Acórdão nº 1412/07-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2007
Magistrado Responsável | EZAGUY MARTINS |
Data da Resolução | 15 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
10 Acordam na 2ª Secção Cível deste Tribunal da Relação I- J C G S intentou acção declarativa com processo sumário contra J C A F, pedindo a condenação do R. a pagar à A.: a) 43.672$00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais, decorrentes das despesas realizadas com tratamento médico-hospitalar e transportes; b) 800.000$00, a título de indemnização por danos não patrimoniais por ela sofridos; c) os juros moratórios que, contados à taxa legal, se vencerem até efectivo e integral pagamento.
Alegando, para tanto e em suma, que o R, foi condenado, em processo-crime, na pena de 9 meses de prisão, por ter agredido corporalmente a A.
Resultando da dita agressão, para a A., danos patrimoniais no montante de 43.672$00 e não patrimoniais no referido montante de 800.000$00.
Contestou o R., arguindo a excepção de preterição do regime de adesão obrigatória do pedido de indemnização cível fundado na prática de crime ao processo penal respectivo.
Impugnando ter dado causa às invocadas despesas médicas e alegando o desajustado dos pretendidos danos não patrimoniais à realidade.
Houve réplica da A., pugnando pela improcedência da arguida matéria de excepção.
O processo seguiu seus termos, com saneamento - relegando-se para final o conhecimento da matéria de excepção - e condensação.
Deferindo-se a reclamação apresentada pelo R., foi ordenado, em audiência de julgamento, o aditamento de um "quesito" 10º à base instrutória.
Vindo, realizada que foi aquela, a ser proferida sentença que, julgando procedente, por provada, a invocada excepção peremptória, absolveu o R. do pedido.
Inconformada, recorreu a A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 9. Donde, ao decidir dessa forma, o Tribunal "a quo" violou designada e essencialmente o disposto no art.º. 72°, n° 1, al. d), "in fine", do c.p.p., bem como no art°. 493, n° 3, do c.p.c..
Conclusões: "a) A apelante não violou o princípio de adesão previsto no art.º. 71° do c.p.p; b) Porquanto, ao tempo da acusação, estava ainda em tratamento clínico, designadamente fisioterpêutico, com seu médico assistente, não podendo, consequentemente, nessa fase, ser determinado o exacto grau de incapacidade física permanente (e definitiva) resultante da agressão, o que só veio a acontecer em 03 de Julho de 1999; c) Não colhendo, também, o argumento de que as despesas apresentadas têm datas anteriores ao ano de 1999, uma vez que nelas não consistem os únicos danos susceptíveis de indemnização.".
Requer a revogação da sentença recorrida e sua substituição por "outra" que condene o apelado no pagamento da "indemnização devida".
Contra-alegou o R. pugnando pela manutenção do julgado.
II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele - vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil - é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se, face aos elementos dos autos constantes, estava a Recorrente legitimada a propor a presente acção de indemnização.
*Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito, e nada impondo diversamente, a factualidade seguinte.
1- Por sentença transitada em julgado em 2 de Julho de 1999, o R. foi...
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