Acórdão nº 241/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Março de 2007
Magistrado Responsável | ROSÁRIO GONÇALVES |
Data da Resolução | 20 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1- Relatório: O autor, D e mulher, Z intentaram a presente acção contra o réu, A, pedindo a sua condenação a pagar-lhes a quantia de € 16.425,19, sendo € 11.425,19 a título de danos patrimoniais e € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora à taxa legal, vencidos desde a citação daquele, até efectivo e integral pagamento.
O réu contestou, por excepção e por impugnação e requereu ainda, a condenação dos autores por litigância de má fé.
Por despacho de fls. 150 a 152 foi julgado procedente o incidente de intervenção acessória da sociedade H - Comércio, Aplicação e Revenda … Lda..
Citada esta sociedade, veio a mesma apresentar a contestação que consta de fls. 160 a 163, na qual pugna para que seja considerada procedente a excepção de "caducidade do direito de regresso do R. contra a impugnante, sendo, em consequência, considerado improcedente o pedido de intervenção acessória provocada feito pelo R.".
No saneador foi julgada improcedente a excepção dilatória consistente na ilegitimidade dos autores para os termos da presente causa.
Prosseguiram os autos, tendo vindo a ser proferida sentença, a qual absolveu o réu da totalidade do pedido contra si formulado pelos autores.
Inconformados, recorreram os autores, concluindo nas suas alegações, em síntese: - A douta sentença sob recurso, ao decidir no sentido em que decidiu, assentou no pressuposto jurídico - essencial - segundo o qual, os Autores enquanto proprietários da sua fracção autónoma não se confundem, pese embora o seu inegável interesse no cumprimento do contrato de empreitada com o Condomínio desse mesmo edifício.
-Deste pressuposto partiu o Meritíssimo Juiz a quo para concluir que os Autores não eram parte no contrato de empreitada dos autos, razão pela qual a acção teria que ser decidida no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, à luz da qual o pedido teria que improceder, mau grado a demonstração feita dos prejuízos sofridos pelos Autores e, bem assim, do correspondente nexo de causalidade entre estes últimos e a deficiente execução da empreitada.
-Não tem razão o Meritíssimo Juiz a quo, na exacta medida em que "o Condomínio" mais não é do que uma autêntica abstracção jurídica, podendo ser definido como um ente equiparado a uma pessoa colectiva, mas jamais dotado de uma esfera jurídica de interesses e direitos próprios e, portanto, destituído de personalidade jurídica em si mesmo.
- De um ponto de vista estritamente substantivo - sendo que é neste plano que têm de ser ponderadas as relações contratuais estabelecidas e suas repercussões na esfera jurídica das partes envolvidas - o "Condomínio" mais não é do que o universo, o conjunto ou grupo estruturalmente organizado dos Condóminos, colectivamente titulares do direito de propriedade das partes comuns de um determinado edifício subordinado ao regime da propriedade horizontal.
-Donde, contrariamente ao que foi afirmado pelo Meritíssimo Juiz a quo, no domínio das relações jurídicas substantivas, o Condomínio confunde-se, de facto, com o conjunto dos Condóminos que lhe dão corpo e vontade jurídicas.
- E, por via disso, forçoso será concluir que, o contrato de empreitada alegadamente celebrado entre o "Condomínio" e o Réu na presente acção, só pode ter-se por efectivamente celebrado entre o universo ou conjunto dos Condóminos do Prédio e aquele mesmo empreiteiro.
- E isto porque, não tendo o "Condomínio" personalidade jurídica, a celebração de um qualquer contrato por "ele" ou com "ele" é pura e autêntica impossibilidade de Direito, não havendo, sequer, qualquer esfera jurídica autónoma na qual se possam incorporar ou repercutir as obrigações e direitos emergentes dessa mesma relação contratual.
