Acórdão nº 7551/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Março de 2007
Magistrado Responsável | CAETANO DUARTE |
Data da Resolução | 29 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Francisca […] requereu, por apenso à acção que, com seu marido Francisco […], moveu contra o Estado Português, habilitação de herdeiros de Francisco […], pedindo a sua habilitação para assumir a posição do falecido marido no processo. Alega que o marido deixou, como sucessores, a requerente e António […] mas a requerente é a única herdeira da eventual indemnização. O juiz a quo julgou habilitados para prosseguirem na acção, no lugar do falecido, a requerente e o referido António […]. Desta decisão, vem o presente agravo, interposto pela requerente.
***************** Nas suas alegações, defende a agravante, em resumo: - Os únicos herdeiros do de cujus são a ora agravante e seu filho António […]; - A agravante e o António […] celebraram contrato de partilha pelo qual a agravante ficou como única beneficiária da eventual indemnização a receber nos autos; - O habilitado António […] não pode ser parte no processo porque cedeu o seu eventual crédito a sua mãe, ora agravante; - Não tendo havido contestação, devem-se considerar confessados os factos articulados pela agravante e ser habilitada apenas a agravante; - E só a agravante deve ser condenada no pagamento das custas.
O Ministério Público contralegou defendendo, em resumo: - Está junto aos autos um documento, denominado pelas partes "contrato de partilha, outorgado por agravante e filho António […] em 10 de Outubro de 2004, em que se estipula genericamente a partilha dos bens do falecido, nos quais se incluem bens imóveis, móveis e quaisquer créditos e/ou indemnizações de que o falecido fosse titular e viesse a receber após a data do referido documento; - O acordo inclui imóveis pelo que deveria ter sido celebrado por escritura pública sob pena de ser, como é, nulo por falta de forma; - Aliás, não se concretizando naquele acordo os bens ou direitos incluídos, o mesmo não é vinculativo para as partes nem é oponível a terceiros pois não dispensa a celebração de contrato definitivo em que são divididos em concreto os bens que cabem a cada herdeiro; - Até à formalização da partilha por escritura notarial, tem de se encontrar que a herança continua indivisa e que nenhum dos herdeiros tem direitos sobre bens certos e determinados; - Falecido um dos autores, a manutenção do pedido exige a intervenção de todos os herdeiros em representação dessa parte falecida como meio de garantir que a decisão produz o seu efeito útil; - Quanto às custas, estas devem ser...
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