Acórdão nº 711/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Abril de 2007
Data | 17 Abril 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em conferência na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I - RELATÓRIO Em apenso à execução para pagamento de quantia certa, que T.[…] SA instaurou, contra Juvenal […] e Juvenal […], veio Célia […] deduzir embargos de terceiro, invocando que todos os bens móveis e demais equipamentos existentes no interior da morada que é a sua residência e da qual também é legítima proprietária, são de sua exclusiva pertença por os ter adquirido aos anteriores donos da fracção , e, como tal não sendo parte ou responsável na execução requer que não seja efectuada qualquer penhora desses bens por ser ofensiva da sua posse.
Seguidos os trâmites legais e após audição da prova testemunhal oferecida, foi proferida decisão no âmbito do disposto no artº354 do CPC, rejeitando liminarmente os embargos. Inconformada, a Embargante interpôs recurso, recebido como de agravo, subindo nos autos e com efeito suspensivo, assim mantido nesta instância. Coroou as suas alegações nas seguintes conclusões: 1 - O tribunal a quo entendeu errada a qualificação dos presentes embargos como preventivos alegando que os mesmos deram entrada no Tribunal no dia 12/07/2006, tendo sido efectuada uma penhora na residência da embargante no dia imediatamente anterior.
2 - Não assiste qualquer razão ao tribunal a quo uma vez que os embargos foram propostos no dia 10/07/2006 altura em foram dirigidos ao tribunal por carta registada.
3 - Os bens que a embargante pretendia e pretende que o tribunal reconheça como seus, são os constantes do requerimento inicial e não os bens penhorados no dia 11/07/2006.
4 - O tribunal a quo não se pronunciou sobre nenhum dos factos alegados no requerimento inicial, tendo dado como provados e não provados factos que a embargante não alegou, motivo pelo qual a decisão ora recorrida é nula, nulidade que expressamente se invoca.
5 - Tendo em conta o entendimento vertido na decisão recorrida, com o qual se discorda em absoluto, mas por uma questão de coerência e rigor, o tribunal deveria ter rejeitado liminarmente os embargos e nunca ter procedido à inquirição das testemunhas arroladas pela embargante e proferido posteriormente uma decisão de rejeição dos embargos.
6 - A decisão de que ora se recorre violou o disposto nos artigos 150.º n.º 1 alínea b), artigo 267, n.º 1, 264.º, n.º 2 e 359.º, 668 n.º 1 d) todos os C.P.Civil.
No final, requer que seja dado provimento ao recurso e revogando-se a decisão se ordena que o tribunal a quo profira nova decisão em...
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