Acórdão nº 10659/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Março de 2007
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 27 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1.
No processo de falência atinente a C, SA a tramitar no tribunal judicial de Sintra, foi proferido despacho que fixou a remuneração à senhora Liquidatária Judicial em dois mil euros mensais e deferiu o pagamento de despesas administrativas e de deslocação no montante de 8.572. 05 euros.
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Inconformada com tal despacho agravou do mesmo a interessada e membro da comissão de credores Ana.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões, em síntese: 1ª O despacho recorrido é nulo, por falta de fundamentação, nos termos do artº 668º nº1 al.b) do CPC.
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A actividade da liquidatária têm-se revelado prejudicial aos direitos dos credores, o que é demonstrado pela auditoria inútil feita às contas da falida e da Empresa N5- Artes gráficas e Equipamentos, SA. O que acarretou prejuízo para a massa falida no montante de 99.510,60 euros..
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Há bens por liquidar, o que, volvidos mais de 14 meses desde a nomeação da liquidatária, revela a sua negligência.
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As despesas apresentadas não estão minimamente justificadas.
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Assim sendo a remuneração mensal fixada e tais despesas devem ser reduzidos, tendo havido violação dos artºs 158º do CPC e 34º nºs 1 e 2 do CPEREF.
O sr. Juiz a quo sustentou o despacho.
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Sendo que, por via de regra, de que o presente caso não constitui excepção, o teor das conclusões define o objecto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª Nulidade dos despacho por falta de fundamentação.
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(I)legalidade do mesmo na fixação dos montantes peticionados, porque excessivos e injustificados.
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Os factos a considerar são os resultantes do relatório supra e na consideração dos expressos termos do despacho em crise colocado, infra mencionado.
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Apreciando.
5.1.
Primeira questão.
5.1.1.
Prescreve o artº205º, nº1 do Const. da Rep. Port.: «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».
E estatui o artº158º do CPC que: 1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
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A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.
Por seu turno preceitua o artº668º, nº1, al. b) que: é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
O que, naturalmente, é extensível aos despachos - art. 666º, nº3 do CPC A necessidade da fundamentação prende-se com a garantia do direito ao recurso e tem a ver com a legitimação da decisão judicial.
Na verdade a fundamentação permite fazer, intraprocessualmente, o reexame do processo lógico ou racional que lhe subjaz.
Ela é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões.
Porque a decisão não é, nem pode ser, um acto arbitrário, mas a concretização da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação jurisdicional, as partes, «maxime» a vencida, necessitam de saber as razões das decisões que recaíram sobre as suas pretensões, designadamente para aquilatarem da viabilidade da sua impugnação.
E mesmo que da decisão não seja admissível recurso o tribunal tem de justificá-la.
É que, uma decisão vale, sob o ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos, pois que estes destinam-se a convencer que a decisão é conforme à lei e à justiça, o que, para além das próprias partes a sociedade, em geral, tem o direito de saber - cfr. Alberto dos Reis, Comentário, 2º, 172 e Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, 1982, 3º vol., p.96.
Mas se assim é, dos textos legais e dos ensinamentos doutrinais se retira que apenas a...
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