Acórdão nº 1063/07-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2007
Magistrado Responsável | CARLOS BENIDO |
Data da Resolução | 22 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO No âmbito do processo tutelar educativo nº 1234/03.1TASXL, do 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, foi aplicada ao menor A.
a medida tutelar de internamento, em regime fechado, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses. Posteriormente, no âmbito do processo tutelar educativo nº 2446/04.6TASXL, do mesmo Juízo, por decisão de 12-05-06, foi aplicada ao referido menor a medida tutelar de internamento, em regime fechado, pelo período de 2 (dois) anos. Por decisão de 1-07-06, foi ordenada, ao abrigo do artº 37º, nº 2, da Lei nº 166/99, de 14/09 - Lei Tutelar Educativa (doravante designada por LTE)-, a apensação do processo nº 2446/04 ao processo nº 1234/03.
O Ministério Público, invocando o disposto no artº 8º, nº 1, da LTE, promoveu o cumprimento simultâneo das referidas medidas, por entender que as mesmas são concretamente compatíveis.
Sobre tal promoção, a Mma. Juiz decidiu nos seguintes (transcritos) termos: "Foi aplicado ao menor, nestes autos, a medida de internamento em centro educativo pelo período de dois anos.
Anteriormente havia sido aplicada ao menor a mesma medida de internamento em centro educativo pelo período de 2 anos e 6 meses - que se encontra a cumprir.
Dispõe o art. 8°, nº l, da Lei Tutelar Educativa, que quando forem aplicadas várias medidas tutelares ao menor, no mesmo ou em diferentes processos, o Tribunal determina o seu cumprimento simultâneo quando entender que as medidas são concretamente compatíveis.
No caso concreto, embora a natureza da medida seja a mesma, entende-se não existir compatibilidade no seu cumprimento simultâneo já que se tratam de duas medidas concretamente distintas, fundadas em factos diversos e com objectivos também diferentes. Acresce que o menor já iniciou o cumprimento de uma das medidas - submetida a um projecto pessoal educativo, concreto, devidamente homologado - enquanto que a outra ainda não se iniciou.
Assim, concluindo-se pela impossibilidade de cumprimento simultâneo de ambas as medidas, decide-se que o cumprimento das medidas de guarda em centro educativo aplicadas ao menor será sucessivo - tal como disposto no nº 3, do citado art. 8°, da Lei Tutelar Educativa - tendo-se em atenção o limite temporal estabelecido pelo nº 5, do mesmo artigo.
Notifique e informe o Centro Educativo dos Olivais".
Inconformada com o assim decidido, recorreu a Exma. Procuradora- Adjunta, concluindo: 1. Preceitua o nº 1 do artigo 8° da Lei nº 166/99, de 14 de Setembro (Lei Tutelar Educativa) que: "Quando forem aplicadas várias medidas tutelares ao mesmo menor, no mesmo ou em diferentes processos, o tribunal determina o seu cumprimento simultâneo, quando entender que as medidas são concretamente compatíveis" (sublinhado nosso).
Assim, face à letra deste normativo legal importa, antes de mais, determinar o conceito de medidas tutelares concretamente compatíveis.
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No que concerne a esta questão é nosso entendimento que serão concretamente compatíveis entre si as medidas tutelares educativas que tenham a mesma natureza, que sejam do mesmo tipo ou modalidade e que lhes seja aplicado o mesmo regime legal.
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No caso em apreço, foram aplicadas ao menor duas medidas tutelares educativas de internamento em Centro Educativo em regime fechado.
Donde, afigura-se-nos que ambas as medidas têm a mesma natureza, são do mesmo tipo ou modalidade (ambas se reconduzem a medida institucional de internamento em Centro Educativo em regime fechado) e é-lhes aplicado o mesmo regime legal.
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Por toda esta ordem de razões entendemos que as medidas tutelares aplicadas ao menor são concretamente compatíveis entre si e, em consequência, existe compatibilidade no seu cumprimento simultâneo.
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A Mma. Juiz "a quo" ao considerar não existir compatibilidade no cumprimento simultâneo das...
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