Acórdão nº 435/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Março de 2007
Magistrado Responsável | SILVA SANTOS |
Data da Resolução | 29 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - SECÇÃO CÍVEL: I.
O Banco. […] S.A., instaurou […]a presente acção executiva hipotecária para pagamento de quantia certa contra S.[…] e M.[…], pretendendo obter o pagamento da quantia de 57.522,16 €uros e juros vincendos.
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Efectuou-se a penhora do prédio dos executados descrito na Conservatória do Registo Predial […] (cfr. fls. 87).
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Desenvolvidos os trâmites normais do processo executivo, foi ordenada a venda do imóvel penhorado através de propostas em carta fechada, pelo valor base de € 120 000 (cfr. fls. 140).
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Frustrada a venda por esta via, ordenou-se que se procedesse à venda do imóvel penhorado através de negociação particular (cfr. fls. 160).
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A encarregada da venda, a fls. 171, veio informar ter obtido uma proposta para compra do bem no valor de € 30 000, que considerou razoável, uma vez que a construção tem que ser demolida, a casa e o terreno situam-se cerca de 1,5 metros abaixo do nível da estrada, o comboio passa a 10 metros da casa e existem problemas de maus cheiros em virtude de existirem perto criadores de animais.
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Ouvida a exequente, veio esta requerer que a encarregada da venda diligenciasse pela obtenção de melhor oferta, uma vez que o valor oferecido era insuficiente (cfr. fls. 175), tendo-se ordenado à encarregada das venda que tentasse obter melhor oferta (cfr. fls. 177).
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A fls. 186, a encarregada da venda veio informar ter obtido melhor oferta para a aquisição do imóvel penhorado, apresentada por F.[…], no valor de € 37 500.
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Ordenou-se a notificação de exequente e executados para, querendo, se pronunciarem em dias quanto ao informado pela encarregada da venda {cfr. fls. 187) e, não constando dos autos qualquer resposta, notificou-se a encarregada da venda para proceder à mesma pelo preço de € 37 500 (cfr. fls. 193).
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Por escritura pública outorgada em 22/01/2006, no Cartório Notarial […], foi vendido a F.[…], pelo preço de € 37 500, o imóvel penhorado (cfr. fls. 209 a 213).
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Por requerimento que deu entrada em juízo, via fax, em 30/01/2006 (cfr. fls. 215 a 220), veio a exequente requerer que se anulasse o acto da venda, nos termos do artigo 909°, al. c), do C. P. Civil, alegando, em síntese, que: - em 20/10/2005 foi notificada da informação da encarregada da venda no sentido de ter sido obtida proposta no valor de € 37 500; - por requerimento datado de 28/10/2005, requereu que lhe fosse concedido um prazo de 10 dias para se pronunciar sobre a proposta apresentada; - não foi notificada de qualquer despacho que tenha recaído sobre tal requerimento; - não se pronunciou ainda sobre a proposta apresentada, tendo-se omitido uma das formalidades do processo de venda.
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Juntou cópia do requerimento apresentado em 28/10/2005.
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A fls. 222, a secretaria informou que, após a junção aos autos do requerimento da exequente de 30/01/2006 e dado o seu teor, procederam-se a buscas na secção, tendo sido encontrado o requerimento da exequente de 28/10/2005 agrafado a duplicados arquivados na secretaria, o qual foi junto aos autos a fls. 221.
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Face a tal informação, ordenou-se que o teor da mesma fosse comunicado à exequente e notificados os executados e o adquirente do bem para se pronunciarem, em 10 dias.
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Apenas se veio manifestar o adquirente do bem, F.[…], a fls. 231/232, sustentando, em síntese, que: - é inquestionável não ter sido dada resposta à solicitação da exequente de 28/10/2005; - tal não consubstancia todavia nulidade; - o requerido pela exequente estaria sujeito a decisão discricionária do Juiz e, sendo indeferido, não era susceptível de recurso; - assim, a irregularidade...
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