Acórdão nº 241/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelROSÁRIO GONÇALVES
Data da Resolução20 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1- Relatório: O autor, D e mulher, Z intentaram a presente acção contra o réu, A, pedindo a sua condenação a pagar-lhes a quantia de € 16.425,19, sendo € 11.425,19 a título de danos patrimoniais e € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora à taxa legal, vencidos desde a citação daquele, até efectivo e integral pagamento.

O réu contestou, por excepção e por impugnação e requereu ainda, a condenação dos autores por litigância de má fé.

Por despacho de fls. 150 a 152 foi julgado procedente o incidente de intervenção acessória da sociedade H - Comércio, Aplicação e Revenda … Lda..

Citada esta sociedade, veio a mesma apresentar a contestação que consta de fls. 160 a 163, na qual pugna para que seja considerada procedente a excepção de "caducidade do direito de regresso do R. contra a impugnante, sendo, em consequência, considerado improcedente o pedido de intervenção acessória provocada feito pelo R.".

No saneador foi julgada improcedente a excepção dilatória consistente na ilegitimidade dos autores para os termos da presente causa.

Prosseguiram os autos, tendo vindo a ser proferida sentença, a qual absolveu o réu da totalidade do pedido contra si formulado pelos autores.

Inconformados, recorreram os autores, concluindo nas suas alegações, em síntese: - A douta sentença sob recurso, ao decidir no sentido em que decidiu, assentou no pressuposto jurídico - essencial - segundo o qual, os Autores enquanto proprietários da sua fracção autónoma não se confundem, pese embora o seu inegável interesse no cumprimento do contrato de empreitada com o Condomínio desse mesmo edifício.

-Deste pressuposto partiu o Meritíssimo Juiz a quo para concluir que os Autores não eram parte no contrato de empreitada dos autos, razão pela qual a acção teria que ser decidida no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, à luz da qual o pedido teria que improceder, mau grado a demonstração feita dos prejuízos sofridos pelos Autores e, bem assim, do correspondente nexo de causalidade entre estes últimos e a deficiente execução da empreitada.

-Não tem razão o Meritíssimo Juiz a quo, na exacta medida em que "o Condomínio" mais não é do que uma autêntica abstracção jurídica, podendo ser definido como um ente equiparado a uma pessoa colectiva, mas jamais dotado de uma esfera jurídica de interesses e direitos próprios e, portanto, destituído de personalidade jurídica em si mesmo.

- De um ponto de vista estritamente substantivo - sendo que é neste plano que têm de ser ponderadas as relações contratuais estabelecidas e suas repercussões na esfera jurídica das partes envolvidas - o "Condomínio" mais não é do que o universo, o conjunto ou grupo estruturalmente organizado dos Condóminos, colectivamente titulares do direito de propriedade das partes comuns de um determinado edifício subordinado ao regime da propriedade horizontal.

-Donde, contrariamente ao que foi afirmado pelo Meritíssimo Juiz a quo, no domínio das relações jurídicas substantivas, o Condomínio confunde-se, de facto, com o conjunto dos Condóminos que lhe dão corpo e vontade jurídicas.

- E, por via disso, forçoso será concluir que, o contrato de empreitada alegadamente celebrado entre o "Condomínio" e o Réu na presente acção, só pode ter-se por efectivamente celebrado entre o universo ou conjunto dos Condóminos do Prédio e aquele mesmo empreiteiro.

- E isto porque, não tendo o "Condomínio" personalidade jurídica, a celebração de um qualquer contrato por "ele" ou com "ele" é pura e autêntica impossibilidade de Direito, não havendo, sequer, qualquer esfera jurídica autónoma na qual se possam incorporar ou repercutir as obrigações e direitos emergentes dessa mesma relação contratual.

