Acórdão nº 3237/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelANA RESENDE
Data da Resolução17 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1.

BRIGIDA […] demandou COMPANHIA DE SEGUROS […] pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia 3.614.560$00, sendo 104.560$00, a título de despesas efectuadas, 2.260.000$00, a título de lucros cessantes e 1.250.000$00, por danos morais, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal contados desde a citação, até efectivo pagamento, e ainda a quantia que vier a ser apurada a título de incapacidade definitiva para o trabalho, a liquidar em execução de sentença.

  1. Alega para tanto que, no dia 11.12.1997, foi vítima de atropelamento, na Rua do Ouro quando, após aguardar que o semáforo abrisse para aos peões, atravessou sobre a passadeira, sendo colhida, quando já estava quase a chegar ao passeio do lado direito, pelo veículo ligeiro misto de matrícula […] IA, pertencente a A.[…] Lda., conduzido por José António […], por ordem e no interesse daquela sua entidade patronal, que vinha distraído, alheado de ali existir uma passadeira de peões.

    Do atropelamento resultaram danos na pessoa da A., que lhe determinaram a necessidade de internamento hospitalar e tratamentos, bem como sequelas incapacitantes em grau e coeficiente a apurar que a impedem totalmente de retomar a sua actividade ou qualquer outra, e geradoras de grande sofrimento físico e psíquico.

  2. Citada, veio a R. contestar, invocando a prescrição e impugnando o factualismo aduzido pela A., alegando que esta foi a única e exclusiva responsável pela produção do acidente, porquanto iniciou a travessia da rua, em correria, no momento em que o veículo seguro na R. se encontrava a menos de 10 metros do local do embate, e quando o sinal dos peões que se apresentava para aquela emitia a luz vermelha.

  3. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção da prescrição.

  4. Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, e em consequência condenou a R. a pagar à A. a quantia de 13.939,20€, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.

  5. Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões: ü Face aos factos provados ficou apurada a existência de culpa da A., na produção do acidente.

    ü A R. ao apresentar uma prova de primeira aparência - o facto constante no n.º 38 - obrigou a A. a fazer a prova que iniciou a travessia quando o semáforo para peões emitia a luz verde, o que não fez.

    ü Até porque, resulta das regras da experiência comum que quando um semáforo emite luz verde para veículos, aos peões é lhes apresentada a luz vermelha.

    ü Por outro lado, não resulta provado que o condutor do veículo seguro na R. tivesse uma conduta ilícita, muito menos culposa, dado que não se verificou a violação de qualquer norma da estrada.

    ü Pelo exposto, não pode a R. ora Recorrente, deixar de ser totalmente absolvida do pedido contra a mesma formulado.

  6. Não houve contra-alegações.

  7. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    * II - Os factos Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos: 1- No dia 11.12.1997, pelas 12.30 horas, na Rua do Ouro, em Lisboa, ocorreu uma acidente de viação em que foram intervenientes o peão, Brígida […], e o veículo de matrícula […] IA, pertencente a A.[…] Lda.

    2- A A. é beneficiária da Segurança Social […] 3- À data do acidente, a responsabilidade civil emergente de acidente de viação causado pelo veículo […] IA estava transferido para a R. Companhia de Seguros […], através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º […] até ao montante ilimitado e válida à data do acidente.

    4- Na Rua do Ouro, o trânsito automóvel faz-se unicamente no sentido Norte-Sul (Praça da Figueira-Praça do Comércio) 5- A A. pretendia atravessar para o outro lado da rua.

    6- Do atropelamento resultaram imediata e directamente e necessariamente, os seguintes danos na pessoa da A: fractura do planalto tibial externo do joelho direito; fractura dos ramos ílio e isquio público direito, escoriações nas mãos, pernas, braços e cabeça.

    7- A A. foi operada na...

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