Acórdão nº 1369/07-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução15 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

6 ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO Na expropriação em que, como expropriados, figuram Maria e M e em que, como expropriante, figura o Município da Amadora por intermédio da Câmara Municipal da Amadora, veio M recorrer da sentença que fixou a indemnização a pagar aos expropriados em € 114.973,00, pagando-se 50% a cada um deles.

Apresenta, o Apelante, em resumo, as seguintes conclusões: 1. A Deliberação n° 517/2001, da Assembleia Municipal da Amadora que declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação pela Câmara Municipal da Amadora da parcela identificada nos autos, foi tomada em 1 de Fevereiro de 2001; 2. A decisão da Comissão Arbitral que fixou em € 114.973,00 a indemnização a pagar aos expropriados deve ser considerada com referência à data da declaração de utilidade pública (DUP), conforme dispõe a primeira parte do n°1 do art.° 24° do Código das Expropriações (CE); 3. A sentença final, ora em recurso, que atribuiu e mandou pagar a indemnização aos interessados, foi notificada ao ora recorrente por carta datada de 4 de Maio de 2006; 4. O art. 24°, n° 1 do CE impõe que o montante da indemnização seja actualizado à data da decisão final do processo, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação; 5. A actualização da indemnização decorre de uma imposição legal, pelo que deve ser efectuada oficiosamente, não dependendo de requerimento dos expropriados nesse sentido; 6. A decisão dos árbitros, não havendo recurso, faz caso julgado apenas no que respeita ao montante da indemnização, com referência à data da DUP; 7. A A actualização da indemnização dever ser feita por aplicação dos índices de preços no consumidor, excluindo habitação, publicados pelo INE, aplicados sucessivamente sobre o apuramento resultante da actualização do índice anterior; 8. Aplicando esse critério ao montante fixado pela Comissão Arbitrai, o montante de indemnização a pagar aos expropriados, calculado apenas até Março de 2006, deverá ser de € 133.914,06.

  1. Ao decidir como decidiu, isto é, não procedendo à actualização do montante de indemnização fixado pela Comissão Arbitral, a sentença em recurso violou o princípio da justa indemnização estabelecido no art. 23° do CE e ainda o imposto pelo art.° 24°, n° 1 do mesmo Código, e também os princípios da igualdade, justiça e proporcionalidade consignados nos art.°s 13, n°1, 18°, 62°, n° 2 e 266, n° 2 da Constituição da República Portuguesa.

    Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.

    De acordo com as conclusões formuladas nas alegações de recurso, as quais delimitam o seu âmbito - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPCivil, importa decidir se o montante da indemnização foi devidamente actualizado.

    II - FACTOS PROVADOS 1. Por deliberação de 1 de Fevereiro de 2001 da Assembleia Municipal da Amadora...

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