Acórdão nº 668/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2007
Data | 22 Março 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa Maria […] demandou Companhia de Seguros […], em processo especial para apresentação de documento, art. 1476 CPC, pedindo a sua condenação na entrega de exames médicos por si efectuados e na posse da ré.
Alegou que foi vítima de acidente de viação tendo sofrido danos físicos, pretende demandar a ré, solicitando a sua condenação no pagamento de uma indemnização a título de responsabilidade civil; necessita dos exames médicos porquanto neles estão retratadas as sequelas, por si, sofridas; a ré recusa-se a entregar os exames.
A ré na sua contestação alegou que providenciou tratamento parcial à autora; esta nunca lhe solicitou qualquer relatório médico sobre a situação; a documentação clínica é pertença do médico ou fisioterapeuta que cuidou da doente, estando estes sujeitos a sigilo profissional, pelo que não pode ser entregue a quem quer que seja; recebeu uma carta de um advogado, sem procuração junta, a solicitar-lhe a documentação; não tinha autorização da autora para facultar qualquer documentação; as lesões da autora estão descritas no relatório médico do Hospital onde foi assistida. A acção foi julgada procedente e a ré condenada a entregar a documentação clínica à autora até 13/3/2006, bem como numa multa e indemnização, como litigante de má-fé.
Inconformada a ré apelou formulando em síntese as seguintes conclusões: 1ª - A sentença é nula - art. 668 CPC - porquanto violou os arts. 574, 575 CC e 1476, e 463/1 CPC - não se verificaram os requisitos para a entrega dos documentos; tendo a ré impugnado os factos e arrolado uma testemunha, esta não foi ouvida; a sentença é omissa quanto aos factos que considera assentes.
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- A ré não actuou de má-fé - a maioria dos documentos solicitados encontrava-se na posse do Hospital de Ponta Delgada, por outro lado, o advogado que solicitou tais documentos não estava munido de procuração, pelo que a ré estava impedida legalmente de os entregar por se tratarem de documentos sujeitos ao sigilo profissional e protegidos pela lei de protecção de dados pessoais - pelo que deve ser absolvida do pedido de condenação como litigante de má-fé.
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- Foi a autora quem litigou de má-fé, pelo que deve ser condenada.
Nas contra-alegações a apelada concluiu em síntese que: 1ª - A decisão proferida no tribunal a quo, não admite recurso ordinário, ex vi art. 678 CPC, exceptuando a decisão quanto à condenação da ré como litigante de má-fé.
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- Deve manter-se a decisão...
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