Acórdão nº 10659/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução27 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1.

No processo de falência atinente a C, SA a tramitar no tribunal judicial de Sintra, foi proferido despacho que fixou a remuneração à senhora Liquidatária Judicial em dois mil euros mensais e deferiu o pagamento de despesas administrativas e de deslocação no montante de 8.572. 05 euros.

  1. Inconformada com tal despacho agravou do mesmo a interessada e membro da comissão de credores Ana.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões, em síntese: 1ª O despacho recorrido é nulo, por falta de fundamentação, nos termos do artº 668º nº1 al.b) do CPC.

    1. A actividade da liquidatária têm-se revelado prejudicial aos direitos dos credores, o que é demonstrado pela auditoria inútil feita às contas da falida e da Empresa N5- Artes gráficas e Equipamentos, SA. O que acarretou prejuízo para a massa falida no montante de 99.510,60 euros..

    2. Há bens por liquidar, o que, volvidos mais de 14 meses desde a nomeação da liquidatária, revela a sua negligência.

    3. As despesas apresentadas não estão minimamente justificadas.

    4. Assim sendo a remuneração mensal fixada e tais despesas devem ser reduzidos, tendo havido violação dos artºs 158º do CPC e 34º nºs 1 e 2 do CPEREF.

    O sr. Juiz a quo sustentou o despacho.

  2. Sendo que, por via de regra, de que o presente caso não constitui excepção, o teor das conclusões define o objecto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª Nulidade dos despacho por falta de fundamentação.

    1. (I)legalidade do mesmo na fixação dos montantes peticionados, porque excessivos e injustificados.

  3. Os factos a considerar são os resultantes do relatório supra e na consideração dos expressos termos do despacho em crise colocado, infra mencionado.

  4. Apreciando.

    5.1.

    Primeira questão.

    5.1.1.

    Prescreve o artº205º, nº1 do Const. da Rep. Port.: «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».

    E estatui o artº158º do CPC que: 1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.

  5. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.

    Por seu turno preceitua o artº668º, nº1, al. b) que: é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

    O que, naturalmente, é extensível aos despachos - art. 666º, nº3 do CPC A necessidade da fundamentação prende-se com a garantia do direito ao recurso e tem a ver com a legitimação da decisão judicial.

    Na verdade a fundamentação permite fazer, intraprocessualmente, o reexame do processo lógico ou racional que lhe subjaz.

    Ela é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões.

    Porque a decisão não é, nem pode ser, um acto arbitrário, mas a concretização da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação jurisdicional, as partes, «maxime» a vencida, necessitam de saber as razões das decisões que recaíram sobre as suas pretensões, designadamente para aquilatarem da viabilidade da sua impugnação.

    E mesmo que da decisão não seja admissível recurso o tribunal tem de justificá-la.

    É que, uma decisão vale, sob o ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos, pois que estes destinam-se a convencer que a decisão é conforme à lei e à justiça, o que, para além das próprias partes a sociedade, em geral, tem o direito de saber - cfr. Alberto dos Reis, Comentário, 2º, 172 e Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, 1982, 3º vol., p.96.

    Mas se assim é, dos textos legais e dos ensinamentos doutrinais se retira que apenas a...

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