Acórdão nº 2715/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelDINA MONTEIRO
Data da Resolução27 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO José e outros intentaram acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação dos RR. Abílio […], Maria […], Fernando […], por si e em enquanto sucessor habilitado da sua mulher, Maria Odete […], falecida em 23 de Setembro de 2001, Bruno […] e Fernando Miguel […], enquanto sucessores habilitados de Maria Odete […], a reconhece-los como donos e legítimos possuidores de uma parcela de terreno que ali identificam e a procederem à sua restituição àqueles.

Para o efeito, alegaram ter adquirido por sucessão e na sequência de uma partilha extrajudicial celebrada com os progenitores dos RR., um prédio urbano […] do qual estes vêem ocupando uma área de 795,50 m2, por mera condescendência dos AA. e de forma gratuita. Mais alegam que pediram verbalmente aos RR. a devolução dessa parcela de terreno e que os mesmos se recusam a proceder à sua desocupação e devolução.

Os RR. foram citados sendo que, inicialmente, por a acção ter sido instaurada contra a mulher do Réu Fernando […], já falecida, procedeu-se à respectiva habilitação de herdeiros, que correu por apenso à acção principal, ali tendo sido habilitados os demais RR. já acima identificados.

Após a prolação da sentença de habilitação, entendeu o Sr. Juiz de 1ª Instância que as citações no processo principal encontravam-se regularmente efectuadas e, nessa medida, face à ausência de contestações, determinou o cumprimento do art. 484º/2 do CPC.

Notificado deste despacho, o Réu Fernando […] veio invocar a nulidade do mesmo uma vez que não foi notificado da cessação da suspensão da instância, o que constitui uma preterição de formalidade essencial que implica a nulidade de todo o processo, tanto mais que só a partir de tal notificação é que se reiniciava o prazo para a apresentação da contestação. Sendo tal nulidade insuprível, requer a revogação de todos os actos posteriores ao despacho que declarou cessada a suspensão do processo, que lhe deve ser notificado, começando então a correr o respectivo prazo de que dispunha para contestar.

Entendeu o Sr. Juiz de 1ª Instância que determinante para efeitos de cessação da suspensão da instância não era a proferida a fls. 36 dos autos principais, cuja notificação o Réu reclama, mas sim, a notificação da sentença de habilitação proferida nos autos Apensos, que lhe foi correctamente notificada começando desde então a correr os respectivos prazos processuais. Conclui...

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