Acórdão nº 9654/2005-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ SIMÕES
Data da Resolução27 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 1ª secção Cível deste Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório Vem o presente recurso de agravo interposto pelos AA. dos autos, ora agravantes, do despacho do Mmº Juiz "a quo", que julgou verificada a excepção dilatória inominada consistente na cumulação ilegal de pedidos e, que determinou em consequência que, a acção prosseguisse unicamente para apreciação dos primeiros seis pedidos formulados por aqueles, absolvendo os RR. da instância relativamente aos restantes pedidos formulados (de 7 a 12).

Para fundamentar a sua decisão, o Mmº Juiz argumentou que enquanto para apreciação dos seis primeiros pedidos formulados o que está em causa é uma concreta actuação dos RR, alegadamente violadora do direito de propriedade e da posse dos AA sobre uma parcela de um seu terreno, que lhes causou danos, para apreciação dos demais impõe-se a análise da divisão de um prédio em dois, feita no âmbito de um inventário, alegadamente nula por falta de alvará de loteamento que o autorizasse.

Por isso, entendeu que são diferentes as causas de pedir, não existe qualquer relação de prejudicialidade ou de dependência entre os pedidos, são diversos os factos a apreciar e as normas jurídicas a aplicar.

Mais entendeu que, a admitir-se ter havido fraccionamento do prédio no âmbito do inventário e que tal constitui operação de loteamento sujeita a alvará - que não existe -, acarretando a declaração de nulidade, esta terá que ser requerida demandando todos os interessados em tal inventário, na medida em que a todos eles pode afectar a declaração de nulidade arguida.

Deste modo, existirá ilegitimidade dos RR ao serem demandados desacompanhados dos restantes interessados no inventário e, para além disso, o suprimento de tal vício processual, chamando a intervir tais interessados, consubstanciaria a existência de coligação ilegal.

Inconformados com tal despacho, dele agravaram os AA, tendo nas suas alegações de recurso, concluído, da seguinte forma: Quanto à cumulação legal de pedidos a) Os RR na sua contestação defenderam-se por excepção invocando serem donos de 2 lotes de terreno e não apenas de um lote, que um dos lotes estaria encravado e que, por esse motivo, os RR teriam, alegadamente, direito de passar sobre a faixa de terreno identificada no artº 68º da p.i., o que impediria o deferimento da pretensão dos AA.; b) Os AA, por sua vez, alegaram que o encrave invocado pelos RR não existia, que era aparente, pois o lote pertencente aos RR confinava com arruamento público, Rua António José de Almeida e que a criação de dois lotes de terreno resultava da divisão e fraccionamento nulos; c) Logo existe uma relação de dependência entre os pedidos formulados sob os nºs 7 a 12 e os pedidos formulados sob os nºs 1 a 6; d) Ao decidir que a cumulação de pedidos era ilegal, o despacho recorrido violou o disposto nos artºs 30º e 470º ambos do CPC; e) Pelo que, o douto despacho recorrido deve ser revogado e, substituído por douta decisão deste Venerando Tribunal que julgue que é legal a cumulação de pedidos e, por se tratar de matéria de direito, que julgue procedentes os pedidos formulados pelos AA sob os nºs 7 a 12 e, em consequência declare e ordene o peticionado pelos AA naqueles pedidos; Quanto à legitimidade dos RR f) A decisão de declaração de nulidade do fraccionamento em dois lotes, do lote nº 1, com 1928 m2, cuja constituição foi autorizada pelo alvará de loteamento 26/82 que foi adjudicado aos RR em partilha, não tem qualquer repercussão na adjudicação que lhes foi feita nem lhes retira o direito de propriedade sobre aquele lote de terreno com 1.928 m2, direito que lhes advém da adjudicação que lhes foi feita naquele processo de inventário; g) A decisão de declaração de nulidade do fraccionamento em dois lotes não afecta qualquer dos outros interessados, pois aos outros interessados foram adjudicados outros bens e tornas, não sendo os mesmos afectados com a declaração de nulidade; h) Os AA não pretendem a emenda, nem a anulação da partilha e como tal a acção não tem de correr por apenso àqueles autos de inventário, nem os AA têm de demandar todos os interessados naquele processo de inventário, nos termos conjugados dos nºs 1 e 2 do artº 1388º e nºs 1 e 2 do artº 1387º ambos do CPC; i) Os AA pretendem que se declare a nulidade do fraccionamento em dois lotes do lote nº 1 por falta de alvará ou licença camarária para esse fraccionamento em dois novos lotes; j) Por outro lado, e mesmo que assim se não entendesse, a necessidade de intervenção dos outros interessados não seria obstáculo, pois o Mmº Juiz poderia ordenar que os AA suprimissem tal deficiência, nos termos do artº 508º do CPC; k) Ao decidir como decidiu, o douto despacho recorrido violou o disposto nos artºs 26º e 508º do CPC; l) Pelo que concluem que deve ser revogado e substituído por decisão do Tribunal da Relação que julgue os RR partes legítimas quanto aos pedidos formulados nos nºs 7 a 12, que julgue que é...

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