Acórdão nº 212/07-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Março de 2007
Magistrado Responsável | GILBERTO CUNHA |
Data da Resolução | 29 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: A "A.,Lda", com sede na Rua …, Torres Vedras, impugnou judicialmente perante o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, a decisão de 19/10/2005 da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, que a sancionou com a coima de € 4.000,00, pela prática da contra-ordenação, pp. pelas disposições conjugadas dos arts.13º, nº2, al.a) e 34º, nº1, al.f) do DL nº194/2000, de 21 de Agosto.
Nesse tribunal, onde o processo foi distribuído ao 1º Juízo, por despacho de 28/3/2006, transitado em julgado, foi declarada a incompetência territorial desse tribunal, por ter sido entendido inexistir qualquer conexão com a área da Comarca de Lisboa, atribuindo-a ao tribunal com competência criminal da Comarca do Barreiro, por aí se situar as instalações da arguida - Parque Industrial ... onde terá ocorrido a contra-ordenação.
Remetido o processo para essa Comarca, onde foi distribuído ao 1º Juízo Criminal, por despacho 31/8/2006, transitado em julgado, foi declinada a competência territorial, atribuindo-a por sua vez, ao Tribunal Judicial da Comarca da Amadora, por ter sido entendido que a contra-ordenação respeita a um incumprimento de uma obrigação - a de preencher e enviar determinado documento - consumando-se a infracção com a não recepção do documento pelo destinatário, que neste caso seria o Instituto do Ambiente, localizado na Rua da Murgueira, 9/9ª, na Amadora.
Por na Comarca da Amadora ainda não ter sido instalado o tribunal com competência criminal, o processo foi reenviado para o Tribunal da Pequena Instância Criminal de Lisboa, que se voltou a pronunciar por despacho de13/10/2006, também transitado em julgado, no sentido da incompetência territorial desse tribunal, determinando a remessa novamente ao 1º Juízo Criminal da Comarca do Barreiro, para que aí fosse providenciado no sentido de ser suscitado o conflito negativo de competência, o que efectivamente veio a suceder, remetendo para o efeito a pertinente certidão para este tribunal.
Neste tribunal foi dado cumprimento ao disposto no art.36º, nº2 a 4 do CPP.
Os senhores juízes dos tribunais em conflito optaram por permanecer silentes.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o conflito seja dirimido deferindo-se a competência ao Tribunal Criminal da Comarca do Barreiro, por ter sido o tribunal que primeiro teve conhecimento da infracção e não se saber onde...
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