Acórdão nº 1253/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução18 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório, factos, ocorrências processuais relevantes e objecto do recurso P…, empregada de comércio, residente na Rua Maria Pia, n.º 268 - 3º, em Lisboa, instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra M…, Lda., com sede na Rua…, pedindo a condenação desta pagar-lhe a quantia global de € 8.115,50, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal, no montante de € 216,41, e juros de mora vincendos, até integral pagamento.

(…) A audiência de partes, designada para 8/6/2004, frustrou-se, por falta de comparência da Ré.

Em 2/7/2004, a Ré foi notificada para, no prazo de 10 dias, contestar a acção e, em 12/7/2004 (último dia do prazo para contestar), veio aos autos informar que tinha requerido a concessão de apoio judiciário, na modalidade de "nomeação de patrono" e "dispensa do pagamento, total ou parcial, dos demais encargos do processo".

Em 15/9/2004, a Mma juíza a quo considerou interrompido o prazo para apresentar a contestação, tendo declarado, nesse mesmo despacho que esse prazo se reiniciaria a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou então a partir da notificação da Ré da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono (cfr. despacho de fls. 30).

O pedido de apoio judiciário formulado pela Ré foi indeferido e esta foi notificada desse indeferimento em 15/9/2004 (cfr. fls. 81 e 87).

Em 1/10/2004, a Ré remeteu, por fax, a sua contestação ao Tribunal do Trabalho de Lisboa.

Em 29/6/2005, a Mma juíza a quo proferiu o seguinte despacho: "(...) "A R. foi notificada, por carta datada de 29.06.2004 (que se presume recebida em 02.07.2004), para contestar a presente acção no prazo de dez dias.

Em 12.07.2004., foi junto aos autos requerimento da R. comprovativo de ter a mesma solicitado junto da Segurança Social a concessão de apoio judiciário, na modalidade, designadamente, de nomeação de patrono.

A fls. 30, foi proferido despacho que considerou interrompido o prazo para a apresentação da contestação, por aplicação do disposto no art. 25.º, n.º 4 da Lei n.º 30-E/2000, de 20-12.

Por fax datado de 1.10.2004, mas registado neste Tribunal apenas em 6.10.2004, veio a R. remeter contestação, mais requerendo a emissão de guias para o pagamento da multa a que alude o art. 145.º, n.º 5 do CPC, em virtude de considerar que o prazo para apresentação da contestação terminou em 30.09.2004.

Com vista à apreciação da tempestividade da apresentação da contestação, foi solicitado à Segurança Social, por despacho de 2.10.2004, que certificasse em que data foi a R. notificada da decisão de indeferimento do apoio judiciário - cfr. fls. 65 e 68.

Em resposta ao solicitado, limitou-se a Segurança Social a informar que o pedido de apoio judiciário em causa foi indeferido em 9.09.2004, conforme decisão de que juntou cópia.

Insistiu este Tribunal pelo esclarecimento do pretendido - ou seja, que fosse informado em que data foi a R. notificada da decisão do apoio judiciário (cfr. fls. 71 e 72).

Entretanto, a fls. 73/74, veio a A. requerer que fosse dada por finda a interrupção do prazo para a R. contestar a acção, sustentando que o pedido de apoio judiciário formulado pela R., não abrangeu a modalidade da nomeação de patrono.

Por ofício recebido em 22.12.204, veio a Segurança Social informar que a decisão do indeferimento do apoio judiciário foi comunicada à R. em 14.09.2004, remetendo para uma alegada cópia da decisão que não foi anexada ao ofício em referência.

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