Acórdão nº 964/07-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2007
Magistrado Responsável | SOUSA PINTO |
Data da Resolução | 22 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
12 Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa, I - RELATÓRIO S - , intentou nas Varas Cíveis de Lisboa, procedimento cautelar ao abrigo do disposto no art.º 15.º do Dec.-Lei n.º 54/75, de 12/02, contra M T G M A, com residência em Braga, pedindo que seja ordenada a entrega imediata do veículo automóvel com a matrícula SR, bem como os respectivos documentos, ao fiel depositário que indicou, devendo a apreensão ser solicitada às autoridades policiais.
Alegou, para tanto, que celebrou com a requerida um contrato de mútuo da quantia de € 7.500,00, destinando-se a quantia mutuada à aquisição de um veículo por parte desta. Como garantia do bom cumprimento do contrato, foi constituído o encargo de reserva de propriedade.
Por despacho de 30/11/2006, a Senhora Juíza julgou o Tribunal incompetente em razão do território para julgar o procedimento cautelar e ordenou a remessa do processo para distribuição ao Tribunal Judicial de Braga, após o trânsito em julgado de tal decisão, por ser o territorialmente competente.
Inconformada com tal decisão, veio a requerente da providência recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, nas quais exibiu as seguintes conclusões: a) O presente recurso vem interposto de decisão que considerou o Tribunal da Comarca de Lisboa territorialmente incompetente e ordenou a remessa dos autos de procedimento cautelar para apreensão de veículo, requerido nos temos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 54/75 de 12 de Fevereiro para o Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia; b) A Requerente alegou sucintamente os seguintes factos: - No dia 08-10-2004 celebrou com a Requerida o contrato de financiamento para aquisição de uma viatura . com a matrícula SR; - Como garantia do referido contrato foi acordada e inscrita a favor do mutuante reserva de propriedade sobre a mencionada viatura; - A Requerida incumpriu as obrigações que assumira em virtude do referido contrato, nomeadamente não pagou as prestações convencionadas; c) Entendeu o Meritíssimo Juiz a quo que o Tribunal da Comarca de Lisboa não seria o tribunal territorialmente competente, sendo esse o Tribunal Judicial Braga, tribunal do domicílio da Requerida, aplicando para o efeito o art.° 74.° do CPC, na redacção dada pela Lei n.° 14/2006, de 26/04; d) Ora, salvo o devido respeito, discordamos deste entendimento que, em nossa opinião, não faz a correcta interpretação da Lei, não se aplicando tal regra geral de competência aos presentes autos; e) O presente procedimento cautelar para apreensão de veículo foi instaurado ao abrigo do art.° 15.° do DL n.° 54/75, de 12 de Fevereiro (e não ao abrigo do regime dos procedimentos cautelares não especificados, como certamente por lapso, consta do douto despacho recorrido, por se encontrar registada na Conservatória de Registo Automóvel a favor da Recorrente a reserva de propriedade sobre a viatura financiada; f) Assim, o dispositivo legal a aplicar ao caso sub iudice para aferição da competência judicial será o DL n.º 74/75 de 12 de Fevereiro, nomeadamente o seu art.° 21.°; g) A regra de competência plasmada no art.° 21.° do referido diploma é especial face à regra geral de competência do art.° 74.° do CPC e, como tal, prevalece sobre esta; h) Deste modo, o art.° 21.° do DL. N.º 74/75 de 12 de Fevereiro não foi revogado pela Lei n.° 14/2006 de 26 de Abril, permanecendo em vigor; i) Como tal, o tribunal territorialmente competente para apreciar o caso sub iudice é o da sede da proprietária, isto é, da recorrente, enquanto proprietária reservatária; j) O contrato não foi cumprido, pelo que a propriedade sobre a viatura não se transmitiu para a Requerida adquirente; k) Acresce ainda que, na data da celebração do contrato de crédito foi constituído um pacto de...
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