Acórdão nº 212/07-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelGILBERTO CUNHA
Data da Resolução29 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: A "A.,Lda", com sede na Rua …, Torres Vedras, impugnou judicialmente perante o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, a decisão de 19/10/2005 da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, que a sancionou com a coima de € 4.000,00, pela prática da contra-ordenação, pp. pelas disposições conjugadas dos arts.13º, nº2, al.a) e 34º, nº1, al.f) do DL nº194/2000, de 21 de Agosto.

Nesse tribunal, onde o processo foi distribuído ao 1º Juízo, por despacho de 28/3/2006, transitado em julgado, foi declarada a incompetência territorial desse tribunal, por ter sido entendido inexistir qualquer conexão com a área da Comarca de Lisboa, atribuindo-a ao tribunal com competência criminal da Comarca do Barreiro, por aí se situar as instalações da arguida - Parque Industrial ... onde terá ocorrido a contra-ordenação.

Remetido o processo para essa Comarca, onde foi distribuído ao 1º Juízo Criminal, por despacho 31/8/2006, transitado em julgado, foi declinada a competência territorial, atribuindo-a por sua vez, ao Tribunal Judicial da Comarca da Amadora, por ter sido entendido que a contra-ordenação respeita a um incumprimento de uma obrigação - a de preencher e enviar determinado documento - consumando-se a infracção com a não recepção do documento pelo destinatário, que neste caso seria o Instituto do Ambiente, localizado na Rua da Murgueira, 9/9ª, na Amadora.

Por na Comarca da Amadora ainda não ter sido instalado o tribunal com competência criminal, o processo foi reenviado para o Tribunal da Pequena Instância Criminal de Lisboa, que se voltou a pronunciar por despacho de13/10/2006, também transitado em julgado, no sentido da incompetência territorial desse tribunal, determinando a remessa novamente ao 1º Juízo Criminal da Comarca do Barreiro, para que aí fosse providenciado no sentido de ser suscitado o conflito negativo de competência, o que efectivamente veio a suceder, remetendo para o efeito a pertinente certidão para este tribunal.

Neste tribunal foi dado cumprimento ao disposto no art.36º, nº2 a 4 do CPP.

Os senhores juízes dos tribunais em conflito optaram por permanecer silentes.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o conflito seja dirimido deferindo-se a competência ao Tribunal Criminal da Comarca do Barreiro, por ter sido o tribunal que primeiro teve conhecimento da infracção e não se saber onde...

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