Acórdão nº 786/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução21 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório O Sindicato …, J… e AR… requereram, em 26 de Novembro de 2006, procedimento cautelar não especificado contra a PT Comunicações, S.A., alegando, para tal, o seguinte: (…) Concluíram pedindo que seja decretada providência cautelar impondo que a requerida: a) Se abstenha de fazer executar e/ou aplicar as novas condições do Plano de Saúde constantes da OS n° 33,06 de 12.10.06; b) Se abstenha de praticar quaisquer condutas consistentes em tentar pressionar os beneficiários de tal Plano de Saúde a declarar a sua aceitação a tais nova condições, designadamente a aceitação tácita através da assinatura de novas fichas de inscrição; c) Anule quaisquer actos, operações materiais ou providências de carácter técnico que consubstanciem a execução da dita OS n° 33,06 e em contrapartida pratique os actos materiais que se mostrem indispensáveis para fazer reconstituir a situação que pré-existia à aplicação da mesma OS.

A providência cautelar foi liminarmente indeferida ao abrigo do disposto no n° 1 do art. 234°- A e alínea b) do n° 4 do art. 234°, ambos do Cód. Proc. Civil, com fundamento na falta de legitimidade do Sindicato… e na não alegação por parte dos 2º e 3º requerentes de factos tendentes a demonstrar o fundado receio de lesão grave de um direito e a sua difícil reparabilidade.

Inconformados com esta decisão, da mesma interpuseram recurso de agravo, os requerentes, tendo sintetizado a sua alegação, nas seguintes conclusões: (…) Nesta Relação o Ex.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer a fls. 201 no sentido de ser mantido o despacho recorrido.

Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.

Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente - tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis "Código do Processo Civil Anotado" vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).

No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.

As questões colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) - arts. 684º, nº 3, 690º, nº 1 e 713º, nº 2 do Cód. Proc. Civil - consistem em saber se: 1ª - o Sindicato… tem legitimidade para requerer a presente providência cautelar; 2ª - os 2º e 3º requerentes alegaram factos tendentes a demons-trar o fundado receio de lesão grave de um direito e a sua difícil reparabilidade.

Fundamentação Os factos relevantes para apreciação das questões que nos ocupam são os constantes do Relatório.

Analisemos, então, essas questões.

Quanto à 1ª questão: Entendeu-se na 1ª instância ser o Sindicato requerente parte ilegítima ex vi do art. 5º nº 1 do Cód. Proc. Trab. por não estarem em causa interesses colectivos dos seus associados, ou seja, interesses profissionais da respectiva classe, ou medidas tomadas em consequência do exercício de cargos de direcção no Sindicato ou de representação de trabalhadores, entendimento este que os agravantes não aceitam.

Vejamos, então, de que lado está a razão.

Face ao disposto no nº 1 do art. 5º do Cód. Proc. Trab., as associações sindicais são partes legítimas como autoras nas acções relativas a direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam.

Este preceito corresponde ao nº1 do art. 6º do Cód. Proc. Trab. pré-vigente sendo o qual os organismos sindicais eram parte legítima como autores nas acções respeitantes aos interesses colectivos cuja tutela lhe esteja atribuída por lei.

Actualmente, basta, pois, a existência de um qualquer interesse colectivo para que as organizações sindicais passem a deter legitimidade para intervir nas acções respeitantes a esses interesses já não é necessário que a sua tutela lhes seja atribuída por lei, como no nº 1 do art. 6º se dizia.

Importa, assim, averiguar o que deve entende-se por interesse colectivo, pressuposto da legitimidade do Sindicato requerente.

Recorde-se que, na providência, o Sindicato requerente se apresenta como associação representativa dos interesses de muitos dos beneficiários do Plano de Saúde, aprovado da Ordem de Serviço OS004895CA de 28.09.1995, que entrou em vigor em 01.01.1996, Plano de Saúde esse que a requerida alterou através da Ordem de Serviço n° 33,06, de 12.10.2006, agravando em 40% os valores das contribuições ou quotas a pagar pelos beneficiários e modificando as coberturas base e comparticipações do Plano de Saúde e pede que a requerida se abstenha de fazer executar e/ou aplicar as novas condições do Plano de Saúde constantes da dita OS n° 33,06, bem como de praticar quaisquer condutas consistentes em tentar pressionar os beneficiários de tal Plano de Saúde a declarar a sua aceitação a tais nova condições, designadamente a aceitação tácita através da assinatura de novas fichas de inscrição e que anule quaisquer actos, operações materiais ou providências de carácter técnico que consubstanciem a execução daquela OS n° 33,06 e em contrapartida pratique os actos...

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