Acórdão nº 2418/07-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelEZAGUY MARTINS
Data da Resolução29 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

8 Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I - M V M requereu execução para pagamento de quantia certa, com processo comum, contra R - T F, pretendendo haver da Executada a quantia de € 12.345,26.

Dando à execução, como título, uma sentença condenatória.

Por requerimento de 2006-09-06 - vd. folhas 29 a 31 v.º - veio a Executada dizer que é titular de um direito de crédito sobre a Exequente, no montante de € 13,690,04, por efeito de contrato de cessão de crédito celebrado entre a ora Executada e a sociedade "A B.".

Contrato que foi notificado à ora exequente, conforme carta e A/R reproduzidos a folhas 32 e 33.

Tendo a Executada comunicado ao Exequente a sua vontade de extinguir a sua obrigação para com aquele, por meio de compensação, conforme missiva e A/R reproduzidos a folhas 34 e 35.

Assim se extinguindo a obrigação que serve de base à presente execução.

Pelo que requer seja declarada extinta a instância.

Ao que se opôs o exequente, por requerimento de 2006-09-07 - vd. folhas 28 - argumentando que os direitos em confronto são litigiosos "à luz do disposto no art.º n.º 579º, n.º 3 do Código Civil", igualmente sendo proibida, à luz do mesmo art.º, "a transmissão de direitos litigiosos".

E a Executada, "com a presente cessão…pretende defender o seu património, no sentido de não permitir ao Autor a obtenção e realização do seu direito de crédito", o que "é proibido pelo artigo 581º, al. b) do C. Civil.".

Notificada de tal resposta, veio a Executada - a folhas 45 e 46 - sustentar a improcedência da "excepção alegada", recusando a aplicabilidade, ao caso em apreço, do disposto nos citados art.ºs 579º e 581º, al. b), do Código Civil.

Por despacho de folhas 49 e 50, considerando-se a legalidade e eficácia da invocada cessão e operada a invocada compensação, determinou-se a sustação da execução e a remessa dos autos à conta, com custas pela Executada.

Inconformado, recorreu o Exequente, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: "

  1. Andou mal o Tribunal " a quo" ao ter declarado a sustação da presente execução.

  2. Não é acreditável, nem credível, à luz do disposto no art° 847, n° 1 do C. Civil, tal qual o Tribunal " a quo" aceitou, aceitarmos e considerarmos que, in casu, existiu e havia reciprocidade entre Requerente/Exequente e Executada.

  3. A Meritíssima Juiz aceitou e decidiu, ainda que não deliberadamente, pois não poderia ser, mas por mero erro de subsunção jurídica, a transferência da posição contratual da cedente/executada e, concomitantemente, a transferência e cedência do crédito.

  4. À luz do disposto no artigo 847°, n° 1, a única coisa...

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