Acórdão nº 1403/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2007

Data22 Março 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante o M A e expropriados M J V e M E R M, recorreram a expropriante e os expropriados da decisão arbitral que tinha fixado a indemnização pela expropriação da parcela identificada com o n° 13 em € 12.262,00.

Invocou, entre o mais, a expropriante, que a área a expropriar é inferior à que consta da decisão arbitral, tendo apenas 38m2.

Os expropriados, esses, essencialmente alegaram que a área a expropriar tem a área de 85 m2 que foi considerada na decisão arbitral e que o justo valor de indemnização pela expropriação é de € 21.250,00.

A peritagem ordenada pelo Tribunal fixou à parcela o valor indemnizatório de € 9.583,49, considerando de 60m2 a área expropriada.

Foi subsequentemente proferida sentença pela qual foi fixada a indemnização a pagar pela Expropriante M A aos Expropriados M J V e M E R M, pela expropriação da parcela n° 13, em € 11.251,99.

Não se conformando, os expropriados recorreram desta decisão tendo alegado e concluído, assim, em síntese: 1- A área fixada pela declaração de utilidade pública, não impugnada na jurisdição administrativa, é de 85m2, sendo esta a que deve continuar a ser considerada para efeitos de indemnização.

2- Não transitam em julgado os segmentos da decisão arbitral, apenas transita a decisão arbitral no seu todo global, razão porque, em face do recurso interposto, nada da decisão arbitral de 18.5.2002 transitou em julgado.

3- Contra o que decidiu a sentença recorrida, a expropriante não está isenta de custas, tendo, por isso, aquela violado os arts 3 nº 4 e 4 nº 1 do CCJ.

A recorrida/expropriante juntou contra-alegações, tendo defendido o teor da sentença.

Questões Porque o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões insertas nas respectivas alegações (arts 690 e 684 nº 3 do CPC), há que apreciar e decidir as questões nelas referenciadas e supra sumariadas (1 a 3).

Factos Provados 1. A parcela expropriada, com o n° 13, tem uma área de 85 m2, foi destacada de um prédio misto, com uma área global, antes da expropriação, de 190,20 m2, designado "C P", sito na freguesia da C, concelho de A, descrito na 2Q Conservatória do Registo Predial , sob o n° ..., e ali inscrito a favor dos Expropriados, pela inscrição n° ..., , e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da freguesia da C ; 2. Atenta a área da zona de cedência que se sobrepõe à área da parcela a expropriar...

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