Acórdão nº 10718/06-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2007
Magistrado Responsável | RIBEIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 22 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, precedendo audiência, na 9.ª secção (criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa.
I.
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Em processo de contra-ordenação, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Loures aplicou à arguida H.,Ld.ª pela prática do ilícito contra-ordenacional previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art. 7.º n.º2 e 15.º n.º1, alin. f) do Regulamento Municipal de Exploração de Máquinas Automáticas, Mecânicas, Eléctricas e Electrónicas de Diversão, a coima única de € 2.500,00.
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Impugnada judicialmente esta decisão, a senhora juíza a quem foi distribuído o processo decidiu o caso sem audiência de julgamento e manteve a decisão recorrida.
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Inconformada com o decidido, a acoimada veio interpor recurso para esta Relação de Lisboa, e, na respectiva motivação, concluindo, diz, em síntese: a) O D. L. 310/2002, de 18/12 é organicamente inconstitucional; b) A sentença recorrida é nula, porquanto viola o disposto no art.° 58.° dos D.L. 433/82 e 244/95, quer porque deixa de apreciar questões que foram arguidas pela recorrente...
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... quer porque dá como provados factos, cuja previsão legal é inexistente para a aplicação à recorrente de qualquer coima.
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A sentença recorrida erra quanto à interpretação do art.° 26.° do DL 319/2002, de 18/12, porquanto a sentença recorrida dá como provado que as máquinas não possuem licença de exploração válida e como tal a recorrente incorreu na prática da contra-ordenação prevista no n.º2 do mesmo artigo.., e)… quando a interpretação correcta a conferir à norma é a de que as máquinas para se encontrarem em exploração, necessitam somente do dístico, de nenhum outro documento.
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A sentença recorrida não identifica factos alegados pela recorrente que impugnam ainda que explicitamente o auto de notícia.
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A sentença recorrida não cuida de fundamentar pretensões formuladas pela recorrente em sede de impugnação da decisão administrativa, h) A sentença recorrida dá como provados factos referentes ao elemento subjectivo, sem que estivesse na sua base qualquer averiguação e não existindo qualquer confissão por parte da recorrente nessa parte, já que impugna que tivesse a consciência de ter praticado qualquer infracção, questão substancialmente diferente da negligencia e que ainda assim teria que se dar como provado que a recorrente teria, supostamente, representado o resultado.
Remata, pedindo, que seja declarada a inconstitucionalidade orgânica do DL 310/2002, de 18 de Dezembro, ou, caso assim se não entenda, seja declarada a nulidade da sentença recorrida, ou então a arguida absolvida da prática da infracção, quer por ausência de previsão legal para essa condenação, quer por falta de consciência da prática da infracção que fundamente a aplicação da coima à recorrente.
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A Exma. Magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pelo seu improvimento, dizendo, em resumo, que: - A douta sentença recorrida analisou todas as questões invocadas no recurso de impugnação interposto, interpretou correctamente a prova produzida nos autos e a lei aplicável, com fundamentação adequada, e decidiu em consonância pela manutenção da decisão da autoridade administrativa; - Por outro lado, e contrariamente ao alegado pela recorrente, entendemos que o Decreto-Lei n.º 310/2002 não padece de qualquer inconstitucionalidade orgânica, uma vez que o pagamento de uma taxa pela emissão de licença, como no caso em apreço, não corresponde ao pagamento de um imposto; -Face a todo o exposto, a douta sentença não violou qualquer preceito legal devendo, consequentemente, ser mantida na sua íntegra; 5.
Nesta instância o Senhor Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos mas não emitiu qualquer parecer sobre o objecto do recurso.
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Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir: 7.
O âmbito dos recursos afere-se e delimita-se através das conclusões formuladas na respectiva motivação conforme jurisprudência constante e pacífica desta Relação, bem como dos demais tribunais superiores, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Liminarmente impõe-se referir que em matéria contra-ordenacional o Tribunal da Relação funciona como tribunal de revista, apenas conhecendo da matéria de direito (art. 75 n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que aprovou o Regime Geral das Contra-ordenações [Alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro]), sem prejuízo do conhecimento de certos vícios ou nulidades ainda que não invocados ou arguidos pelos sujeitos processuais (art. 410, n.º 2 e 3, do CPP). Apenas o processamento e julgamento conjunto de crimes e contra-ordenações, previsto no art. 78 do RGCO, permite o conhecimento pela 2.ª instância, em sede de recurso, da matéria de facto.
As questões a resolver são, pois, as seguintes: A. Se o Decreto-Lei 310/2002 não deve ser aplicado por padecer de inconstitucionalidade orgânica; B) Se a decisão recorrida é nula, por alegadamente enfermar de falta de fundamentação e exame crítico da prova, quer por não ter apreciado questões suscitadas pelo recorrente; C) Se a decisão recorrida enferma de algum dos vícios prevenidos no art. 410 n.º2 do CPP; D) Se a arguida deve ser absolvida da prática das contra-ordenações em causa.
II 8.
A decisão recorrida é do seguinte teor (transcrição): " (…) Decisão recorrida: condenação da ora Recorrente H.,Ld.ª: a) pela prática de três contra-ordenações ao disposto no n.º 2 do art.º 7º do Regulamento Municipal de Exploração de Maquinas Automáticas, Mecânica, Eléctricas e Electrónicas de Diversão, conjugado com o disposto no n.º 2 do art.º 26º do D.L. 310/02 de 18 de Dezembro, punidas nos termos da al. f) do n.º 1 do art.º 15º do mesmo diploma, em três coimas de € 1 000,00; b) operando o cúmulo jurídico das penas referidas em a), na pena única de € 2500.00 (dois mil e quinhentos Euros).
Recurso de impugnação interposto pela Recorrente a fls. 57 e seguintes, alegando: I. A inconstitucionalidade da criação de impostos por regulamento...
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