Acórdão nº 3237/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | ANA RESENDE |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1.
BRIGIDA […] demandou COMPANHIA DE SEGUROS […] pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia 3.614.560$00, sendo 104.560$00, a título de despesas efectuadas, 2.260.000$00, a título de lucros cessantes e 1.250.000$00, por danos morais, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal contados desde a citação, até efectivo pagamento, e ainda a quantia que vier a ser apurada a título de incapacidade definitiva para o trabalho, a liquidar em execução de sentença.
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Alega para tanto que, no dia 11.12.1997, foi vítima de atropelamento, na Rua do Ouro quando, após aguardar que o semáforo abrisse para aos peões, atravessou sobre a passadeira, sendo colhida, quando já estava quase a chegar ao passeio do lado direito, pelo veículo ligeiro misto de matrícula […] IA, pertencente a A.[…] Lda., conduzido por José António […], por ordem e no interesse daquela sua entidade patronal, que vinha distraído, alheado de ali existir uma passadeira de peões.
Do atropelamento resultaram danos na pessoa da A., que lhe determinaram a necessidade de internamento hospitalar e tratamentos, bem como sequelas incapacitantes em grau e coeficiente a apurar que a impedem totalmente de retomar a sua actividade ou qualquer outra, e geradoras de grande sofrimento físico e psíquico.
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Citada, veio a R. contestar, invocando a prescrição e impugnando o factualismo aduzido pela A., alegando que esta foi a única e exclusiva responsável pela produção do acidente, porquanto iniciou a travessia da rua, em correria, no momento em que o veículo seguro na R. se encontrava a menos de 10 metros do local do embate, e quando o sinal dos peões que se apresentava para aquela emitia a luz vermelha.
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No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção da prescrição.
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Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, e em consequência condenou a R. a pagar à A. a quantia de 13.939,20€, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.
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Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões: ü Face aos factos provados ficou apurada a existência de culpa da A., na produção do acidente.
ü A R. ao apresentar uma prova de primeira aparência - o facto constante no n.º 38 - obrigou a A. a fazer a prova que iniciou a travessia quando o semáforo para peões emitia a luz verde, o que não fez.
ü Até porque, resulta das regras da experiência comum que quando um semáforo emite luz verde para veículos, aos peões é lhes apresentada a luz vermelha.
ü Por outro lado, não resulta provado que o condutor do veículo seguro na R. tivesse uma conduta ilícita, muito menos culposa, dado que não se verificou a violação de qualquer norma da estrada.
ü Pelo exposto, não pode a R. ora Recorrente, deixar de ser totalmente absolvida do pedido contra a mesma formulado.
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Não houve contra-alegações.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
* II - Os factos Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos: 1- No dia 11.12.1997, pelas 12.30 horas, na Rua do Ouro, em Lisboa, ocorreu uma acidente de viação em que foram intervenientes o peão, Brígida […], e o veículo de matrícula […] IA, pertencente a A.[…] Lda.
2- A A. é beneficiária da Segurança Social […] 3- À data do acidente, a responsabilidade civil emergente de acidente de viação causado pelo veículo […] IA estava transferido para a R. Companhia de Seguros […], através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º […] até ao montante ilimitado e válida à data do acidente.
4- Na Rua do Ouro, o trânsito automóvel faz-se unicamente no sentido Norte-Sul (Praça da Figueira-Praça do Comércio) 5- A A. pretendia atravessar para o outro lado da rua.
6- Do atropelamento resultaram imediata e directamente e necessariamente, os seguintes danos na pessoa da A: fractura do planalto tibial externo do joelho direito; fractura dos ramos ílio e isquio público direito, escoriações nas mãos, pernas, braços e cabeça.
7- A A. foi operada na...
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