Acórdão nº 964/07-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA PINTO
Data da Resolução22 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

12 Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa, I - RELATÓRIO S - , intentou nas Varas Cíveis de Lisboa, procedimento cautelar ao abrigo do disposto no art.º 15.º do Dec.-Lei n.º 54/75, de 12/02, contra M T G M A, com residência em Braga, pedindo que seja ordenada a entrega imediata do veículo automóvel com a matrícula SR, bem como os respectivos documentos, ao fiel depositário que indicou, devendo a apreensão ser solicitada às autoridades policiais.

Alegou, para tanto, que celebrou com a requerida um contrato de mútuo da quantia de € 7.500,00, destinando-se a quantia mutuada à aquisição de um veículo por parte desta. Como garantia do bom cumprimento do contrato, foi constituído o encargo de reserva de propriedade.

Por despacho de 30/11/2006, a Senhora Juíza julgou o Tribunal incompetente em razão do território para julgar o procedimento cautelar e ordenou a remessa do processo para distribuição ao Tribunal Judicial de Braga, após o trânsito em julgado de tal decisão, por ser o territorialmente competente.

Inconformada com tal decisão, veio a requerente da providência recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, nas quais exibiu as seguintes conclusões: a) O presente recurso vem interposto de decisão que considerou o Tribunal da Comarca de Lisboa territorialmente incompetente e ordenou a remessa dos autos de procedimento cautelar para apreensão de veículo, requerido nos temos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 54/75 de 12 de Fevereiro para o Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia; b) A Requerente alegou sucintamente os seguintes factos: - No dia 08-10-2004 celebrou com a Requerida o contrato de financiamento para aquisição de uma viatura . com a matrícula SR; - Como garantia do referido contrato foi acordada e inscrita a favor do mutuante reserva de propriedade sobre a mencionada viatura; - A Requerida incumpriu as obrigações que assumira em virtude do referido contrato, nomeadamente não pagou as prestações convencionadas; c) Entendeu o Meritíssimo Juiz a quo que o Tribunal da Comarca de Lisboa não seria o tribunal territorialmente competente, sendo esse o Tribunal Judicial Braga, tribunal do domicílio da Requerida, aplicando para o efeito o art.° 74.° do CPC, na redacção dada pela Lei n.° 14/2006, de 26/04; d) Ora, salvo o devido respeito, discordamos deste entendimento que, em nossa opinião, não faz a correcta interpretação da Lei, não se aplicando tal regra geral de competência aos presentes autos; e) O presente procedimento cautelar para apreensão de veículo foi instaurado ao abrigo do art.° 15.° do DL n.° 54/75, de 12 de Fevereiro (e não ao abrigo do regime dos procedimentos cautelares não especificados, como certamente por lapso, consta do douto despacho recorrido, por se encontrar registada na Conservatória de Registo Automóvel a favor da Recorrente a reserva de propriedade sobre a viatura financiada; f) Assim, o dispositivo legal a aplicar ao caso sub iudice para aferição da competência judicial será o DL n.º 74/75 de 12 de Fevereiro, nomeadamente o seu art.° 21.°; g) A regra de competência plasmada no art.° 21.° do referido diploma é especial face à regra geral de competência do art.° 74.° do CPC e, como tal, prevalece sobre esta; h) Deste modo, o art.° 21.° do DL. N.º 74/75 de 12 de Fevereiro não foi revogado pela Lei n.° 14/2006 de 26 de Abril, permanecendo em vigor; i) Como tal, o tribunal territorialmente competente para apreciar o caso sub iudice é o da sede da proprietária, isto é, da recorrente, enquanto proprietária reservatária; j) O contrato não foi cumprido, pelo que a propriedade sobre a viatura não se transmitiu para a Requerida adquirente; k) Acresce ainda que, na data da celebração do contrato de crédito foi constituído um pacto de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT