Acórdão nº 10718/06-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução22 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, precedendo audiência, na 9.ª secção (criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

  1. Em processo de contra-ordenação, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Loures aplicou à arguida H.,Ld.ª pela prática do ilícito contra-ordenacional previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art. 7.º n.º2 e 15.º n.º1, alin. f) do Regulamento Municipal de Exploração de Máquinas Automáticas, Mecânicas, Eléctricas e Electrónicas de Diversão, a coima única de € 2.500,00.

  2. Impugnada judicialmente esta decisão, a senhora juíza a quem foi distribuído o processo decidiu o caso sem audiência de julgamento e manteve a decisão recorrida.

  3. Inconformada com o decidido, a acoimada veio interpor recurso para esta Relação de Lisboa, e, na respectiva motivação, concluindo, diz, em síntese: a) O D. L. 310/2002, de 18/12 é organicamente inconstitucional; b) A sentença recorrida é nula, porquanto viola o disposto no art.° 58.° dos D.L. 433/82 e 244/95, quer porque deixa de apreciar questões que foram arguidas pela recorrente...

    1. ... quer porque dá como provados factos, cuja previsão legal é inexistente para a aplicação à recorrente de qualquer coima.

    2. A sentença recorrida erra quanto à interpretação do art.° 26.° do DL 319/2002, de 18/12, porquanto a sentença recorrida dá como provado que as máquinas não possuem licença de exploração válida e como tal a recorrente incorreu na prática da contra-ordenação prevista no n.º2 do mesmo artigo.., e)… quando a interpretação correcta a conferir à norma é a de que as máquinas para se encontrarem em exploração, necessitam somente do dístico, de nenhum outro documento.

    3. A sentença recorrida não identifica factos alegados pela recorrente que impugnam ainda que explicitamente o auto de notícia.

    4. A sentença recorrida não cuida de fundamentar pretensões formuladas pela recorrente em sede de impugnação da decisão administrativa, h) A sentença recorrida dá como provados factos referentes ao elemento subjectivo, sem que estivesse na sua base qualquer averiguação e não existindo qualquer confissão por parte da recorrente nessa parte, já que impugna que tivesse a consciência de ter praticado qualquer infracção, questão substancialmente diferente da negligencia e que ainda assim teria que se dar como provado que a recorrente teria, supostamente, representado o resultado.

    Remata, pedindo, que seja declarada a inconstitucionalidade orgânica do DL 310/2002, de 18 de Dezembro, ou, caso assim se não entenda, seja declarada a nulidade da sentença recorrida, ou então a arguida absolvida da prática da infracção, quer por ausência de previsão legal para essa condenação, quer por falta de consciência da prática da infracção que fundamente a aplicação da coima à recorrente.

  4. A Exma. Magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pelo seu improvimento, dizendo, em resumo, que: - A douta sentença recorrida analisou todas as questões invocadas no recurso de impugnação interposto, interpretou correctamente a prova produzida nos autos e a lei aplicável, com fundamentação adequada, e decidiu em consonância pela manutenção da decisão da autoridade administrativa; - Por outro lado, e contrariamente ao alegado pela recorrente, entendemos que o Decreto-Lei n.º 310/2002 não padece de qualquer inconstitucionalidade orgânica, uma vez que o pagamento de uma taxa pela emissão de licença, como no caso em apreço, não corresponde ao pagamento de um imposto; -Face a todo o exposto, a douta sentença não violou qualquer preceito legal devendo, consequentemente, ser mantida na sua íntegra; 5.

    Nesta instância o Senhor Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos mas não emitiu qualquer parecer sobre o objecto do recurso.

  5. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir: 7.

    O âmbito dos recursos afere-se e delimita-se através das conclusões formuladas na respectiva motivação conforme jurisprudência constante e pacífica desta Relação, bem como dos demais tribunais superiores, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

    Liminarmente impõe-se referir que em matéria contra-ordenacional o Tribunal da Relação funciona como tribunal de revista, apenas conhecendo da matéria de direito (art. 75 n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que aprovou o Regime Geral das Contra-ordenações [Alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro]), sem prejuízo do conhecimento de certos vícios ou nulidades ainda que não invocados ou arguidos pelos sujeitos processuais (art. 410, n.º 2 e 3, do CPP). Apenas o processamento e julgamento conjunto de crimes e contra-ordenações, previsto no art. 78 do RGCO, permite o conhecimento pela 2.ª instância, em sede de recurso, da matéria de facto.

    As questões a resolver são, pois, as seguintes: A. Se o Decreto-Lei 310/2002 não deve ser aplicado por padecer de inconstitucionalidade orgânica; B) Se a decisão recorrida é nula, por alegadamente enfermar de falta de fundamentação e exame crítico da prova, quer por não ter apreciado questões suscitadas pelo recorrente; C) Se a decisão recorrida enferma de algum dos vícios prevenidos no art. 410 n.º2 do CPP; D) Se a arguida deve ser absolvida da prática das contra-ordenações em causa.

    II 8.

    A decisão recorrida é do seguinte teor (transcrição): " (…) Decisão recorrida: condenação da ora Recorrente H.,Ld.ª: a) pela prática de três contra-ordenações ao disposto no n.º 2 do art.º 7º do Regulamento Municipal de Exploração de Maquinas Automáticas, Mecânica, Eléctricas e Electrónicas de Diversão, conjugado com o disposto no n.º 2 do art.º 26º do D.L. 310/02 de 18 de Dezembro, punidas nos termos da al. f) do n.º 1 do art.º 15º do mesmo diploma, em três coimas de € 1 000,00; b) operando o cúmulo jurídico das penas referidas em a), na pena única de € 2500.00 (dois mil e quinhentos Euros).

    Recurso de impugnação interposto pela Recorrente a fls. 57 e seguintes, alegando: I. A inconstitucionalidade da criação de impostos por regulamento...

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