Acórdão nº 2715/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Março de 2007
Magistrado Responsável | DINA MONTEIRO |
Data da Resolução | 27 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO José e outros intentaram acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação dos RR. Abílio […], Maria […], Fernando […], por si e em enquanto sucessor habilitado da sua mulher, Maria Odete […], falecida em 23 de Setembro de 2001, Bruno […] e Fernando Miguel […], enquanto sucessores habilitados de Maria Odete […], a reconhece-los como donos e legítimos possuidores de uma parcela de terreno que ali identificam e a procederem à sua restituição àqueles.
Para o efeito, alegaram ter adquirido por sucessão e na sequência de uma partilha extrajudicial celebrada com os progenitores dos RR., um prédio urbano […] do qual estes vêem ocupando uma área de 795,50 m2, por mera condescendência dos AA. e de forma gratuita. Mais alegam que pediram verbalmente aos RR. a devolução dessa parcela de terreno e que os mesmos se recusam a proceder à sua desocupação e devolução.
Os RR. foram citados sendo que, inicialmente, por a acção ter sido instaurada contra a mulher do Réu Fernando […], já falecida, procedeu-se à respectiva habilitação de herdeiros, que correu por apenso à acção principal, ali tendo sido habilitados os demais RR. já acima identificados.
Após a prolação da sentença de habilitação, entendeu o Sr. Juiz de 1ª Instância que as citações no processo principal encontravam-se regularmente efectuadas e, nessa medida, face à ausência de contestações, determinou o cumprimento do art. 484º/2 do CPC.
Notificado deste despacho, o Réu Fernando […] veio invocar a nulidade do mesmo uma vez que não foi notificado da cessação da suspensão da instância, o que constitui uma preterição de formalidade essencial que implica a nulidade de todo o processo, tanto mais que só a partir de tal notificação é que se reiniciava o prazo para a apresentação da contestação. Sendo tal nulidade insuprível, requer a revogação de todos os actos posteriores ao despacho que declarou cessada a suspensão do processo, que lhe deve ser notificado, começando então a correr o respectivo prazo de que dispunha para contestar.
Entendeu o Sr. Juiz de 1ª Instância que determinante para efeitos de cessação da suspensão da instância não era a proferida a fls. 36 dos autos principais, cuja notificação o Réu reclama, mas sim, a notificação da sentença de habilitação proferida nos autos Apensos, que lhe foi correctamente notificada começando desde então a correr os respectivos prazos processuais. Conclui...
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