Acórdão nº 3125/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Abril de 2007

Data17 Abril 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal de Família e Menores e Juízos Cíveis de Sintra requereu a abertura de processo judicial de promoção e protecção a favor do menor R.[…], nascido a 13 de Maio de 1994 e residente na área da comarca de Sintra, pedindo a aplicação de uma medida de protecção que afastasse o menor da situação de perigo em que se encontrava, protegendo-o e permitindo o seu desenvolvimento harmonioso.

Para o efeito invocou, sumariamente, que o R.[…] vive num agregado familiar composto pela progenitora, uma irmã e um irmão mais velho, maior, sendo que este último inflige maus tratos físicos, violentos e habituais ao menor, que determinaram já a aplicação de uma medida provisória de internamento institucional.

Por a mãe do menor se ter comprometido a impedir a continuação desta situação, nomeadamente através da proibição do seu filho mais velho continuar a viver em sua casa, foi determinada a cessação da medida antes aplicada, que foi substituída por uma outra, no caso, de apoio junto da progenitora.

Durante a execução desta última medida comprovou-se que o irmão mais velho do R.[…] continuava a habitar a mesma casa que aquele e que a progenitora comum não impediu que o menor continuasse a ser vítima dos maus tratos por parte do seu outro filho maior que, aliás, também agredia fisicamente todos os outros elementos do agregado familiar.

Concluiu, assim, pela impossibilidade de manutenção de tal situação e pela urgente intervenção do Tribunal para proteger o menor R.[…] da situação de perigo em que se encontrava.

Após a abertura da instrução, o Sr. Juiz proferiu despacho a convidar o Mº Público a indicar o valor da acção, sob expressa cominação legal, convite a que o mesmo não acedeu, tendo sido proferido despacho a determinar a extinção da instância.

Inconformado, o Mº Público interpôs recurso desta decisão no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões: 1. O Processo Judicial de Promoção e Protecção não é uma acção cível.

  1. O PPP tem normas próprias e só lhe são aplicáveis, subsidiariamente as normas do processo civil, na fase de debate judicial e de recursos, mas "com as devidas adaptações".

  2. Os interesses em jogo no âmbito do LPCJP não são compatíveis com os critérios gerais fixados para as acções cíveis.

  3. A lei não determina a contabilização dos interesses do menor, no âmbito da promoção dos seus direitos e da sua protecção.

  4. A atribuição de valor ao requerimento de abertura do processo de Promoção e Protecção não tem qualquer utilidade, por estarem definidos e reguladas as regras de competência do tribunal, bem como a instância de recurso, quer a forma de processo, quer a ausência de tributação das custas e demais encargos legais com o processo.

  5. Porque se mostram violados os arts. 1º, 3º, 4º a), c), 6º, 11º, 72º, 73º, nº 1 b), 100º, 102º nº 1 e nº 2, 106º, 107º e 126º...

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