Acórdão nº 2157/07-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Março de 2007

Data29 Março 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

10 Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A, Lda. e B, Lda., ambas com sede em Lisboa,. intentaram o presente procedimento cautelar não especificado contra C, com morada na R. Joaquim António de Aguiar, em Lisboa, pedindo que o presente procedimento fosse julgado procedente por provado, determinando-se as seguintes providências: 1. Prestação do consentimento necessário a suprir a falta deste pelos arrendatários para que possa operar a substituição do actual local arrendado para o local que se propõe, mantendo-se, quanto a todos os restantes termos em vigor, o contrato de arrendamento, condicionado à decisão definitiva na acção principal.

  1. Imediato realojamento da Requerida no locado que se vier a indicar (de semelhante área, na zona, novo ou renovado com todas as condições de habitabilidade), colocando e suportando os Requerentes os necessários meios para que o realojamento possa ocorrer no dia indicado por esse Tribunal.

  2. Ordene que os Requerentes depositem à ordem desse Tribunal a indemnização prevista de dois anos de renda, devendo ser emitidas guias para esse efeito.

Tentou-se a citação pessoal através de cartas registadas, sem sucesso, após o que, considerado o aparente estado de insalubridade e degradação do imóvel, foi dispensada a citação por meio de solicitador.

Produzidas as provas requeridas, com excepção da inspecção judicial, que o tribunal entendeu por bem dispensar quando confrontado com a recusa dos ocupantes do andar arrendado em facultar o acesso ao mesmo, foi proferida a decisão, de facto e de direito, que consta de fls. 479 e ss., onde se concluiu pela improcedência do procedimento cautelar.

Tendo-se reconhecido indiciariamente às requerentes o direito de denunciarem o contrato de arrendamento dos autos para obras de demolição, entendeu-se que tal direito não perigava com a demora da acção principal; que, não estando as requerentes administrativamente autorizadas a intervencionar o edifício, não era a permanência da inquilina no prédio que obstava a tal intervenção e à cessação dos riscos; que as providências requeridas não eram adequadas a acautelar os riscos decorrentes para terceiros da ameaça de ruína; e que, em relação à própria arrendatária, e demais ocupantes do arrendado, o realojamento que as requerentes lhe pretendem impor não constitui um direito das requerentes, mas antes um dever, que estas já se propuseram cumprir, tendo passado a existir mora da requerida, a titular do correspondente direito de crédito, em relação a tal cumprimento.

Inconformadas, as requerentes agravaram do assim decidido, tendo apresentado alegações em cujas conclusões suscita a apreciação das seguintes questões: Deve ser julgada provada a matéria dos art.ºs 9, 11, 19, 22, 26, 34, 36, 45, 58 a 61, 63, 64, 81 a 84, 88 a 93, 114 e 115.

Designadamente deverá ser julgado indiciariamente provado que o prédio dos autos se encontra em riso de incêndio e que o mesmo é uma fonte de riscos para a saúde pública. E que, por exemplo, o risco de incêndio pode ser prevenido com o simples corte da energia. E que nem as medidas preventivas indicadas nos relatórios juntos podem ser executadas.

Quer como senhorias, quer como proprietárias, assiste às requerentes o direito de prevenir os riscos de danos, designadamente pessoais, decorrentes do actual estado de degradação do seu prédio, promovendo a adopção das medidas adequadas a evitá-los.

Sendo claro que as condições habitacionais da arrendatária vão melhorar substancialmente.

Não foram apresentadas contra-alegações, sendo que a requerida ainda não se mostra citada.

Cumpre agora decidir, o que, a nosso ver se mostra justificado pela urgência de resposta reclamada pela situação de facto indiciada nos autos.

Na decisão recorrida forma julgados indiciariamente provados os seguintes factos: 1 - O 1º Requerente é proprietário da fracção D, correspondente ao 2º Andar do prédio sito no R. Joaquim António de Aguiar, n.ºs.

2 - O 2º Requerente é proprietário das restantes fracções A,B,C e E do mesmo prédio, correspondentes à Cave, R/C, 1º e 3º Andares.

3 - O Prédio é ainda composto por logradouro, saguão e cobertura em telha.

4 - Aquisição da totalidade em 3.01.1972 pela 1ª Requerente a M. L. V. e J. P. A. e, em 22.04.1983, após constituição da propriedade horizontal, por aquisição efectuada pela 2ª Requerente à 1ª, apenas das fracções A., B, C e E.

5 - No dia 1 de Dezembro de 1954 foi celebrado entre M. L. V. e A. C. A. um contrato de arrendamento do 2º...

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