- O contrato dos autos foi, na verdade, celebrado com os Autores e com todos os demais Condóminos daquele prédio, o que vale por dizer que, naquele contrato, o dono da obra é uma parte plural ou multifacetada, que por compreensíveis razões práticas foi naquele negócio encabeçada ou representada pelo Administrador do Condomínio.
- E, portanto, integrando os Autores essa parte plural ou multifacetada naquele contrato, é sob o regime da responsabilidade contratual que a questão trazida a juízo deve ser dirimida, o que, como implicitamente já se admitia na douta sentença sob recurso, conduziria necessariamente à condenação do Réu.
- Ainda que assim se não entendesse - o que só sem conceder se concebe - sempre se vislumbraria, ainda, contradição entre os fundamentos e a decisão, na medida em que a conclusão de que foi celebrado um contrato de empreitada entre o Condomínio e o Réu se nos apresenta forçada e não encontra, em bom rigor, conforto bastante na fundamentação de facto, onde apenas se consignou algo de juridicamente diferente e, aliás, inteiramente coerente com a inexistência de personalidade jurídica por banda "do Condomínio": «Em Julho de 2002, a Administração do Condomínio do Prédio identificado em 1º, após deliberação da Assembleia de Condóminos, adjudicou ao réu as seguintes obras no mesmo prédio (…).
- Do que sempre resultaria a nulidade sentença nos termos da alínea c), do nº 1, do artigo 668º do CPC.
- Se assim se não entendesse sempre haveria que ter presente que os Autores, enquanto Condóminos e ao agirem do modo e com as cautelas descritas nos autos, se substituíram legalmente à Administração do Condomínio na realização das obras em causa, nos termos e para os efeitos do disposto pelo artigo 1427º do Código Civil.
- O que significa que - mesmo que se considerasse que o contrato de empreitada tinha como parte "o Condomínio", configurando este como pessoa jurídica autónoma e distinta dos Condóminos - sempre teria que se entender estarem os Autores, naquele contexto e condições, a actuar em representação daquele mesmo Condomínio, no lugar da respectiva Administração, encabeçando, por conseguinte, aquela relação jurídica que virtualmente, se teria por estabelecida entre "o Condomínio" e o Réu empreiteiro.
- Donde, também por esta razão, falece em absoluto a tese de que a acção teria que ser dirimida à luz da responsabilidade extracontratual, antes se lhe devendo aplicar as pertinentes normas e princípios da responsabilidade contratual, do que inevitavelmente resultaria a condenação do Réu.
- Por último, incorreu o Meritíssimo Juiz a quo em omissão de pronúncia, ao não conhecer do pedido de condenação do Réu Augusto Teixeira Cardoso como litigante de má fé e, nem se diga que tal se deverá à absolvição do Réu do pedido, pois que tal absolvição - aliás ditada por razões formais e não substanciais - não apagou do mundo dos factos todas as diatribes processuais do Réu, as quais merecem ser severamente sancionadas, do que sempre resultaria, se mais não houvesse, a nulidade da sentença, por força do disposto pela alínea d), do nº 1, do artigo 668º do CPC.
- A douta sentença sob recurso violou assim e entre outras, as seguintes disposições legais: artigos 66º, 1420º, nº 1, 1430º, nº 1, 1433º, nº 6, 1436º e 1437º, todos do Código Civil, sendo as três últimas disposições a contrario e ainda os artigos 1427º, 1220º a 1223º também do Código Civil e, finalmente, os artigos 659º, nº 3, e 660º, nº 2, ambos do CPC.
Por seu turno, contra-alegou o apelado, em síntese: - A relação contratual existente era entre o Condomínio e o Apelado.
- A realização das obras objecto do contrato de empreitada celebrado entre o Condomínio e o Réu, sob discussão nos presentes autos, incidiu sobre partes comuns do edifício em que a fracção dos Apelantes se integra.
- Quando se está na presença de acção que vise a eliminação de defeitos da obra nas partes comuns, artigo 1436º alínea f) e 1437º do...
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