Acórdão nº 435/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSILVA SANTOS
Data da Resolução29 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - SECÇÃO CÍVEL: I.

O Banco. […] S.A., instaurou […]a presente acção executiva hipotecária para pagamento de quantia certa contra S.[…] e M.[…], pretendendo obter o pagamento da quantia de 57.522,16 €uros e juros vincendos.

  1. Efectuou-se a penhora do prédio dos executados descrito na Conservatória do Registo Predial […] (cfr. fls. 87).

  2. Desenvolvidos os trâmites normais do processo executivo, foi ordenada a venda do imóvel penhorado através de propostas em carta fechada, pelo valor base de € 120 000 (cfr. fls. 140).

  3. Frustrada a venda por esta via, ordenou-se que se procedesse à venda do imóvel penhorado através de negociação particular (cfr. fls. 160).

  4. A encarregada da venda, a fls. 171, veio informar ter obtido uma proposta para compra do bem no valor de € 30 000, que considerou razoável, uma vez que a construção tem que ser demolida, a casa e o terreno situam-se cerca de 1,5 metros abaixo do nível da estrada, o comboio passa a 10 metros da casa e existem problemas de maus cheiros em virtude de existirem perto criadores de animais.

  5. Ouvida a exequente, veio esta requerer que a encarregada da venda diligenciasse pela obtenção de melhor oferta, uma vez que o valor oferecido era insuficiente (cfr. fls. 175), tendo-se ordenado à encarregada das venda que tentasse obter melhor oferta (cfr. fls. 177).

  6. A fls. 186, a encarregada da venda veio informar ter obtido melhor oferta para a aquisição do imóvel penhorado, apresentada por F.[…], no valor de € 37 500.

  7. Ordenou-se a notificação de exequente e executados para, querendo, se pronunciarem em dias quanto ao informado pela encarregada da venda {cfr. fls. 187) e, não constando dos autos qualquer resposta, notificou-se a encarregada da venda para proceder à mesma pelo preço de € 37 500 (cfr. fls. 193).

  8. Por escritura pública outorgada em 22/01/2006, no Cartório Notarial […], foi vendido a F.[…], pelo preço de € 37 500, o imóvel penhorado (cfr. fls. 209 a 213).

  9. Por requerimento que deu entrada em juízo, via fax, em 30/01/2006 (cfr. fls. 215 a 220), veio a exequente requerer que se anulasse o acto da venda, nos termos do artigo 909°, al. c), do C. P. Civil, alegando, em síntese, que: - em 20/10/2005 foi notificada da informação da encarregada da venda no sentido de ter sido obtida proposta no valor de € 37 500; - por requerimento datado de 28/10/2005, requereu que lhe fosse concedido um prazo de 10 dias para se pronunciar sobre a proposta apresentada; - não foi notificada de qualquer despacho que tenha recaído sobre tal requerimento; - não se pronunciou ainda sobre a proposta apresentada, tendo-se omitido uma das formalidades do processo de venda.

  10. Juntou cópia do requerimento apresentado em 28/10/2005.

  11. A fls. 222, a secretaria informou que, após a junção aos autos do requerimento da exequente de 30/01/2006 e dado o seu teor, procederam-se a buscas na secção, tendo sido encontrado o requerimento da exequente de 28/10/2005 agrafado a duplicados arquivados na secretaria, o qual foi junto aos autos a fls. 221.

  12. Face a tal informação, ordenou-se que o teor da mesma fosse comunicado à exequente e notificados os executados e o adquirente do bem para se pronunciarem, em 10 dias.

  13. Apenas se veio manifestar o adquirente do bem, F.[…], a fls. 231/232, sustentando, em síntese, que: - é inquestionável não ter sido dada resposta à solicitação da exequente de 28/10/2005; - tal não consubstancia todavia nulidade; - o requerido pela exequente estaria sujeito a decisão discricionária do Juiz e, sendo indeferido, não era susceptível de recurso; - assim, a irregularidade...

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