Acórdão nº 2349/07-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelLÚCIA SOUSA
Data da Resolução29 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

19 ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA M C O, instaurou acção com processo ordinário, contra SOCIEDADE COMERCIAL , LDª., e M J P, pedindo que estes sejam condenados a pagaram-lhe a quantia de € 33.668,86, acrescida de € 1.580,00 de juros de mora vencidos e nos vincendos, até integral pagamento.

Alegou para tanto e resumidamente, que em 25/8/1994, celebrou com o ex sócio gerente da 1ª Ré, o 2ª Réu, um contrato de promessa de compra e venda, tendo por objecto o apartamento 104, tipo E/T2, sito no lote em Albufeira, tendo entregue a título de sinal a quantia de € 33.668,86.

Os Réus não cumpriram o contrato, tendo persuadido o Autor a assinar um documento de resolução, entregando-lhe a dita quantia, a título de indemnização.

O Autor retractou o acordo de resolução e exigiu ainda o pagamento do montante de € 33.668,86, acrescido de juros, Contestaram os Réus, sendo o M P também por excepção e pediu ainda a condenação do Autor como litigante de má fé, tendo o Autor replicado.

No despacho saneador foi o Réu M P absolvido da instância, por ter sido considerado parte ilegítima.

Foi proferida sentença que julgando a acção improcedente, absolveu a Ré do pedido e condenou o Autor como litigante de má fé na multa correspondente a 10 UC a em indemnização a favor do Réu M P até ao limite de € 4.750,00.

Inconformado, apelou o Autor concluindo textualmente nas suas alegações pela forma seguinte: A- Salvo o devido respeito, com toda a matéria factual assente e dada por provada, não era legítimo ao Mmº juiz concluir que o A. pretendesse revogar o contrato promessa de compra e venda, muito antes pelo contrário, dadas todas as indicações que se inferem dos factos dados por assentes pela sentença.

B- O Mmº Juiz "a quo" apagou totalmente, na interpretação jurídica que fez do "Acordo", todos os factos dados como provados e que afastam claramente a interpretação jurídica que fez do "Acordo" como sendo uma revogação. Não só chegou a uma interpretação que não tem na letra do "Acordo" uma mínima correspondência no conteúdo e letra do mesmo, como também desrespeitou, claramente, a vontade, pelo menos, de uma das partes, o A., expressa no "Acordo".

C- Por outro lado, diz o art. 238° do CC que: " 1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. 2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade." D- Sendo, com são, figuras jurídicas com efeitos jurídicos distintos, não é legítimo ao Mm° Juiz "a quo" alterar a forma jurídica escolhida pelas partes, no contrato que assinaram, favorecendo, assim, o R.

E- Ora, extinguido ambas, a revogação e a resolução, o vínculo contratual, o Mmº juiz " a quo" tinha que ter atendido à vontade das partes devidamente expressa no Acordo que assinaram e, sobretudo, não podia ter feito "tábua rasa" da fundamentação que esteve na base da resolução, evidenciada em todo o circunstancialismo dado como provado, em todas as cartas dirigidas pelo A. ao R. e ao facto de ter ocorrido uma alteração das circunstâncias que determinaram uma impossibilidade de cumprir criada pelo próprio R.

F- É porque essa impossibilidade existe que a resolução é feita e é permitida pela lei, face ao incumprimento, provado, do R, cfr. art. 437º nº 1 do CC.

G- E o condicionamento psicológico que o A. sofreu para assinar o "Acordo" foi até dado por assente e provado pela sentença recorrida, no sentido de que se não aceitasse o montante que o R. pretendia dar não receberia nada.

H- Por outro lado, as circunstâncias que determinaram a assinatura do "Acordo" por parte do A., isto é, a impossibilidade de realização do contrato e o incumprimento do R., são suficientes para determinar que não se pudesse estar perante uma revogação do contrato promessa de compra e venda.

I- Pretende o Mmº juiz " a quo" dar particular importância à cláusula 6ª do "Acordo". Porém, face ao circunstancialismo dado por assente achou o Mmº juiz, por bem, enquadrar tal cláusula na revogação quando deveria, ao invés, considerar a mesma como nula face até ao termo de "resolução" que aí estava escrito e que, não é demais repetir, correspondia à vontade do A.

J- A declaração de vontade do A. foi sempre a de "resolver' o contrato para receber o que tinha direito - o sinal em dobro e nunca "revogar" o contrato, pois que sabia perfeitamente, como está provado nos autos, até pela retractação efectuada, que a revogação não lhe permitia receber o sinal em dobro.

K- Como está suficientemente provado, o A. não era verdadeiramente livre de não assinar o "Acordo de Resolução" que lhe foi apresentado pelo R. como via de ainda poder receber alguma coisa.

L- É evidente que face a esta "coacção" o A. só podia exigir a resolução do contrato e não é por a mesma se ter efectuado no quadro desta "coacção" que o Mmº Juiz " a quo" pode vir a concluir, como o fez, que o A. ao assinar o "Acordo de Resolução" tinha que prescindir de fazer valer judicialmente os demais direitos que lhe assistem, por força da lei, face à resolução do contrato e ao incumprimento do R.

M- Pelo que, deve a presente sentença, por ter feito uma incorrecta interpretação da lei aos factos e, designadamente da qualificação jurídica do Acordo de Resolução" ser revogada e ser substituída por outra que conceda provimento à pretensão do A.

N- Por seu turno a condenação do A. como litigante de má fé é dada pelo Mmº juiz "a quo" com base legal na al. a) do nº 2 do art. 456º do CPC que diz: " Diz- se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave (...) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar." O- Ora, não só não existiu juridicamente a relação jurídica que o Mmº juiz escolheu para o condenar, ou seja que este tinha de, comum acordo, revogado o contrato promessa de compra e venda, com também, em face dos factos dados por assentes e como provados nunca poderia ter concluído que o A. com dolo ou negligência grave tivesse deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar.

P- Ao contrário, como se vê, o A. sempre esteve convencido da bem fundada da sua pretensão e não lhe faltam fundamentos para questionar juridicamente a sentença recorrida.

Q- Pelo que, nunca existiu da parte do A. qualquer má fé, quando pretende juridicamente fazer valer o seu direito, devendo a sentença recorrida, também nesta parte ser revogada.

R- Face ao infundado da condenação como litigante de má fé, por alteração dos termos contratuais, feita pelo Mm° juiz " a quo" quanto ao Acordo de Resolução, para revogação, improcede, por consequência a multa aplicada ao A.

S- Finalmente, ao contrário do que os gerentes, sócios e negociadores da sociedade pretenderam criar no A. - a convicção de que a sociedade estava falida e era para liquidar - a sociedade ainda hoje existe, como se comprova da certidão ora entregue sob o doc. nº 1. Donde, a sociedade ainda não morreu (foi...

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