Acórdão nº 10195/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução27 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1.

Nos autos de divórcio, a tramitar no Tribunal de Família e Menores de Cascais, em que é autora L e réu C, deduziu aquela os incidentes de atribuição provisória da casa de morada de família e de atribuição de alimentos provisórios.

Pediu, com base em factualidade alegada, que o requerido fosse condenado no pagamento de uma prestação mensal no montante de 750 euros, bem assim como a atribuição provisória do uso da casa de morada de família.

Arrolou testemunhas e juntou documentos.

O requerido deduziu oposição defendendo a improcedência dos pedidos.

Foi produzida a prova e decidida a factualidade provada e não provada, em relação à qual não foram apresentadas quaisquer reclamações.

  1. A final foi prolactada sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e em consequência: -Atribuiu à cônjuge mulher o direito ao uso da casa de morada de família durante a pendência da acção de divórcio; -Condenou o requerido a pagar à requerente a quantia de 100 euros (mensais).

  2. A decisão sufragou-se nos seguintes factos dados como assentes: 1º - A e R contraíram casamento entre si no dia 21.09.1985, com convenção ante-nupcial.

    1. - F, filho da requerente e do requerido, nasceu em 13.02.1986.

    2. - H, filho da requerente e do requerido, nasceu em 22.06.1991.

    3. - Na constância do matrimónio a requerente trabalhava mas sem carácter de regularidade.

    4. - A requerente trabalhou na loja Katiuska.

    5. - A A / requerente participou num curso de Cenografia e Adereços, promovido pelo Teatro Multiculturas, Associação Cultural e Câmara Municipal de Cascais, auferindo remuneração.

    6. - Durante o ano de 2003, a A / requerente trabalhou para a empresa Sussegue.

    7. - A A / requerente trabalhou na Galeria Espaço A, sita na Rua dos Remédios, Lisboa.

    8. - A A / requerente distribuiu o cartão junto a fls. 120.

    9. - A A / requerente fez convites para exposições que organizou na Galeria Espaço A.

    10. - A A / requerente abandonou a casa de morada de família no mês de Maio de 2003.

    11. - Quando saiu de casa, a A / requerente não levou os filhos consigo.

    12. - Em Novembro de 2003, a A / requerente vivia em casa dos pais.

    13. - Desde que a requerente saiu de casa o requerido não mais contribuiu com qualquer quantia para o sustento da mesma.

    14. - Em data posterior a Novembro de 2003, a A / requerente mudou-se para uma casa arrendada sita em Cascais.

    15. - Desde Novembro de 2003, o filho mais novo do casal, está a viver com a mãe.

    16. - Por decisão provisória proferida em 19.03.2004 nos autos de RPP apensos aos presentes autos, foi atribuída à mãe a guarda e o exercício do poder paternal do menor H, ficando o progenitor obrigado ao pagamento de uma pensão de alimentos de 250 euros por mês.

    17. - A requerente está desempregada desde 15.05.2004.

    18. - Para prover à sua subsistência, a requerente tem contado com a ajuda de familiares e amigos.

    19. - Presentemente, a A / requerente encontra-se a viver na casa referida no ponto 13º. Trata-se de casa de familiares e não paga renda.

    20. - O R / requerido trabalha a tempo inteiro na firma Alcatel e aufere um vencimento líquido mensal de 1732,15 euros.

    21. - O requerido continua a usufruir da casa de morada de família e do carro que são bens comuns do casal.

    22. - A casa de morada de família foi descoberta pelo requerido.

    23. - Foi o requerido quem procedeu à negociação da casa de morada de família, que tratou do empréstimo e assinou o contrato-promessa.

    24. - É o R / requerido quem paga as prestações de empréstimo, que montam a 645,55 euros mensais, e as despesas de condomínio, no valor de cerca de 30,00 euros por mês, e, ainda, as despesas com o seguro da casa, no valor de 70,00 euros por mês.

    25. - O R / requerido não tem outra casa.

  3. Inconformado recorreu o requerido.

    Rematando as suas alegações no que concerne ao pedido de alimentos, com as seguintes conclusões: 1. Não é possível a acção de alimentos provisórios seguir simultaneamente o regime previsto no art. 399º e no art. 1407º nº 7 ambos do CPC 2. A acção em causa não deveria ter seguido os seus termos sem que previamente a requerente tivesse indicado qual dos dois regimes pretendia que seguisse a sua pretensão; 3. Foi dado como provado que a requerente está desempregada desde 15.05.2004; 4. Na fundamentação de tal resposta o Mme Juiz afirmou atender "ao teor dos depoimentos das testemunhas de nomes (…), as quais referiram ter conhecimento de que, a breve prazo, a requerente sairia do emprego"; 5. Tendo as testemunhas sido ouvidas em 15.04.2005, será lógico entender-se ter existido um lapso de escrita por parte do Mme Juiz a quo, que pretenderia escrever 15.05.2005, 6. Em reforço deste entendimento está a referência aos documentos juntos pela própria requerente, que correspondem a recibos de vencimento recebido nos meses de Fevereiro e Março de 2005 da entidade patronal Amera Lda; 7. Pelos documentos juntos com as presentes alegações verifica-se que a previsão da requerente ir encontrar-se desempregada em 15.05.2005 não se confirmou; 8. Os documentos juntos pelo recorrente, datados de 01.09.2005 e de 17.08.2005, comprovam que a requerente não estava desempregada quer em 15.05.2004, quer em 15.05.2005; 9. Os documentos em causa são suficientes para destruir a prova em que assentou a douta decisão recorrida para dar como provado que a requerente se encontra desempregada, nos termos da alínea c) do nº 1 do art. 712º do CPC; 10. Tais documentos são supervenientes e o recorrente, no decorrer dos autos, requereu por duas vezes que fosse notificada a entidade patronal da requerente para informar se esta trabalhava e qual o seu vencimento, sem que o Mme Juiz a quo proferisse qualquer despacho sobre tal pretensão; 11. A douta sentença recorrida não atendeu à idade, estado de saúde, qualificações profissionais e possibilidades de emprego dos cônjuges, violando o disposto no art. 2016º nº 3 do CC.; 12. O conceito de subsistência é relativo e conclusivo, sendo necessário apurar quais os rendimentos e despesas concretas que os cônjuges apresentam...

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