Acórdão nº 1412/07-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelEZAGUY MARTINS
Data da Resolução15 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

10 Acordam na 2ª Secção Cível deste Tribunal da Relação I- J C G S intentou acção declarativa com processo sumário contra J C A F, pedindo a condenação do R. a pagar à A.: a) 43.672$00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais, decorrentes das despesas realizadas com tratamento médico-hospitalar e transportes; b) 800.000$00, a título de indemnização por danos não patrimoniais por ela sofridos; c) os juros moratórios que, contados à taxa legal, se vencerem até efectivo e integral pagamento.

Alegando, para tanto e em suma, que o R, foi condenado, em processo-crime, na pena de 9 meses de prisão, por ter agredido corporalmente a A.

Resultando da dita agressão, para a A., danos patrimoniais no montante de 43.672$00 e não patrimoniais no referido montante de 800.000$00.

Contestou o R., arguindo a excepção de preterição do regime de adesão obrigatória do pedido de indemnização cível fundado na prática de crime ao processo penal respectivo.

Impugnando ter dado causa às invocadas despesas médicas e alegando o desajustado dos pretendidos danos não patrimoniais à realidade.

Houve réplica da A., pugnando pela improcedência da arguida matéria de excepção.

O processo seguiu seus termos, com saneamento - relegando-se para final o conhecimento da matéria de excepção - e condensação.

Deferindo-se a reclamação apresentada pelo R., foi ordenado, em audiência de julgamento, o aditamento de um "quesito" 10º à base instrutória.

Vindo, realizada que foi aquela, a ser proferida sentença que, julgando procedente, por provada, a invocada excepção peremptória, absolveu o R. do pedido.

Inconformada, recorreu a A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 9. Donde, ao decidir dessa forma, o Tribunal "a quo" violou designada e essencialmente o disposto no art.º. 72°, n° 1, al. d), "in fine", do c.p.p., bem como no art°. 493, n° 3, do c.p.c..

Conclusões: "a) A apelante não violou o princípio de adesão previsto no art.º. 71° do c.p.p; b) Porquanto, ao tempo da acusação, estava ainda em tratamento clínico, designadamente fisioterpêutico, com seu médico assistente, não podendo, consequentemente, nessa fase, ser determinado o exacto grau de incapacidade física permanente (e definitiva) resultante da agressão, o que só veio a acontecer em 03 de Julho de 1999; c) Não colhendo, também, o argumento de que as despesas apresentadas têm datas anteriores ao ano de 1999, uma vez que nelas não consistem os únicos danos susceptíveis de indemnização.".

Requer a revogação da sentença recorrida e sua substituição por "outra" que condene o apelado no pagamento da "indemnização devida".

Contra-alegou o R. pugnando pela manutenção do julgado.

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele - vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil - é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se, face aos elementos dos autos constantes, estava a Recorrente legitimada a propor a presente acção de indemnização.

*Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito, e nada impondo diversamente, a factualidade seguinte.

1- Por sentença transitada em julgado em 2 de Julho de 1999, o R. foi...

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