário (cfr. fls. 71 e 72).
Entretanto, a fls. 73/74, veio a A. requerer que fosse dada por finda a interrupção do prazo para a R. contestar a acção, sustentando que o pedido de apoio judiciário formulado pela R., não abrangeu a modalidade da nomeação de patrono.
Por ofício recebido em 22.12.204, veio a Segurança Social informar que a decisão do indeferimento do apoio judiciário foi comunicada à R. em 14.09.2004, remetendo para uma alegada cópia da decisão que não foi anexada ao ofício em referência.
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