Acórdão nº 668/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2007

Data22 Março 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa Maria […] demandou Companhia de Seguros […], em processo especial para apresentação de documento, art. 1476 CPC, pedindo a sua condenação na entrega de exames médicos por si efectuados e na posse da ré.

Alegou que foi vítima de acidente de viação tendo sofrido danos físicos, pretende demandar a ré, solicitando a sua condenação no pagamento de uma indemnização a título de responsabilidade civil; necessita dos exames médicos porquanto neles estão retratadas as sequelas, por si, sofridas; a ré recusa-se a entregar os exames.

A ré na sua contestação alegou que providenciou tratamento parcial à autora; esta nunca lhe solicitou qualquer relatório médico sobre a situação; a documentação clínica é pertença do médico ou fisioterapeuta que cuidou da doente, estando estes sujeitos a sigilo profissional, pelo que não pode ser entregue a quem quer que seja; recebeu uma carta de um advogado, sem procuração junta, a solicitar-lhe a documentação; não tinha autorização da autora para facultar qualquer documentação; as lesões da autora estão descritas no relatório médico do Hospital onde foi assistida. A acção foi julgada procedente e a ré condenada a entregar a documentação clínica à autora até 13/3/2006, bem como numa multa e indemnização, como litigante de má-fé.

Inconformada a ré apelou formulando em síntese as seguintes conclusões: 1ª - A sentença é nula - art. 668 CPC - porquanto violou os arts. 574, 575 CC e 1476, e 463/1 CPC - não se verificaram os requisitos para a entrega dos documentos; tendo a ré impugnado os factos e arrolado uma testemunha, esta não foi ouvida; a sentença é omissa quanto aos factos que considera assentes.

  1. - A ré não actuou de má-fé - a maioria dos documentos solicitados encontrava-se na posse do Hospital de Ponta Delgada, por outro lado, o advogado que solicitou tais documentos não estava munido de procuração, pelo que a ré estava impedida legalmente de os entregar por se tratarem de documentos sujeitos ao sigilo profissional e protegidos pela lei de protecção de dados pessoais - pelo que deve ser absolvida do pedido de condenação como litigante de má-fé.

  2. - Foi a autora quem litigou de má-fé, pelo que deve ser condenada.

    Nas contra-alegações a apelada concluiu em síntese que: 1ª - A decisão proferida no tribunal a quo, não admite recurso ordinário, ex vi art. 678 CPC, exceptuando a decisão quanto à condenação da ré como litigante de má-fé.

  3. - Deve manter-se a decisão...

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