- O contrato dos autos foi, na verdade, celebrado com os Autores e com todos os demais Condóminos daquele prédio, o que vale por dizer que, naquele contrato, o dono da obra é uma parte plural ou multifacetada, que por compreensíveis razões práticas foi naquele negócio encabeçada ou representada pelo Administrador do Condomínio.

- E, portanto, integrando os Autores essa parte plural ou multifacetada naquele contrato, é sob o regime da responsabilidade contratual que a questão trazida a juízo deve ser dirimida, o que, como implicitamente já se admitia na douta sentença sob recurso, conduziria necessariamente à condenação do Réu.

- Ainda que assim se não entendesse - o que só sem conceder se concebe - sempre se vislumbraria, ainda, contradição entre os fundamentos e a decisão, na medida em que a conclusão de que foi celebrado um contrato de empreitada entre o Condomínio e o Réu se nos apresenta forçada e não encontra, em bom rigor, conforto bastante na fundamentação de facto, onde apenas se consignou algo de juridicamente diferente e, aliás, inteiramente coerente com a inexistência de personalidade jurídica por banda "do Condomínio": «Em Julho de 2002, a Administração do Condomínio do Prédio identificado em 1º, após deliberação da Assembleia de Condóminos, adjudicou ao réu as seguintes obras no mesmo prédio (…).

- Do que sempre resultaria a nulidade sentença nos termos da alínea c), do nº 1, do artigo 668º do CPC.

- Se assim se não entendesse sempre haveria que ter presente que os Autores, enquanto Condóminos e ao agirem do modo e com as cautelas descritas nos autos, se substituíram legalmente à Administração do Condomínio na realização das obras em causa, nos termos e para os efeitos do disposto pelo artigo 1427º do Código Civil.

- O que significa que - mesmo que se considerasse que o contrato de empreitada tinha como parte "o Condomínio", configurando este como pessoa jurídica autónoma e distinta dos Condóminos - sempre teria que se entender estarem os Autores, naquele contexto e condições, a actuar em representação daquele mesmo Condomínio, no lugar da respectiva Administração, encabeçando, por conseguinte, aquela relação jurídica que virtualmente, se teria por estabelecida entre "o Condomínio" e o Réu empreiteiro.

- Donde, também por esta razão, falece em absoluto a tese de que a acção teria que ser dirimida à luz da responsabilidade extracontratual, antes se lhe devendo aplicar as pertinentes normas e princípios da responsabilidade contratual, do que inevitavelmente resultaria a condenação do Réu.

- Por último, incorreu o Meritíssimo Juiz a quo em omissão de pronúncia, ao não conhecer do pedido de condenação do Réu Augusto Teixeira Cardoso como litigante de má fé e, nem se diga que tal se deverá à absolvição do Réu do pedido, pois que tal absolvição - aliás ditada por razões formais e não substanciais - não apagou do mundo dos factos todas as diatribes processuais do Réu, as quais merecem ser severamente sancionadas, do que sempre resultaria, se mais não houvesse, a nulidade da sentença, por força do disposto pela alínea d), do nº 1, do artigo 668º do CPC.

- A douta sentença sob recurso violou assim e entre outras, as seguintes disposições legais: artigos 66º, 1420º, nº 1, 1430º, nº 1, 1433º, nº 6, 1436º e 1437º, todos do Código Civil, sendo as três últimas disposições a contrario e ainda os artigos 1427º, 1220º a 1223º também do Código Civil e, finalmente, os artigos 659º, nº 3, e 660º, nº 2, ambos do CPC.

Por seu turno, contra-alegou o apelado, em síntese: - A relação contratual existente era entre o Condomínio e o Apelado.

- A realização das obras objecto do contrato de empreitada celebrado entre o Condomínio e o Réu, sob discussão nos presentes autos, incidiu sobre partes comuns do edifício em que a fracção dos Apelantes se integra.

- Quando se está na presença de acção que vise a eliminação de defeitos da obra nas partes comuns, artigo 1436º alínea f) e 1437º do...

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