Acórdão nº 1063/07-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelCARLOS BENIDO
Data da Resolução22 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO No âmbito do processo tutelar educativo nº 1234/03.1TASXL, do 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, foi aplicada ao menor A.

a medida tutelar de internamento, em regime fechado, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses. Posteriormente, no âmbito do processo tutelar educativo nº 2446/04.6TASXL, do mesmo Juízo, por decisão de 12-05-06, foi aplicada ao referido menor a medida tutelar de internamento, em regime fechado, pelo período de 2 (dois) anos. Por decisão de 1-07-06, foi ordenada, ao abrigo do artº 37º, nº 2, da Lei nº 166/99, de 14/09 - Lei Tutelar Educativa (doravante designada por LTE)-, a apensação do processo nº 2446/04 ao processo nº 1234/03.

O Ministério Público, invocando o disposto no artº 8º, nº 1, da LTE, promoveu o cumprimento simultâneo das referidas medidas, por entender que as mesmas são concretamente compatíveis.

Sobre tal promoção, a Mma. Juiz decidiu nos seguintes (transcritos) termos: "Foi aplicado ao menor, nestes autos, a medida de internamento em centro educativo pelo período de dois anos.

Anteriormente havia sido aplicada ao menor a mesma medida de internamento em centro educativo pelo período de 2 anos e 6 meses - que se encontra a cumprir.

Dispõe o art. 8°, nº l, da Lei Tutelar Educativa, que quando forem aplicadas várias medidas tutelares ao menor, no mesmo ou em diferentes processos, o Tribunal determina o seu cumprimento simultâneo quando entender que as medidas são concretamente compatíveis.

No caso concreto, embora a natureza da medida seja a mesma, entende-se não existir compatibilidade no seu cumprimento simultâneo já que se tratam de duas medidas concretamente distintas, fundadas em factos diversos e com objectivos também diferentes. Acresce que o menor já iniciou o cumprimento de uma das medidas - submetida a um projecto pessoal educativo, concreto, devidamente homologado - enquanto que a outra ainda não se iniciou.

Assim, concluindo-se pela impossibilidade de cumprimento simultâneo de ambas as medidas, decide-se que o cumprimento das medidas de guarda em centro educativo aplicadas ao menor será sucessivo - tal como disposto no nº 3, do citado art. 8°, da Lei Tutelar Educativa - tendo-se em atenção o limite temporal estabelecido pelo nº 5, do mesmo artigo.

Notifique e informe o Centro Educativo dos Olivais".

Inconformada com o assim decidido, recorreu a Exma. Procuradora- Adjunta, concluindo: 1. Preceitua o nº 1 do artigo 8° da Lei nº 166/99, de 14 de Setembro (Lei Tutelar Educativa) que: "Quando forem aplicadas várias medidas tutelares ao mesmo menor, no mesmo ou em diferentes processos, o tribunal determina o seu cumprimento simultâneo, quando entender que as medidas são concretamente compatíveis" (sublinhado nosso).

Assim, face à letra deste normativo legal importa, antes de mais, determinar o conceito de medidas tutelares concretamente compatíveis.

  1. No que concerne a esta questão é nosso entendimento que serão concretamente compatíveis entre si as medidas tutelares educativas que tenham a mesma natureza, que sejam do mesmo tipo ou modalidade e que lhes seja aplicado o mesmo regime legal.

  2. No caso em apreço, foram aplicadas ao menor duas medidas tutelares educativas de internamento em Centro Educativo em regime fechado.

    Donde, afigura-se-nos que ambas as medidas têm a mesma natureza, são do mesmo tipo ou modalidade (ambas se reconduzem a medida institucional de internamento em Centro Educativo em regime fechado) e é-lhes aplicado o mesmo regime legal.

  3. Por toda esta ordem de razões entendemos que as medidas tutelares aplicadas ao menor são concretamente compatíveis entre si e, em consequência, existe compatibilidade no seu cumprimento simultâneo.

  4. A Mma. Juiz "a quo" ao considerar não existir compatibilidade no cumprimento simultâneo das...

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