Acórdão nº 1238/07-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2007

Data15 Março 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

L., no recurso de contra-ordenação n.º 2407/06.0 TBBRR - A do 2º Juízo Criminal do Barreiro deduziu a presente reclamação contra o despacho que não admitiu, por extemporâneo, o recurso, que interpôs da decisão judicial que apreciou, indeferindo, a arguição de nulidades da decisão administrativa da Inspecção Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, suscitada pela recorrente.

Alega, em síntese, que o recurso foi interposto tempestivamente, por o respectivo prazo ser de 15 dias nos termos do art.º 399º CPP, aplicável subsidiariamente, atenta a inexistência de previsão no RGCOC de um prazo específico para o recurso de decisões intercalares, não lhes sendo aplicável o prazo previsto no art.º 74º, n.º1 RGCOC.

O MºPº, pugna pela não admissão do recurso, não por extemporaneidade mas por inadmissibilidade de recursos de decisões interlocutórias.

  1. Instruída a reclamação com os necessários elementos, do exame destes resulta o seguinte: A arguida foi condenada na coima de 1.500,00 euros pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território de que a arguida apresentou recurso de impugnação judicial invocando, além do mais, nulidades da decisão administrativa.

    Por despacho de 19.10.2006 foi indeferida a arguição das nulidades suscitadas e, admitido liminarmente o recurso de contra-ordenação, foi designado para julgamento o dia 13.03.2007.

    Foi interposto recurso pela arguida, dirigido ao Tribunal da Relação, em 4.12.2006.

  2. A decisão reclamada ponderou que o prazo de interposição de recurso é de 10 dias nos termos do art.º 74º, n.º1 RGCOC pelo que conclui que o mesmo era extemporâneo.

    3.1 O MºPº veio suscitar a questão da irrecorribilidade da decisão em causa, por se referir a despacho interlocutório, questão que não constitui objecto de apreciação nesta reclamação, uma vez que a decisão sob reclamação não se pronunciou sobre ela. Até se poderá entender que, não tendo admitido o recurso por razões relacionadas com a sua extemporaneidade, a decisão reclamada terá afastado a questão relativa à recorribilidade da decisão que, logicamente, lhe é prévia.

    De todo o modo, sempre se dirá que não será destituído de lógica o reconhecimento, mesmo que apenas implícito, da recorribilidade da decisão uma vez que, interposto recurso de impugnação da decisão administrativa, em que se invocam nulidades da decisão e outras questões, o tribunal decidiu cindir a sua apreciação, ao decidir aquelas em primeiro lugar relegando as demais para audiência...

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