Acórdão nº 1824/07-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Março de 2007
Magistrado Responsável | FERNANDO ESTRELA |
Data da Resolução | 29 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - No processo apenso-A ao n° 6999/06.6TDLSB do 4.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, por despacho judicial de 31 de Outubro de 2006, foi decidido não admitir a intervir como assistente E..
II - Inconformado, E., interpôs recurso formulando as seguintes conclusões: (…) III - O Ministério Público na 1.ª instância bem como nesta Relação pronunciaram-se no sentido da improcedência do recurso.
IV - Transcreve-se o despacho recorrido: (…) Dita o disposto no art. 68º, nº1, al. a) do CPP "Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos" Como bem escreveu o Prof. Figueiredo Dias, trata-se "do titular do bem jurídico protegido pelo tipo de crime concretamente acusado".
No caso que nos ocupa, o de apreciar o requerimento para constituição do sócio-gerente da Z., o tipo de crime aos olhos dos queixosos é a difamação, p. e p. pelo art. 180º, nº1 do CP, cujo bem jurídico protegido é a honra.
No caso, os factos que sustentam a queixa apresentada reconduzem-se a pessoa colectiva Z e não se vislumbra de que forma pode o doc. de fls. 37 atingir honra do respectivo sócio-gerente (pelo menos de forma directa, como exige a norma).
Face ao exposto, indefiro a requerida admissão a intervir nos autos como assistente de E.." (…) V- Cumpre decidir.
Nos presentes autos de inquérito, nos quais se denunciam factos, em abstracto, integradores de um crime de ofensa a pessoa colectiva, p. e p. nos termos do art° 187° do C.Penal, veio o denunciante e ora recorrenteagindo na qualidade de legal-representante da sociedade visada, "Z, Lda", no prazo legal fixado no art.° 68°, n.° 2 do CPP, requerer a sua constituição como assistente, através de requerimento de fls. 29 dos autos. Simultaneamente foi requerida a constituição de assistente da sociedade ofendida.
Entende o ora recorrente que os factos denunciados, para além de um crime de ofensa a pessoa colectiva integram em simultâneo um crime de difamação, quanto à pessoa do gerente da sociedade.
Por despacho judicial foi proferida a decisão, ora recorrida, pela qual foi indeferido o requerimento de constituição de assistente do sócio-gerente, admitindo-se o requerimento de constituição de assistente da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO