Acórdão nº 9654/2005-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Março de 2007
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ SIMÕES |
Data da Resolução | 27 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 1ª secção Cível deste Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório Vem o presente recurso de agravo interposto pelos AA. dos autos, ora agravantes, do despacho do Mmº Juiz "a quo", que julgou verificada a excepção dilatória inominada consistente na cumulação ilegal de pedidos e, que determinou em consequência que, a acção prosseguisse unicamente para apreciação dos primeiros seis pedidos formulados por aqueles, absolvendo os RR. da instância relativamente aos restantes pedidos formulados (de 7 a 12).
Para fundamentar a sua decisão, o Mmº Juiz argumentou que enquanto para apreciação dos seis primeiros pedidos formulados o que está em causa é uma concreta actuação dos RR, alegadamente violadora do direito de propriedade e da posse dos AA sobre uma parcela de um seu terreno, que lhes causou danos, para apreciação dos demais impõe-se a análise da divisão de um prédio em dois, feita no âmbito de um inventário, alegadamente nula por falta de alvará de loteamento que o autorizasse.
Por isso, entendeu que são diferentes as causas de pedir, não existe qualquer relação de prejudicialidade ou de dependência entre os pedidos, são diversos os factos a apreciar e as normas jurídicas a aplicar.
Mais entendeu que, a admitir-se ter havido fraccionamento do prédio no âmbito do inventário e que tal constitui operação de loteamento sujeita a alvará - que não existe -, acarretando a declaração de nulidade, esta terá que ser requerida demandando todos os interessados em tal inventário, na medida em que a todos eles pode afectar a declaração de nulidade arguida.
Deste modo, existirá ilegitimidade dos RR ao serem demandados desacompanhados dos restantes interessados no inventário e, para além disso, o suprimento de tal vício processual, chamando a intervir tais interessados, consubstanciaria a existência de coligação ilegal.
Inconformados com tal despacho, dele agravaram os AA, tendo nas suas alegações de recurso, concluído, da seguinte forma: Quanto à cumulação legal de pedidos a) Os RR na sua contestação defenderam-se por excepção invocando serem donos de 2 lotes de terreno e não apenas de um lote, que um dos lotes estaria encravado e que, por esse motivo, os RR teriam, alegadamente, direito de passar sobre a faixa de terreno identificada no artº 68º da p.i., o que impediria o deferimento da pretensão dos AA.; b) Os AA, por sua vez, alegaram que o encrave invocado pelos RR não existia, que era aparente, pois o lote pertencente aos RR confinava com arruamento público, Rua António José de Almeida e que a criação de dois lotes de terreno resultava da divisão e fraccionamento nulos; c) Logo existe uma relação de dependência entre os pedidos formulados sob os nºs 7 a 12 e os pedidos formulados sob os nºs 1 a 6; d) Ao decidir que a cumulação de pedidos era ilegal, o despacho recorrido violou o disposto nos artºs 30º e 470º ambos do CPC; e) Pelo que, o douto despacho recorrido deve ser revogado e, substituído por douta decisão deste Venerando Tribunal que julgue que é legal a cumulação de pedidos e, por se tratar de matéria de direito, que julgue procedentes os pedidos formulados pelos AA sob os nºs 7 a 12 e, em consequência declare e ordene o peticionado pelos AA naqueles pedidos; Quanto à legitimidade dos RR f) A decisão de declaração de nulidade do fraccionamento em dois lotes, do lote nº 1, com 1928 m2, cuja constituição foi autorizada pelo alvará de loteamento 26/82 que foi adjudicado aos RR em partilha, não tem qualquer repercussão na adjudicação que lhes foi feita nem lhes retira o direito de propriedade sobre aquele lote de terreno com 1.928 m2, direito que lhes advém da adjudicação que lhes foi feita naquele processo de inventário; g) A decisão de declaração de nulidade do fraccionamento em dois lotes não afecta qualquer dos outros interessados, pois aos outros interessados foram adjudicados outros bens e tornas, não sendo os mesmos afectados com a declaração de nulidade; h) Os AA não pretendem a emenda, nem a anulação da partilha e como tal a acção não tem de correr por apenso àqueles autos de inventário, nem os AA têm de demandar todos os interessados naquele processo de inventário, nos termos conjugados dos nºs 1 e 2 do artº 1388º e nºs 1 e 2 do artº 1387º ambos do CPC; i) Os AA pretendem que se declare a nulidade do fraccionamento em dois lotes do lote nº 1 por falta de alvará ou licença camarária para esse fraccionamento em dois novos lotes; j) Por outro lado, e mesmo que assim se não entendesse, a necessidade de intervenção dos outros interessados não seria obstáculo, pois o Mmº Juiz poderia ordenar que os AA suprimissem tal deficiência, nos termos do artº 508º do CPC; k) Ao decidir como decidiu, o douto despacho recorrido violou o disposto nos artºs 26º e 508º do CPC; l) Pelo que concluem que deve ser revogado e substituído por decisão do Tribunal da Relação que julgue os RR partes legítimas quanto aos pedidos formulados nos nºs 7 a 12, que julgue que é...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO