Acórdão nº 1824/07-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDO ESTRELA
Data da Resolução29 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - No processo apenso-A ao n° 6999/06.6TDLSB do 4.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, por despacho judicial de 31 de Outubro de 2006, foi decidido não admitir a intervir como assistente E..

II - Inconformado, E., interpôs recurso formulando as seguintes conclusões: (…) III - O Ministério Público na 1.ª instância bem como nesta Relação pronunciaram-se no sentido da improcedência do recurso.

IV - Transcreve-se o despacho recorrido: (…) Dita o disposto no art. 68º, nº1, al. a) do CPP "Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos" Como bem escreveu o Prof. Figueiredo Dias, trata-se "do titular do bem jurídico protegido pelo tipo de crime concretamente acusado".

No caso que nos ocupa, o de apreciar o requerimento para constituição do sócio-gerente da Z., o tipo de crime aos olhos dos queixosos é a difamação, p. e p. pelo art. 180º, nº1 do CP, cujo bem jurídico protegido é a honra.

No caso, os factos que sustentam a queixa apresentada reconduzem-se a pessoa colectiva Z e não se vislumbra de que forma pode o doc. de fls. 37 atingir honra do respectivo sócio-gerente (pelo menos de forma directa, como exige a norma).

Face ao exposto, indefiro a requerida admissão a intervir nos autos como assistente de E.." (…) V- Cumpre decidir.

Nos presentes autos de inquérito, nos quais se denunciam factos, em abstracto, integradores de um crime de ofensa a pessoa colectiva, p. e p. nos termos do art° 187° do C.Penal, veio o denunciante e ora recorrenteagindo na qualidade de legal-representante da sociedade visada, "Z, Lda", no prazo legal fixado no art.° 68°, n.° 2 do CPP, requerer a sua constituição como assistente, através de requerimento de fls. 29 dos autos. Simultaneamente foi requerida a constituição de assistente da sociedade ofendida.

Entende o ora recorrente que os factos denunciados, para além de um crime de ofensa a pessoa colectiva integram em simultâneo um crime de difamação, quanto à pessoa do gerente da sociedade.

Por despacho judicial foi proferida a decisão, ora recorrida, pela qual foi indeferido o requerimento de constituição de assistente do sócio-gerente, admitindo-se o requerimento de constituição de assistente da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT