Acórdão nº 2136/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Março de 2007
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 29 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
Maria […] e Maria Teresa […] demandaram no dia 15-9-2005 Manuel […] e mulher Alzira […] pedindo que se decretasse o despejo do R/C Esq. do prédio sito […] Vila Franca de Xira, arrendado ao réu no dia 1-8-1986 com o fundamento de que os RR deixaram de nele residir, passando a viver na Rua […] Santa Iria da Azóia.
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Os RR foram citados por carta registada com aviso de recepção expedida para esta última morada e os avisos de recepção foram devolvidos, ambos assinados pela ré, datados de 20-9-2005, tendo sido expedido aviso registado ao réu conforme o disposto no artigo 241.º do C.P.C. visto que o réu foi citado em pessoa diversa.
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Os RR apresentaram contestação no dia 26-10-2005.
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O réu dispunha de 20 dias para contestar (artigo 783.º do C.P.C.) acrescidos de 10 dias de dilação, 5 dias porque a sua citação foi realizada noutra pessoa e outros cinco dias porque a citação ocorreu fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção (ver artigo 252.º-A/1, alínea a) do C.P.C.).
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Mediante o pagamento de multa ainda podia o réu contestar dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ou seja, até ao dia 25 de Outubro de 2005.
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Os RR, porém, apresentaram a contestação no dia 26-10-2006.
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E, apresentando a contestação para além do termo do prazo, nada requereram, nada disseram, como se a contestação tivesse sido apresentada tempestivamente.
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A Secretaria submeteu ao juiz a informação a que se refere o artigo 166.º/2 do C.P.C. e foi então proferido o despacho datado de 12-1-2006 que considerou definitivamente precludido o direito de os RR praticarem o acto em causa, determinando, em consequência, o desentranhamento da contestação.
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Na sequência deste despacho vieram os RR reclamar alegando que a citação deveria ser considerada nula, que a ré não é casada com o réu, que a residência do réu é a do local arrendado e não a da ré, que o réu só no dia 2-10-2005, quando regressou do Algarve, é que teve conhecimento da citação, que a citação deveria ter sido efectuada no domicílio convencionado.
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O Tribunal, na decisão ora sob recurso de 31-8-2006 (fls. 54 dos autos) considerou " que o réu não exerceu, atempadamente, o direito de arguir a nulidade, seja a decorrente da falta de citação, seja a resultante da preterição de alguma formalidade prescrita na lei, o que deveria ter logo feito na contestação ou no prazo da sua apresentação pelo que, a ter ocorrido qualquer nulidade no acto de citação, a mesma mostra-se já definitivamente sanada (artigo 194.º, alínea a), 195.º, alínea e), 196.º, 198.º, nºs 1 e 2, 1ª parte, 202.º, 1ª parte, 204.º ,n.º2, 206.º, n.º1, 233.º, nºs 1 e 4, 236.º,n.º2 e 238.º, n.º1 do C.P.C.
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Nas alegações de recurso que interpôs desta última decisão o réu reiterou os argumentos apresentados na referida reclamação, sustentando que o prazo de contestação deve ser contado a partir da data em que tomou conhecimento da citação, ou seja, do já mencionado dia 2-10-2005 e que a remessa da carta registada para domicílio diverso do seu prejudicou a defesa.
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Pretende o recorrente que o despacho de fls. 32/33 (o que mandou desentranhar a contestação) e o de fls. 52/53 ( o que considerou que a arguição de nulidade não foi exercida tempestivamente) devem ser substituídos por outro que julgue nula a citação datada de 20-9-2005 Apreciando: 13.
O Tribunal procedeu à citação de forma regular e com observância dos preceitos da...
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