Acórdão nº 7289/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelHERMÍNIA MARQUES
Data da Resolução28 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social deste Tribunal da Relação de Lisboa*I - RELATÓRIO L…, melhor identificado nos autos, instaurou no 5º Juízo, 3ª secção do Tribunal de Trabalho de Lisboa, acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra E… pedindo, com base na factualidade que alega, a condenação desta a pagar-lhe a quantia de Esc. 17 037 702$00 e juros referente a créditos salariais a que entende ter direito na sequência da rescisão do contrato com alegação de justa causa.

Antes da audiência de partes, a A. aditou à petição inicial pedido de condenação da R. por danos não patrimoniais.

A R. contestou a acção e opôs-se ao aditamento. Em reconvenção pediu a condenação da A. no pagamento de Esc. 114 700$00 e juros, por falta de cumprimento do pré-aviso pela rescisão do contrato sem justa causa.

A A. respondeu rebatendo a matéria exceptiva e o pedido reconvencional.

O Mmº Juiz não admitiu o aditamento à petição inicial, perante o que a A. requereu que, ao menos, fosse considerada a prova testemunhal e documental nele junta, o que também foi desatendido, em despacho do qual a autora interpôs recurso de agravo, que veio a ser admitido com subida diferida.

Entretanto, a autora apresentou novo aditamento à petição inicial, solicitando a condenação da R. como litigante de má-fé oferecendo, mais uma vez, os meus de prova que não oferecera com a petição inicial.

O requerimento foi indeferido na parte referente a esses meios de prova, por decisão da qual a autora interpôs novo recurso de agravo, também admitido com subida deferida.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e a reconvenção totalmente procedente, conforme fls. 322 e segs., fixando as custas na proporção de 4/5 pela A e 1/5 pela R..

Dessa sentença interpôs a autora recurso de apelação, na sequência do que veio a ser proferido nesta Relação o acórdão de fls. 403 e segs. que negou provimento a tal recurso, bem como aos recursos de agravo que com ele subiram, confirmando todas as decisões recorridas, condenando a autora nas custas de todos os recursos.

A A. interpôs recurso de revista desse acórdão da Relação, na sequência do que veio a ser proferido o Acórdão do STJ de fls. 510 e segs., que negou provimento à revista e condenou a autora/recorrente nas custas, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Regressado o processo à primeira instância, veio a ser elaborada a conta de fls. 539 e 540, referente à autora.

Notificada dessa conta nos termos de fls. 545 e 546, veio a autora reclamar da mesma nos termos de fls. 549.

O Sr. Contador lavrou no processo a informação de fls. 555.

O M. P. teve vista dos autos, pronunciando-se nos termos de fls. 555, verso.

O Mmº. Juiz proferiu, então, o despacho de fls. 556, indeferindo a reclamação da autora.

Desse despacho veio a autora interpor o presente recurso de Agravo, formulando as seguintes conclusões: (…) Conclui a recorrente no sentido de que deve o despacho recorrido ser revogado e em consequência, ser processada a devolução das quantias pagas pela A. no valor de € 638,47.

O Mmº Juiz que proferiu o despacho recorrido, sustentou o mesmo conforme fls. 592.

*Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.

* ** *II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Como factos e ocorrências processuais relevantes para a decisão, temos os já referidos no relatório deste acórdão, dos quais podemos realçar agora os seguintes: 1 - A A. instaurou os presente autos de acção laboral emergente de contrato individual de trabalho em Julho de 2001, pedindo, com base na factualidade que alegou, a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de Esc. 17 037 702$00 e juros referente a créditos salariais a que entendia ter direito na sequência da rescisão do contrato com alegação de...

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