Acórdão nº 2349/07-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Março de 2007
Magistrado Responsável | LÚCIA SOUSA |
Data da Resolução | 29 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
19 ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA M C O, instaurou acção com processo ordinário, contra SOCIEDADE COMERCIAL , LDª., e M J P, pedindo que estes sejam condenados a pagaram-lhe a quantia de € 33.668,86, acrescida de € 1.580,00 de juros de mora vencidos e nos vincendos, até integral pagamento.
Alegou para tanto e resumidamente, que em 25/8/1994, celebrou com o ex sócio gerente da 1ª Ré, o 2ª Réu, um contrato de promessa de compra e venda, tendo por objecto o apartamento 104, tipo E/T2, sito no lote em Albufeira, tendo entregue a título de sinal a quantia de € 33.668,86.
Os Réus não cumpriram o contrato, tendo persuadido o Autor a assinar um documento de resolução, entregando-lhe a dita quantia, a título de indemnização.
O Autor retractou o acordo de resolução e exigiu ainda o pagamento do montante de € 33.668,86, acrescido de juros, Contestaram os Réus, sendo o M P também por excepção e pediu ainda a condenação do Autor como litigante de má fé, tendo o Autor replicado.
No despacho saneador foi o Réu M P absolvido da instância, por ter sido considerado parte ilegítima.
Foi proferida sentença que julgando a acção improcedente, absolveu a Ré do pedido e condenou o Autor como litigante de má fé na multa correspondente a 10 UC a em indemnização a favor do Réu M P até ao limite de € 4.750,00.
Inconformado, apelou o Autor concluindo textualmente nas suas alegações pela forma seguinte: A- Salvo o devido respeito, com toda a matéria factual assente e dada por provada, não era legítimo ao Mmº juiz concluir que o A. pretendesse revogar o contrato promessa de compra e venda, muito antes pelo contrário, dadas todas as indicações que se inferem dos factos dados por assentes pela sentença.
B- O Mmº Juiz "a quo" apagou totalmente, na interpretação jurídica que fez do "Acordo", todos os factos dados como provados e que afastam claramente a interpretação jurídica que fez do "Acordo" como sendo uma revogação. Não só chegou a uma interpretação que não tem na letra do "Acordo" uma mínima correspondência no conteúdo e letra do mesmo, como também desrespeitou, claramente, a vontade, pelo menos, de uma das partes, o A., expressa no "Acordo".
C- Por outro lado, diz o art. 238° do CC que: " 1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. 2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade." D- Sendo, com são, figuras jurídicas com efeitos jurídicos distintos, não é legítimo ao Mm° Juiz "a quo" alterar a forma jurídica escolhida pelas partes, no contrato que assinaram, favorecendo, assim, o R.
E- Ora, extinguido ambas, a revogação e a resolução, o vínculo contratual, o Mmº juiz " a quo" tinha que ter atendido à vontade das partes devidamente expressa no Acordo que assinaram e, sobretudo, não podia ter feito "tábua rasa" da fundamentação que esteve na base da resolução, evidenciada em todo o circunstancialismo dado como provado, em todas as cartas dirigidas pelo A. ao R. e ao facto de ter ocorrido uma alteração das circunstâncias que determinaram uma impossibilidade de cumprir criada pelo próprio R.
F- É porque essa impossibilidade existe que a resolução é feita e é permitida pela lei, face ao incumprimento, provado, do R, cfr. art. 437º nº 1 do CC.
G- E o condicionamento psicológico que o A. sofreu para assinar o "Acordo" foi até dado por assente e provado pela sentença recorrida, no sentido de que se não aceitasse o montante que o R. pretendia dar não receberia nada.
H- Por outro lado, as circunstâncias que determinaram a assinatura do "Acordo" por parte do A., isto é, a impossibilidade de realização do contrato e o incumprimento do R., são suficientes para determinar que não se pudesse estar perante uma revogação do contrato promessa de compra e venda.
I- Pretende o Mmº juiz " a quo" dar particular importância à cláusula 6ª do "Acordo". Porém, face ao circunstancialismo dado por assente achou o Mmº juiz, por bem, enquadrar tal cláusula na revogação quando deveria, ao invés, considerar a mesma como nula face até ao termo de "resolução" que aí estava escrito e que, não é demais repetir, correspondia à vontade do A.
J- A declaração de vontade do A. foi sempre a de "resolver' o contrato para receber o que tinha direito - o sinal em dobro e nunca "revogar" o contrato, pois que sabia perfeitamente, como está provado nos autos, até pela retractação efectuada, que a revogação não lhe permitia receber o sinal em dobro.
K- Como está suficientemente provado, o A. não era verdadeiramente livre de não assinar o "Acordo de Resolução" que lhe foi apresentado pelo R. como via de ainda poder receber alguma coisa.
L- É evidente que face a esta "coacção" o A. só podia exigir a resolução do contrato e não é por a mesma se ter efectuado no quadro desta "coacção" que o Mmº Juiz " a quo" pode vir a concluir, como o fez, que o A. ao assinar o "Acordo de Resolução" tinha que prescindir de fazer valer judicialmente os demais direitos que lhe assistem, por força da lei, face à resolução do contrato e ao incumprimento do R.
M- Pelo que, deve a presente sentença, por ter feito uma incorrecta interpretação da lei aos factos e, designadamente da qualificação jurídica do Acordo de Resolução" ser revogada e ser substituída por outra que conceda provimento à pretensão do A.
N- Por seu turno a condenação do A. como litigante de má fé é dada pelo Mmº juiz "a quo" com base legal na al. a) do nº 2 do art. 456º do CPC que diz: " Diz- se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave (...) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar." O- Ora, não só não existiu juridicamente a relação jurídica que o Mmº juiz escolheu para o condenar, ou seja que este tinha de, comum acordo, revogado o contrato promessa de compra e venda, com também, em face dos factos dados por assentes e como provados nunca poderia ter concluído que o A. com dolo ou negligência grave tivesse deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar.
P- Ao contrário, como se vê, o A. sempre esteve convencido da bem fundada da sua pretensão e não lhe faltam fundamentos para questionar juridicamente a sentença recorrida.
Q- Pelo que, nunca existiu da parte do A. qualquer má fé, quando pretende juridicamente fazer valer o seu direito, devendo a sentença recorrida, também nesta parte ser revogada.
R- Face ao infundado da condenação como litigante de má fé, por alteração dos termos contratuais, feita pelo Mm° juiz " a quo" quanto ao Acordo de Resolução, para revogação, improcede, por consequência a multa aplicada ao A.
S- Finalmente, ao contrário do que os gerentes, sócios e negociadores da sociedade pretenderam criar no A. - a convicção de que a sociedade estava falida e era para liquidar - a sociedade ainda hoje existe, como se comprova da certidão ora entregue sob o doc. nº 1. Donde, a sociedade ainda não morreu (foi...
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