Acórdão nº 10713/06-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSIMÕES DE CARVALHO
Data da Resolução27 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

1 Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: No Processo Comum Colectivo n.° 396/95.4JDLSB da 2ª Vara de Competência Mista de Sintra, por despacho de 03-10-2006 (cfr. fls. 1636), no que agora interessa, foi decidido: «Proceda-se nos termos promovidos, isto é, os ex-sócios são os sucessores da pessoa colectiva extinta na respectiva proporção.

Notifique.» Por não se conformar com o assim decidido, interpôs o arguido H.

o presente recurso que, na sua motivação, traz formuladas as seguintes conclusões (cfr. fls. 1640 a 1651) que se transcrevem: «1ª) O despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação, estando vedado ao Tribunal aderir à promoção do Ministério Público; 2ª) Tendo as sociedades queixosas sido dissolvidas e liquidadas e não tendo sido nomeado liquidatário, deixaram os sócios/accionistas de ter quem legalmente os representasse; 3ª) Acresce que, desconhecendo-se pelo menos em relação à queixosa Proquisa quem são os seus accionistas e a percentagem que detinham no capital social, está o Tribunal impossibilitado de proceder à divisão do montante depositado na respectiva proporção; 4ª) Por outro lado, aquando da dissolução e liquidação, os sócios/accionistas declaram que não existia activo a partilhar; 5ª) Ora, os sócios/accionistas não podiam obviamente desconhecer a existência dos créditos dos presentes autos, pois que à data das escrituras de dissolução já há muito tinha sido proferida a sentença condenatória, pelo que não se trata de activo superveniente; 6ª) Desse modo, ao terem declarado que não existia activo a partilhar, forçoso é concluir que prescindiram desses créditos; 7ª) Assim, está o arguido impedido, por motivo exclusivamente imputável às queixosas - que deixaram de existir por vontade dos sócios/accionistas - de proceder ao pagamento das quantias em que foi condenado e, consequentemente, impossibilitado de cumprir a condição suspensiva que lhe foi fixada; 8ª) Portanto, tem de haver-se por não escrita a condição, subsistindo a decisão na parte em que se suspendeu a pena; 9ª) O arguido, ora recorrente não se oporá a que a quantia por si depositada seja destinada a uma Instituição de Fins Humanitários à escolha e no caso desse Venerando Tribunal assim o entender; 10ª) Decidindo-se como se decidiu, violou-se, designadamente, as normas dos artºs 97 n.º 4 do CPP; 158 nº 2 do CPC; e 156, 162 e 164 do CSC.

Termos em que, com os mais que resultarão do douto suprimento de V. Exªs...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT