Acórdão nº 7551/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelCAETANO DUARTE
Data da Resolução29 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Francisca […] requereu, por apenso à acção que, com seu marido Francisco […], moveu contra o Estado Português, habilitação de herdeiros de Francisco […], pedindo a sua habilitação para assumir a posição do falecido marido no processo. Alega que o marido deixou, como sucessores, a requerente e António […] mas a requerente é a única herdeira da eventual indemnização. O juiz a quo julgou habilitados para prosseguirem na acção, no lugar do falecido, a requerente e o referido António […]. Desta decisão, vem o presente agravo, interposto pela requerente.

***************** Nas suas alegações, defende a agravante, em resumo: - Os únicos herdeiros do de cujus são a ora agravante e seu filho António […]; - A agravante e o António […] celebraram contrato de partilha pelo qual a agravante ficou como única beneficiária da eventual indemnização a receber nos autos; - O habilitado António […] não pode ser parte no processo porque cedeu o seu eventual crédito a sua mãe, ora agravante; - Não tendo havido contestação, devem-se considerar confessados os factos articulados pela agravante e ser habilitada apenas a agravante; - E só a agravante deve ser condenada no pagamento das custas.

O Ministério Público contralegou defendendo, em resumo: - Está junto aos autos um documento, denominado pelas partes "contrato de partilha, outorgado por agravante e filho António […] em 10 de Outubro de 2004, em que se estipula genericamente a partilha dos bens do falecido, nos quais se incluem bens imóveis, móveis e quaisquer créditos e/ou indemnizações de que o falecido fosse titular e viesse a receber após a data do referido documento; - O acordo inclui imóveis pelo que deveria ter sido celebrado por escritura pública sob pena de ser, como é, nulo por falta de forma; - Aliás, não se concretizando naquele acordo os bens ou direitos incluídos, o mesmo não é vinculativo para as partes nem é oponível a terceiros pois não dispensa a celebração de contrato definitivo em que são divididos em concreto os bens que cabem a cada herdeiro; - Até à formalização da partilha por escritura notarial, tem de se encontrar que a herança continua indivisa e que nenhum dos herdeiros tem direitos sobre bens certos e determinados; - Falecido um dos autores, a manutenção do pedido exige a intervenção de todos os herdeiros em representação dessa parte falecida como meio de garantir que a decisão produz o seu efeito útil; - Quanto às custas, estas devem ser...

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