Acórdão nº 711/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Abril de 2007

Data17 Abril 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I - RELATÓRIO Em apenso à execução para pagamento de quantia certa, que T.[…] SA instaurou, contra Juvenal […] e Juvenal […], veio Célia […] deduzir embargos de terceiro, invocando que todos os bens móveis e demais equipamentos existentes no interior da morada que é a sua residência e da qual também é legítima proprietária, são de sua exclusiva pertença por os ter adquirido aos anteriores donos da fracção , e, como tal não sendo parte ou responsável na execução requer que não seja efectuada qualquer penhora desses bens por ser ofensiva da sua posse.

Seguidos os trâmites legais e após audição da prova testemunhal oferecida, foi proferida decisão no âmbito do disposto no artº354 do CPC, rejeitando liminarmente os embargos. Inconformada, a Embargante interpôs recurso, recebido como de agravo, subindo nos autos e com efeito suspensivo, assim mantido nesta instância. Coroou as suas alegações nas seguintes conclusões: 1 - O tribunal a quo entendeu errada a qualificação dos presentes embargos como preventivos alegando que os mesmos deram entrada no Tribunal no dia 12/07/2006, tendo sido efectuada uma penhora na residência da embargante no dia imediatamente anterior.

2 - Não assiste qualquer razão ao tribunal a quo uma vez que os embargos foram propostos no dia 10/07/2006 altura em foram dirigidos ao tribunal por carta registada.

3 - Os bens que a embargante pretendia e pretende que o tribunal reconheça como seus, são os constantes do requerimento inicial e não os bens penhorados no dia 11/07/2006.

4 - O tribunal a quo não se pronunciou sobre nenhum dos factos alegados no requerimento inicial, tendo dado como provados e não provados factos que a embargante não alegou, motivo pelo qual a decisão ora recorrida é nula, nulidade que expressamente se invoca.

5 - Tendo em conta o entendimento vertido na decisão recorrida, com o qual se discorda em absoluto, mas por uma questão de coerência e rigor, o tribunal deveria ter rejeitado liminarmente os embargos e nunca ter procedido à inquirição das testemunhas arroladas pela embargante e proferido posteriormente uma decisão de rejeição dos embargos.

6 - A decisão de que ora se recorre violou o disposto nos artigos 150.º n.º 1 alínea b), artigo 267, n.º 1, 264.º, n.º 2 e 359.º, 668 n.º 1 d) todos os C.P.Civil.

No final, requer que seja dado provimento ao recurso e revogando-se a decisão se ordena que o tribunal a quo profira nova decisão em...

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