Acórdão nº 2136/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução29 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

Maria […] e Maria Teresa […] demandaram no dia 15-9-2005 Manuel […] e mulher Alzira […] pedindo que se decretasse o despejo do R/C Esq. do prédio sito […] Vila Franca de Xira, arrendado ao réu no dia 1-8-1986 com o fundamento de que os RR deixaram de nele residir, passando a viver na Rua […] Santa Iria da Azóia.

  1. Os RR foram citados por carta registada com aviso de recepção expedida para esta última morada e os avisos de recepção foram devolvidos, ambos assinados pela ré, datados de 20-9-2005, tendo sido expedido aviso registado ao réu conforme o disposto no artigo 241.º do C.P.C. visto que o réu foi citado em pessoa diversa.

  2. Os RR apresentaram contestação no dia 26-10-2005.

  3. O réu dispunha de 20 dias para contestar (artigo 783.º do C.P.C.) acrescidos de 10 dias de dilação, 5 dias porque a sua citação foi realizada noutra pessoa e outros cinco dias porque a citação ocorreu fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção (ver artigo 252.º-A/1, alínea a) do C.P.C.).

  4. Mediante o pagamento de multa ainda podia o réu contestar dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ou seja, até ao dia 25 de Outubro de 2005.

  5. Os RR, porém, apresentaram a contestação no dia 26-10-2006.

  6. E, apresentando a contestação para além do termo do prazo, nada requereram, nada disseram, como se a contestação tivesse sido apresentada tempestivamente.

  7. A Secretaria submeteu ao juiz a informação a que se refere o artigo 166.º/2 do C.P.C. e foi então proferido o despacho datado de 12-1-2006 que considerou definitivamente precludido o direito de os RR praticarem o acto em causa, determinando, em consequência, o desentranhamento da contestação.

  8. Na sequência deste despacho vieram os RR reclamar alegando que a citação deveria ser considerada nula, que a ré não é casada com o réu, que a residência do réu é a do local arrendado e não a da ré, que o réu só no dia 2-10-2005, quando regressou do Algarve, é que teve conhecimento da citação, que a citação deveria ter sido efectuada no domicílio convencionado.

  9. O Tribunal, na decisão ora sob recurso de 31-8-2006 (fls. 54 dos autos) considerou " que o réu não exerceu, atempadamente, o direito de arguir a nulidade, seja a decorrente da falta de citação, seja a resultante da preterição de alguma formalidade prescrita na lei, o que deveria ter logo feito na contestação ou no prazo da sua apresentação pelo que, a ter ocorrido qualquer nulidade no acto de citação, a mesma mostra-se já definitivamente sanada (artigo 194.º, alínea a), 195.º, alínea e), 196.º, 198.º, nºs 1 e 2, 1ª parte, 202.º, 1ª parte, 204.º ,n.º2, 206.º, n.º1, 233.º, nºs 1 e 4, 236.º,n.º2 e 238.º, n.º1 do C.P.C.

  10. Nas alegações de recurso que interpôs desta última decisão o réu reiterou os argumentos apresentados na referida reclamação, sustentando que o prazo de contestação deve ser contado a partir da data em que tomou conhecimento da citação, ou seja, do já mencionado dia 2-10-2005 e que a remessa da carta registada para domicílio diverso do seu prejudicou a defesa.

  11. Pretende o recorrente que o despacho de fls. 32/33 (o que mandou desentranhar a contestação) e o de fls. 52/53 ( o que considerou que a arguição de nulidade não foi exercida tempestivamente) devem ser substituídos por outro que julgue nula a citação datada de 20-9-2005 Apreciando: 13.

    O Tribunal procedeu à citação de forma regular e com observância dos preceitos da...

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