Acórdão nº 5188/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelPEDRO LIMA GONÇALVES
Data da Resolução22 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório 1.

Associação […] deduziu embargos de executado contra […] Aquisição de Créditos a Curto Prazo […] ", pedindo que se declare: a incompetência absoluta em razão da matéria; a incompetência relativa em razão do território; a de inexistência do título executivo.

E se reconheça que: o direito de retenção exercido pelos subempreiteiros, prevalece sobre os créditos reclamados pela Embargante, em consequência do contrato de factoring: o embargado nada pode exigir à Embargante.

Alegou, em síntese, que adjudicou diversas empreitadas à "C.[…] Empreiteiros, S.A.", a qual cedeu os seus créditos à Embargada-Exequente, mediante celebração de contrato de factoring e para a realização das obras contratadas, a "C. […] Empreiteiros, S.A." contratou diversos subempreiteiros, os quais vieram exercer o direito de retenção.

  1. Notificada, a embargada veio contestar, defendendo a total improcedência dos embargos e pediu a condenação da Embargante no pagamento de multa e de indemnização, a título de litigante de má fé.

  2. Foi proferido despacho saneador - no qual foram julgadas improcedente as excepções dilatórias de incompetência absoluta em razão da matéria e de incompetência relativa em razão do território - e organizados os factos assentes e a base instrutória.

  3. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo-se respondido à matéria de facto quesitada por despacho de fls.366-367.

  4. Foi proferida sentença que julgou improcedentes os presentes embargos de executado.

  5. Inconformada com esta decisão, a Embargante interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo, nas suas alegações de recurso, apresentado as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª. - Vem o presente recurso interposto da, aliás douta sentença proferida nos autos, por se entender que os direitos dos subempreiteiros, deverão prevalecer sobre os direitos da embargada, no tocante aos valores em relação aos quais exerceram o direito de retenção nos termos do disposto no artigo 267º do Dec-Lei nº 59/99 de 02/03.

    1. - Em diversas empreitadas (cujo empreiteiro é a C.[…] Empreiteiros), vieram os subempreiteiros exercer o direito de retenção previsto no artigo 267º do D. L. Nº 59/99 (RJEOP).

    1. - Sucede que o dono da obra - Associação […] - visou as facturas apresentadas pelo empreiteiro, considerando-as como boas para pagamento, na cessão de créditos efectuada pelo empreiteiro ao factoring.

    2. - O dono da obra, na sequência do exercício do direito de retenção cumpriu todos os procedimentos legalmente previstos.

    3. - O direito do subempreiteiro goza, em sede de direito de retenção, de um regime especial mais favorável do que estabelecem as normas atinentes ao inquérito administrativo (artigos 223º e 225º), privilegiando, sem concorrência com outros credores o subempreiteiro (garantindo, como se referiu, não só o direito do subempreiteiro, mas também o interesse público da empreitada, ameaçada de paralisação pelos empreiteiros incumpridores).

    4. - Resulta que o direito de retenção obriga a que o preço pago pelo dono da obra tenha de ser prioritariamente afectado ao pagamento dessa mesma obra, impedindo o empreiteiro de receber verbas de uma empreitada, canalizando-as para outros compromissos seus, não pagando os custos dessa obra aos subempreiteiros.

    5. - Na cessão de créditos, o cessionário adquire todos os direitos do cedente, podendo exercê-lo junto do devedor, desde que este, conhecendo tal cessão, não se oponha à mesma ( artigo 582 do C. Civil.) e o devedor pode opor ao cessionário, todos os direitos de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com excepção dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão.(artigo 585º do C. Civil).

    6. - No entanto, os créditos reclamados, emergem de facto anterior à cessão, pois os autos de medição, a emissão de facturas, pelo empreiteiro e a sua aprovação pelo dono da obra impõem a realização dos trabalhos pelo subempreiteiro.

    7. - Porém o factoring, ao financiar o empreiteiro, certamente se salvaguardou com outras garantias, conhecendo as contingências da lei, nomeadamente no que diz respeito aos direitos de retenção.

    8. - Com o actual e frequente recurso ao factoring, como forma de financiamento do empreiteiro atribuir-se-ia à operadora de factoring a excepção que a lei não prevê, afastando o privilégio legal dos subempreiteiros, criado com o direito de retenção.

    9. - Por outro lado, com este expediente de recurso ao factoring permitir-se-ia que o empreiteiro recebesse a totalidade de um empreitada, canalizando tais verbas como bem entendesse, não as afectando aos subempreiteiros que, eventualmente tivessem realizado todos os trabalhos.

    10. - A lei pretende proteger os subempreiteiros (artigos 266º, 267º e 268º do DL. Nº 59/99 citado).

    11. - É obvio que a operadora cessionária de factoring, criou as legítimas expectativas de receber as facturas visadas pelo dono da obra.

    12. - No entanto, não pode uma entidade financeira, como as operadoras de factoring, deixar de estar avisadas, acautelando-se com outras garantias, dado que a favor do subempreiteiro existe a norma de natureza pública que cria o direito de retenção, legalmente previsto e que cria confiança aos subempreiteiros ao entrarem, na realização de uma obra pública.

    13. - A sentença recorrida viola, assim, as normas constantes dos artigos 223º , 225º 266º, 267º e 268º do DL. Nº 59/99 citado, sendo certo que este regime normativo, em empreitada de obra pública deve prevalecer sobre o constante dos artigos 577º, 583 e 585º do C. Civil).

    14. - Diferente interpretação é contrária à teleologia do artigo 267º do DL. Nº 59/99 citado, bem como ao interesse público ínsitos em qualquer contrato de empreitada de obra publica e viola o princípio da confiança, constitucionalmente consagrado (artigo 2º e 18º da C. R. P.) Conclui pela procedência do recurso e, consequentemente, pela revogação da decisão recorrida, substituindo-a por acórdão que reconheça a prevalência dos direitos dos subempreiteiros sobre a apelada.

  6. A recorrida contra - alegou, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª. - A retenção prevista no nº1 do artº267º do DL 59/99 é uma mera...

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